Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: SIMONE LUZ ZANON, SIMONE LUZ ZANON Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA - SP64180 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA - SP64180 D E S P A C H O ID105599929 e 105600419: tendo em vista que todas as tentativas ordinárias para localização de bens restaram infrutíferas, decreto a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada, conforme o requerido. Nessa trilha: "RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. ‘decisum’ que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade – Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." (TJ/SP – 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2167302-93.2018.8.26.0000 – Relator: Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira – Julgado em 22/10/2018). Promova a Secretaria o registro no sistema ARISP – Central de Indisponibilidade. Cumprida a determinação supra,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000226-09.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se a exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. ARARAQUARA, 18 de outubro de 2021.