Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A Advogado do(a)
APELADO: DALTON ADORNO TORNAVOI - MT4729-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004126-57.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROBERTO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: DALTON ADORNO TORNAVOI - MT4729-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ROBERTO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: DALTON ADORNO TORNAVOI - MT4729-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004126-57.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Roberto Eduardo Pereira de Souza em face da Caixa Econômica Federal e outros objetivando, em síntese, a limitação de 30% (trinta por cento) para os descontos relativos à dívidas de cartões de crédito e empréstimo consignado em sua folha de pagamento. Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Apelação da parte autora juntada no documento id 258443244. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004126-57.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser parcialmente reformada. Primeiramente, cumpre destacar que a existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário. Dessa forma, o presente caso não é de litisconsórcio passivo necessário porque a natureza da relação jurídica não impõe a necessidade de julgamento uniforme para todas as partes envolvidas na celebração do contrato. Neste sentido, já se manifestou esta E. Corte: “SERVIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. COMPETENCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. I - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida implica revisão dos contratos de empréstimo realizados com as respectivas instituições financeiras e somente a análise do contrato firmado com a CEF sendo competência da Justiça Federal, não havendo, portanto, se falar em litisconsórcio unitário. Precedente do Eg. STJ. II - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 0009492-35.2016.4.03.0000, TRF da 3ª Região – Des. Fed. Peixoto Júnior – Segunda Turma – e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019) Assim, excluo, de ofício, os corréus Brasilcard Administradora de Cartões Ltda, Banco BMG S.A., Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S.A, do polo passivo da presente ação, permanecendo somente o autor e a Caixa Econômica Federal nesta Justiça Federal. No mérito, cumpre asseverar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ante o reconhecimento do caráter alimentar do salário, os descontos em folha de pagamento em casos de empréstimo consignado devem respeitar ao limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS DO DESCONTO REFERENTE ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção dessa Corte já pacificou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de financiamento que permite desconto em folha de pagamento, com a ressalva de que o percentual não pode ultrapassar de 30% dos proventos recebidos, para assegurar que o devedor possa prover a si e à sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, 4ª Turma, EDRESP 201100501337, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 10/04/2012) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimo s com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no RMS 29601/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 20/10/2011, DJe 04/11/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. 2. Impossível a análise de lei municipal em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AGA 1409733, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, j. 18/12/12) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO RECÍPROCO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. A cláusula contratual, autorizadora do desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, é válida quando constituir circunstância especial facilitadora da concessão do crédito, beneficiando ambas as partes. 2. Face a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimo s com desconto em folha de pagamento (voluntários) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AGRESP172895, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 07/08/12) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido.” (STJ, AGA 1156356, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 02/06/11)
No caso vertente, depreende-se que tal limite foi observado pela ré Caixa Econômica Federal, conforme se observa dos documentos id 258443076/077/078/079/080/081 e 258443232/233, motivo pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais), observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, excluo, de ofício, os corréus Brasilcard Administradora de Cartões Ltda, Banco BMG S.A., Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S.A, do polo passivo da presente ação, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS OBSERVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário. II - A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal. III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ante o reconhecimento do caráter alimentar do salário, os descontos em folha de pagamento em casos de empréstimo consignado devem respeitar ao limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos. IV -
No caso vertente, depreende-se que tal limite foi observado pela ré Caixa Econômica Federal, conforme se observa dos documentos id 258443076/077/078/079/080/081 e 258443232/233, motivo pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. VII - De ofício, excluo os corréus Brasilcard Administradora de Cartões Ltda, Banco BMG S.A., Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S.A, do polo passivo da presente ação. VIII - Apelação desprovida, com majoração em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, excluir, de ofício, os corréus Brasilcard Administradora de Cartões Ltda, Banco BMG S.A., Banco Itaú S/A e Banco do Brasil S.A, do polo passivo da presente ação, e negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.