Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA ROMANO - SP98602, CYNTHIA VERRASTRO ROSA - SP136532 D E C I S Ã O Com razão a embargante quanto à omissão relativa a seu pedido de extinção por prescrição intercorrente, que não foi decidido. Como já apurado em decisão anterior, verifica-se que em 07/11/2000 foi lavrado auto de penhora em face da parte executada, reforçado pela penhora de 03/07/2002, com ciência da Fazenda em 31/03/2003. O embargante/executado informou que aderiu ao parcelamento em 01/03/2010, desistindo do recurso interposto em sede de embargos, informação corroborada por petição da Fazenda de 18/07/2011. Em 10/12/2020 o executado afirmou que não pagou o parcelamento desde 04/2015, motivo pelo qual teria ocorrido a prescrição intercorrente. Todavia, não há que se falar em sua ocorrência, pois após sua exclusão do primeiro parcelamento, ocorrida em 15/09/15, a executada requereu novo parcelamento em 14/11/17, requerimento que foi devidamente registrado no extrato do débito objeto do feito, o que basta à interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, pouco importando se o parcelamento foi ou não deferido, o que seria causa de suspensão da exigibilidade e da prescrição, sendo indiferente à sua interrupção. Posteriormente, aderiu a novo parcelamento em 03/13/20, que foi deferido e se encontra em curso. Assim, inequívoca a inocorrência de prescrição intercorrente, pelo que rejeito a alegação. Tornem os autos ao arquivo sobrestado, em razão do parcelamento. Intimem-se. GUARULHOS, 19 de julho de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000498-53.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos