Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA FLORIDO 34698419859, DIRLENE DE OLIVEIRA FLORIDO, JESSICA DE OLIVEIRA FLORIDO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015467-08.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de feito executivo lastreado em cédulas de crédito bancário. As Executadas DIRLENE DE OLIVEIRA FLORIDO e JESSICA DE OLIVEIRA FLORIDO foram regularmente citadas em 14/09/2015 (IDs. 117982873 – pág. 59/64), entretanto, não apresentaram embargos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifico que este processo tramita desde 2015, com tentativa de constrição de bens desde 2017, sem sucesso (ID. 117982873 – pág. 80/85). O processo foi sobrestado e remetido ao arquivo em 2016 e 2019 (ID. 117982873 – pág. 73 e 92/93, respectivamente). Posteriormente, valorizando o contraditório e o princípio da não surpresa, o despacho de ID. 303189744 intimou para manifestação acerca da prescrição da pretensão de cobrança. Inicialmente, foi feita a consulta aos sistemas de busca de bens online dos devedores à disposição do Juízo (BACENJUD), conforme despacho de ID. 117982873 – pág. 80. Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens em nome das executadas (ID. 117982873 – pág. 81/85). Assim, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Verifico, outrossim, que a citação ocorreu em 14/09/2015 e interrompeu a prescrição. De igual modo, a não localização de bens penhoráveis também suspendeu a execução em 18/09/2018.
Diante do exposto, computando-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, o feito ficou paralisado por quase 6 anos, por inércia do exequente, já que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Tal fato enseja a aplicação do parágrafo 4º do mesmo artigo: decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, constata-se que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18/09/2019, ou seja, um ano após a tentativa infrutífera de localização de bens. A prescrição no caso em análise é a prevista no art. 206, §3º, inciso VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Diante disso, a cobrança do crédito estaria prescrita em 18/09/2022. Insta salientar que a prescrição é instituto do direito necessário para a pacificação social e à segurança jurídica, pois assegura a estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre tal tarefa mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso de tempo por período superior ao determinado pela lei. Tal entendimento é bem explicitado pela 2ª Turma do eg. TRF3 em diversos julgados. Colaciono um: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. - Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária, conforme Súm. 150/STF. O art. 202, parágrafo único, do CC, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, razão pela qual, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória. - Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC. Por força de mencionado artigo, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial automático do prazo máximo de 01 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (Tema nº 568/STJ). - Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), tendo como base o art. 10, do CPC, o juiz deverá ouvir o exequente (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921, de mencionado Código). - Decorrido o prazo sem movimentação do feito, a prescrição foi corretamente decretada. - Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076503-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024) Sendo assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Intime-se a exequente para proceder ao recolhimento das custas finais, nos termos do art. 14 da lei 9.289 de 1996. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. SãO PAULO, 21 de setembro de 2024.