Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615
EXECUTADO: LEO EDUARDO ZONZINI, ONG PRA FRENTE BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RODRIGO MANIAS - SP254892 D E S P A C H O Em casos de inadimplência do devedor onde este deixa de pagar voluntariamente uma dívida, o credor tem o direito de buscar os meios legais para o adimplemento de seu crédito, como é o caso dos autos, onde se busca a satisfação de um título executivo. Independentemente da ordem descrita no art. 835 do CPC e seus incisos, quanto à penhora de bens do executado, há que se verificar que no inciso X do referido artigo prevê a penhora de “percentual do faturamento de empresa devedora”, o que não é o caso na presente demanda, vez que a UNIÃO, em sua petição de ID 342630617, requer a penhora de percentual do faturamento de empresa que não faz parte da lide, muito embora a empresa Lez Representação Comercial EIRELI tenha como responsável legal o Executado Leo Eduardo Zonzini, esta não é parte na lide, o que impossibilita tal medida, senão vejamos a jurisprudência a respeito: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE OS LUCROS. INÓCUA. 1. No art. 655, VII, do CPC está expressamente prevista a hipótese de penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. Entretanto, no caso dos autos, a empresa elencada pela agravante não integra a lide, embora suas cotas pertençam ao executado pessoa física. 2. Se a penhora sobre o faturamento da empresa devedora já é medida excepcional - não só em razão do impacto da retirada imediata de recursos financeiros à disposição da empresa, mas também pelas consequências que tal medida traz a curto prazo, particularmente quanto ao cumprimento das obrigações com fornecedores e funcionários -, com mais razão ainda é inviável quando se trata de empresa que sequer figura como executada. (TRF-4 - AG: 50123011720154040000 5012301-17.2015.404.0000, Relator.: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 27/05/2015, TERCEIRA TURMA)” Na regra prevista no art. 866, do CPC, a penhora de montante do faturamento da sociedade, está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis. O Código de Processo Civil demonstra preocupação com a aludida constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada (art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal), ou seja, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional. Assim, visto que a empresa LEZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI não é parte na lide e, visto todo o acima explanado, no presente momento revela-se inviável a determinação da pretendida penhora de percentual do montante mensal do faturamento, o que portanto resta indeferido, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores respectivos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007885-41.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas