Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:12
Mero expediente
20/06/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção. 1- Id 324166447: Comunique-se ao Banco do Brasil, através de e-mail, que deverá haver a retenção de Imposto de Renda na alíquota de 3% (três por cento) sobre os valores depositados na conta nº 4800124049215 (Banco do Brasil), que deverão ser transferidos para conta à disposição do Egr. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, vinculada ao processo de inventário 1026139-18.2023.8.26.0114, em decorrência do falecimento de THEREZINHA DA ROSA CORREA - CPF: 743.207.697-91, nos termos do determinado no ofício Id 322923840, considerando a ocorrência do fato gerador do tributo anterior ao falecimento da exequente. 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 7 de maio de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:12
Mero expediente
20/06/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção. 1- Id 324166447: Comunique-se ao Banco do Brasil, através de e-mail, que deverá haver a retenção de Imposto de Renda na alíquota de 3% (três por cento) sobre os valores depositados na conta nº 4800124049215 (Banco do Brasil), que deverão ser transferidos para conta à disposição do Egr. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, vinculada ao processo de inventário 1026139-18.2023.8.26.0114, em decorrência do falecimento de THEREZINHA DA ROSA CORREA - CPF: 743.207.697-91, nos termos do determinado no ofício Id 322923840, considerando a ocorrência do fato gerador do tributo anterior ao falecimento da exequente. 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 7 de maio de 2024.
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:53
Mero expediente
07/05/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 13:42
Publicação
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Em complemento ao despacho Id 322911035, comunique-se ao Egr. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, através de e-mail, sobre a transferência determinada (do valor depositado na conta nº 4800124049215, Banco do Brasil, para conta à disposição daquele Juízo, vinculada ao processo de inventário 1026139-18.2023.8.26.0114) referente ao crédito da autora falecida THEREZINHA DA ROSA CORREA - CPF: 743.207.697-91, decorrente de julgamento favorável no presente feito. 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 24 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 25 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:42
Mero expediente
24/04/2024, 19:08
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 19:04
Mero expediente
24/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:36
Mero expediente
24/04/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do CPC em relação ao valor principal. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, informe seu interesse em promover a habilitação neste feito de eventuais herdeiros da autora (artigos 313, parágrafo 2º, II, e 689 do CPC). 3. Cumprida a determinação, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. 5. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil na conta: 4800124049214 em favor de: PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Contratual) CPF/CNPJ: 30495389000154. Campinas, 12 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 19:17
Mero expediente
13/03/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:54
Por decisão judicial
29/03/2023, 10:19
Publicação
08/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 6 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2023, 14:00
Publicação
24/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – RETIFICAÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento retificada (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 21 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
23/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 272820883: defiro. À Secretaria para retificação do ofício requisitório Id 272324602 para que seja incluído o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 10% (dez por cento), consoante deferido Id 246342419. 2- Retificado, dê-se vistas às partes e, não havendo oposição, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 3- Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 4- Id 271435349: concedo à União o prazo de 30 (trinta) dias para as providências requeridas. 5- Intimem-se. CAMPINAS, 18 de janeiro de 2023.
19/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2023, 15:47
Mero expediente
18/01/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Dê-se vista à Fazenda Nacional sobre o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre item 4 do Id 268089828. Campinas, 11 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERRAREZI - SP313803, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Reconsidero o despacho Id 254760445, por impertinente ao presente feito. 2- Id 248508645: Considerando que as razões apresentadas não apresentam novos elementos a ensejar a modificação do entendimento adotado, mantenho a decisão pelos fundamentos jurídicos lá expostos. 3- Diante do decurso de prazo sem manifestação da União, acolho os cálculos apresentados pela exequente Id 58352959. Requisitem-se os valores, observado o destaque de honorários contratuais deferido Id 246342419. 4- Id 261055305: Dê-se vistas à União a que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sobre o quanto alegado pela exequente. 5- Após, tornem os autos conclusos. 6- Intimem-se. CAMPINAS, 9 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:38
Desarquivamento
26/07/2022, 09:30
Baixa Definitiva
12/07/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
Vistos, etc. 1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro. 2. Havendo requerimento de expedição nova requisição, deverá a parte interessada comprovar nos autos a regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal. 3. Estando em termos, expeça-se nova requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. O ofício requisitório deverá observar as determinações contidas no comunicado 03/2018 UFEP, notadamente quanto à data da conta e o valor requisitado, bem como que a reinclusão ocorrerá uma única vez. 5. Após, transmita-se o ofício requisitório e arquivem-se os autos, com baixa-findo, cabendo ao interessado o acompanhamento junto ao Tribunal acerca do pagamento do ofício requisitório. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7. Int. Campinas, 23 de junho de 2022.
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 20:47
Mero expediente
23/06/2022, 20:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 09:11
Julgamento em Diligência
20/06/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 242331825: Indefiro o pedido, conquanto as declarações de ajuste anual dos anos calendários de 2018 e 2019 são documentos que estão disponíveis à executada para a conferência dos cálculos. Assim, diante da impugnação por ela oposta, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a que apresente o cálculo dos valores que entende sejam devidos à exequente. 2- Decorridos, sem cumprimento, requisitem-se os valores, consoante cálculo apresentado pela exequente Id 58352959. 3- Em razão do contrato de honorários juntado aos autos (ID 111520553), por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 10% (dez por cento). 4- Intimem-se. CAMPINAS, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 17:29
Mero expediente
21/03/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela União Federal ao argumento de que a intimação constou apenas 15 (quinze) dias para manifestação. De fato, o prazo para impugnação pela Fazenda Nacional nos termos do artigo 535 é de 30 (trinta) dias. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias a que a parte executada se manifeste nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se. Campinas, 2 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 11:32
Mero expediente
02/02/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
12/10/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Id 58352959: intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 2. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 3. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. 4. Preliminarmente à expedição do ofício precatório/requisitório, se o caso de pedido de destaque de honorários contratuais, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia, sob pena de preclusão do pedido. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 5. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 6. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 7. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 8. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 10. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 20 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 22:06
Mero expediente
20/09/2021, 22:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 17:52
Desarquivamento
23/07/2021, 17:49
Baixa Definitiva
27/04/2021, 13:15
Publicação
16/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico, diante do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, que os autos encontram-se com VISTA à parte impetrante para requerer o que de direito. 2. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao ARQUIVO, com baixa-findo. Campinas, 14 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105
15/04/2021, 00:00
Trânsito em julgado
14/04/2021, 14:22
Publicação
18/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THEREZINHA DA ROSA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, MATEUS FERRAREZI - SP313803
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008197-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Therezinha da Rosa Correa, qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando liminarmente a suspensão dos descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, recebida do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID 19154178 - Pág. 13), e de sua pensão, recebida do Departamento de Polícia Federal (ID 19154178 - Pág. 14), bem assim, ao final, a declaração de seu alegado direito à isenção do referido tributo e a condenação da ré à restituição do correspondente indébito tributário recolhido desde o ano de 2018. A autora relata ser portadora de neoplasia maligna desde janeiro de 2018. Afirma que, por essa razão, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, na forma do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Junta documentos. Houve determinação de emenda da inicial e, apresentada esta, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não requereu o benefício fiscal administrativamente. Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação. O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região deu parcial provimento à apelação, “para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito”. Devolvidos os autos da superior instância, foi deferido o pedido de urgência. Citada, a União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido e pugnou por sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora pugnou pela condenação da ré em honorários. É o relatório do necessário. DECIDO. Sentencio o feito na forma do artigo 354 c.c. o 487, inciso III, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, visto que a parte ré reconheceu a procedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela provisória deferida nestes autos e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) declaro o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, recebida do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, e (ID 19154178 - Pág. 13), e de sua pensão, recebida do Departamento de Polícia Federal (ID 19154178 - Pág. 14); b) condeno a ré à restituição do correspondente indébito tributário recolhido desde o ano de 2018 (incluindo todo o ano de 2018). Sobre o indébito tributário ora reconhecido incidirá a Taxa Selic desde cada recolhimento indevido. Com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, e considerando ainda a ausência de pedido administrativo do benefício fiscal, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela autora, com fundamento no princípio da causalidade. Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de março de 2021.