Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA ROMANO - SP98602 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013694-90.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, em que alega a executada alega omissão quanto à situação do parcelamento de 2017. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, ressaltando-se que o requerimento de tal parcelamento foi devidamente registrado no extrato do débito objeto do feito, o que basta à interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, pouco importando se o parcelamento foi ou não deferido, o que seria causa de suspensão da exigibilidade e da prescrição, sendo indiferente à sua interrupção. Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Tornem os autos ao arquivo sobrestado, em razão do parcelamento. Intimem-se.