Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HIDRAMACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBERTA VICENTE DE CARVALHO - SP222993
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HIDRAMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA, qualificado(a)(s) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que o(a) executa no feito nº 0023094-74.2016.4.03.6182. Conforme certificado nestes autos (ID 150642532), “não foi apresentada garantia do débito em cobro na execução fiscal nº 0023094-74.2016.4.03.6182, uma vez que não apresentado comprovante do primeiro depósito relativo à penhora sobre o faturamento da embargante”. Devidamente intimada para apresentar garantia nos autos da execução fiscal originária, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito (ID 170686779), a embargante requer o afastamento da exigência da garantia do juízo para a oposição dos presentes embargos (ID 241369991). É o relatório. D E C I D O. O artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, estabelece não serem admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução. A análise dos autos da Execução Fiscal ora embargada demonstra que o sobredito requisito, até o momento, não foi atendido no âmbito da demanda satisfativa. Assim, diante da falta de garantia, ainda que parcial, do débito executado, inviável, por imposição legal, o processamento destes embargos, pois lhe falta um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigência de garantia da execução fiscal para oposição de embargos. 2. A despeito de o art. 914 do atual Código de Processo Civil dispor acerca da possibilidade de oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é sabido que às execuções ficais aplica-se o regramento específico previsto na Lei 6.830/80. 3. Nos termos dos art. 9º e 16 do referido diploma legal, sabe-se que os embargos à execução fiscal não podem ser admitidos antes de efetivada a garantia do juízo, e devem ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes hipóteses: (a) da data da efetivação do depósito judicial, nos termos do artigo 32 da mesma Lei; (b) da data da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (c) da data da intimação da penhora. 4. Conclui-se que a opção do executado pela defesa por meio dos embargos sujeita-se à existência de garantia, a teor da legislação e jurisprudência sobre o tema. 5. Não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que os embargos à execução não são o único meio de defesa do executado, que pode se valer, ainda, da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva) e da exceção de pré-executividade. 6. Destaca-se que o presente caso não é de insuficiência da garantia ofertada, mas de inexistência total de garantia. 7. Apelação desprovida. (ApCiv 5006054-84.2018.4.03.6000, TRF3 - REL. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1: 24/03/2020) Ademais, a embargante não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022950-39.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, deixo de receber os presentes embargos, EXTINGUINDO-OS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, desapensem-se (se o caso) e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.