Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUI ANTONIO MADEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004671-96.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração (ID 289054336) opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 287019026) que determinou: "Trata-se de apelação (ID 259448123, fls. 110/118) interposta contra a r. decisão (ID 259448123, fls. 106/107), que assim determinou: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso 1, do CPC/20j5' fixando o valor da execução em R$ 77.156,80 (setenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atuaIizados para 0112014. Considerando o artigo 96, parágrafo único, do CPC/201 5, condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido, nos termos do artigo 85, § 2', do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inscrta no art. 98, §3', do CPC/2015. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos do contador de fis. 73/78 e 88 para a ação ordinária ri. 0020369-50.2011.403.6130. Após o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se na ação originária, certificando e trasladando cópia aos autos principais, com o desapensamento e subsequente remessa destes autos ao arquivo, obedecidas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. lntimem-se" Apelou o INSS ao fundamento de que há divergência clara nos valores da RMI utilizadas para os cálculo, sendo que o INSS entendeu que o valor seria 120.764,72 e o contador do Juízo utilizou RMI no valor de 127.120,76, pelo que, requer que sejam considerados os valores de RMI apurados pelo INSS; com relação aos critérios de atualização monetária, defende que, independentemente da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora se darão, a contar do advento da nova regra, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, atualmente previstos no artigo 12 da lei no 8.177/91 e no artigo 7º da lei nº 8.660/93. Devidamente processados, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que, nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, a nova regra vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum. Desse modo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal serão determinados pela data de publicação da decisão impugnada, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - Conforme farta jurisprudência do STJ, o regime recursal cabível nos processos em curso, em vista da vigência do novo Código de Processo Civil, será determinado pela data de publicação da decisão impugnada, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum. - Na data da publicação da decisão ora recorrida, 25/08/2017, já vigia o novo CPC, tanto que o magistrado a quo rejeitou a "IMPUGNAÇÃO". - A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. - Os recursos de apelação interpostos pelas partes não constituem o meio processual adequado de impugnação de ato judicial neles atacados, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. - Recursos não conhecidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302595 - 0012498-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ) Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."(g.n.). Assim, diante da evidente previsão legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, resta claro o descabimento da apelação interposta. Observo que, ainda na vigência do CPC anterior, em relação ao recurso cabível dessa decisão, a doutrina e a jurisprudência interpretavam os artigos 162, § 1º e 513 do CPC no sentido de que o recurso cabível nesse caso é de agravo de instrumento. Com efeito, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução. IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução" (fls. 207). V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão. Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Também nesta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO JUÍZO RESCISÓRIO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE PRONTO JULGAMENTO DE MÉRITO. I- A decisão rescindenda, ao julgar o mérito da apelação interposta contra o decisum que excluiu parte dos litisconsortes da lide, colidiu frontalmente com o disposto nos arts. 162, §2º, 513 e 522 do CPC/73. II - Tem natureza de decisão interlocutória o provimento jurisdicional que indefere a petição inicial em relação a 4 (quatro) dos litisconsortes, determinando o prosseguimento da demanda em relação a apenas um deles. III - Também merece acolhida a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF). A decisão rescindenda julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação originária sem que fosse concedida oportunidade para que a autarquia oferecesse contestação, de forma que se encontra caracterizado o prejuízo ao exercício do direito de defesa do INSS. IV - O juízo rescisório limitar-se-á à declaração de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto no processo originário, com o regular prosseguimento do feito. V - O vício que motivou a procedência do pedido de rescisão consistiu no conhecimento e julgamento de apelação que não era admissível, já que interposta contra decisão interlocutória que excluiu apenas parte dos litisconsortes da lide. Por imposição lógica, a desconstituição da decisão rescindenda torna obrigatória a declaração de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto nos autos originários. De outra parte, não é possível promover novo julgamento do mérito da ação originária, diante do atual estágio processual em que a demanda de Origem se encontra. É necessário que o processo tenha seu regular processamento, com o cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento da demanda em relação ao coautor Jurandir Beraldo e indeferiu a petição inicial no tocante aos demais litisconsortes. VI - É indevida a restituição de quantias eventualmente pagas ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção. VII - Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9762 - 0004496-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de Origem." Sustenta o embargante, em resumo, omissão, eis que a decisão embargada não menciona, em seu dispositivo, qual é o seu juízo sobre a apelação interposta pelo INSS, conforme menciona no próprio relatório. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. A decisão embargada não apresente omissão, mas erro material, passível de correção de ofício, pois fez referência a apelação interposta pela parte autora, quando a única apelação constante nos autos foi interposta pelo INSS. Deste modo, é caso de retificar a parte dispositiva da r. decisão ID 287019026, para que onde consta: "Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação.", passe a constar: "Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação." DISPOSITIVO
Ante o exposto, retifico, de ofício, o dispositivo da decisão embargada, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.