Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA CASTILHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-93.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUIZA CASTILHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARIA LUIZA CASTILHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Rejeito a preliminar de produção de prova testemunhal, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida. Passo à análise do caso concreto Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 4/5/39, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 4/5/99, precisando comprovar, portanto, 108 (cento e oito) contribuições mensais (9 anos). Encontra-se acostada aos autos cópia de certidão emitida pela Câmara Municipal de Barretos em 2004, atestando o labor da requerente no período de 1º/1/60 a 26/1/70 e declarações no sentido de que as contribuições previdenciárias foram realizadas para o Fundo de Pensão Vitalícia, sem prova documental dos respectivos recolhimentos (fls. 39, 79, 69 e 101). É possível averiguar dos referidos documentos que a autora esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social naquela época. No entanto, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a certidão por tempo de contribuição (CTC), emitida pelo Município de Barretos acerca do referido período laborativo, juntando apenas declarações já acostadas aos autos. Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social."(grifos meus) A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, in verbis: "Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (...). § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.” In casu, a autora não juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), motivo pelo qual o período trabalhado no Regime Próprio não pode ser computado no Regime Geral, sendo que a certidão da Prefeitura acostada aos autos e as informações prestadas não são documentos hábeis a possibilitar a contagem recíproca entre os regimes. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A CTC é documento indispensável para contagem recíproca de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130, § 3°, do Decreto n° 3.048/99, visto que é o único documento hábil a carrear tempo de contribuição entre diferentes regimes com a segurança necessária para que não haja contagem de tempo de contribuição já considerado em outro regime, como veda o disposto no artigo 96, inciso III, da Lei no 8213/91. Ressalta-se que o requerimento administrativo feito pela parte autora é datado de 12/04/2012, momento em que a Portaria n° 154, de 15 de maio de 2008 já estava vigente, assim como o artigo 130 do Decreto n° 3.048/99 e o artigo 96 da Lei n° 8.213/91, que lhe dão suporte. Dessa forma, embora conste nos autos certidão emitida pela Câmara Municipal de Barretos em 2004, esta não atende aos requisitos constantes na referida Portaria 154. (fls. 39 e 79)”. Dessa forma, desconsiderando o referido período no RPPS e computando-se apenas os recolhimentos efetuados pela parte autora no Regime Geral da Previdência Social (janeiro/85 a abril/90), conforme consulta do CNIS e guias de recolhimentos juntadas aos autos, a autora comprovou apenas 5 anos e 4 meses de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-93.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do período trabalhado na Câmara Municipal de Barretos/SP de 1º/1/60 a 26/1/70. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: Preliminarmente: - a necessidade de produção de prova testemunhal. No mérito: - o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-93.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. I- Rejeita-se a preliminar de produção de prova testemunhal, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- Não tendo a parte autora comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.