Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850-B
EXECUTADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 D E C I S Ã O De início, cumpre anotar que não há que se falar em ausência de interesse de agir da exequente na propositura do feito, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80, que guarda a seguinte dicção: “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. No sentido exposto, colho os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.” (STJ, REsp 1729249, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/05/2018). Também, é inegável a especialidade do juízo falimentar na apreciação da ordem preferencial dos dividendos a serem solvidos com o ativo apurado da massa falida. Assim, e considerando o teor da petição de ID nº 74262608, não vislumbro pretensão resistida da executada passível de análise nos autos, de tal sorte que determino a suspensão do feito nos termos do despacho ID nº 44818008. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021314-09.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo