Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAYMUNDO DURAES NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643 TERCEIRO
INTERESSADO: SCHINZARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO DO
TERCEIRO: MARCEL SCHINZARI, OAB/SP 252.929 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0044693-11.2012.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID: 348233898.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão ID 348011571, alegando omissão quanto ao seu requerimento de reconhecimento de ineficácia da adjudicação, de competência da Justiça Federal. Aduz ainda, obscuridade quanto à eventual ocorrência de reconhecimento da preclusão consumativa da alegada ineficácia da adjudicação. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração, o terceiro interessado Schinzari Sociedade de Advogados reforça os argumentos anteriores de que a União, mesmo ciente do pedido de adjudicação nos autos da ação de nº 1030773-12.2017.8.26.0100 (6ª Vara Cível do Foro Central), deixou de se habilitar e nem mesmo recorreu da decisão que reconheceu a preferência de seu crédito no concurso de credores. Por fim, refutou a existência de omissão ou obscuridade alegada pela exequente, requerendo a manutenção da decisão ID 348011571. Juntou a íntegra dos autos nº 1030773-12.2017.8.26.0100. No documento juntado pelo terceiro interessado/ adjudicante (ID 351133505- p. 1881), verifica-se que o juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central determinou em 23/05/2018 a instauração de concurso de credores determinando a intimação dos mesmos. Contudo, as penhoras realizadas na execução fiscal foram realizadas apenas em 13/09/2018 e 26/11/2018, tendo sido averbadas nas respectivas matrículas somente em 18/12/2018 e 17/12/2018 (respectivamente ID’s 41870145- p. 69, 81, 94 e 105). Verifica-se, portanto, que até esse momento a União não figurava como credora de Raymundo Duraes Netto. Em decisão proferida em 16/04/2019 (ID 351133505- p. 1995/1996), após manifestações dos credores, o Juízo da 6ª Vara Cível, julgou pela preferência do crédito de Schinzari Sociedade de Advogados, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94. Com relação à adjudicação do imóvel de matrícula nº 94.103 foi determinado pelo juízo cível a intimação dos credores com penhoras averbadas, inclusive a União nos presentes autos, conforme ofício (ID 351132045- p.538), que se encontra juntado no ID 244159031, atestando portanto a ciência da exequente. Por meio da decisão proferida em 06/07/2022 nos autos da ação nº 1030773-12.2017.8.26.0100, o MM Juiz de Direito reconheceu novamente a preferência do crédito de Schinzari Sociedade de Advogados (ID 351132045- p. 638/639), em razão de sua natureza alimentar, tendo sido a União intimada sem ofertar impugnação acerca da adjudicação do imóvel de matrícula 94.103. É o relatório. Com relação às alegações de que não houve pronunciamento específico quanto ao pedido de declaração de ineficácia da adjudicação no juízo cível, bom como o reconhecimento de que a preclusão consumativa não se opera quando se refere à alegação de ineficácia, razão em parte, assiste à exequente. Passo à análise dos referidos pontos. É cediço em nosso ordenamento jurídico que matérias de ordem pública são estão sujeitas à preclusão consumativa, eis que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, sendo passíveis de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não sejam objeto de reanálise. Nesse sentido, preceitua o art. 1.000 do Código de Processo Civil: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.” É o caso da ineficácia do ato jurídico, que dotado de vício insanável em sua nascente não produz plenamente os efeitos desejados, e nem é passível de convalidação com o tempo. No caso em tela a exequente afirma que não foi devidamente intimada nos autos da ação nº 1030773-12.2017.8.26.0100, e portanto, tal adjudicação seria ineficaz em relação ao Fisco, invocando o art. 889, V do Código de Processo Civil, porém da análise dos autos conclui-se os trâmites legais foram obedecidos. Em continuidade, a União alega que a ineficácia decorre ainda da violação à ordem de preferência estabelecida no art. 186 do Código Tributário Nacional, tendo sido a adjudicação deferida em favor de credor privado, privilegiando-se crédito quirografário, em detrimento do crédito público. “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” Ocorre que ambas as decisões proferidas pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central, acertadamente reconheceram o crédito do terceiro interessado como verba de natureza alimentar, com fulcro no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94, equiparando-se, portanto, a credito trabalhista. Dessa forma, resta claro que o argumento apresentado pela União de declaração de ineficácia não se sustenta. Neste diapasão a melhor jurisprudência do Tribunal regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS POR TERCEIROS. CARÁTER ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. VERBA INDEVIDA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. (Apelação/ Remessa Necessária nº5001940-41.2019.4.03.6106 – Orgão Julgador 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de julgamento: 09/02/2023, Data da Intimação Via Sistema: 14/02/2023). Pelo exposto, e não vislumbrando qualquer elemento apto a ensejar a declaração de ineficácia da adjudicação dos imóveis penhorados nestes autos, acolho os embargos de declaração, tão somente para sanar as omissões apontadas acima, mantendo no mais o conteúdo da decisão ID 348011571. Proceda-se ao cancelamento das restrições com urgência. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.