Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS INDU LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD DE MATTOS VAZ - SP50949 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0518862-89.1998.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Instada a se manifestar, a parte exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente e pleiteia a extinção da presente demanda, sem condenação em honorários advocatícios. Do exposto, considerando que a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Determino o levantamento da indisponibilidade de bens e direitos decretada à fls. 147/148 de ID 56553416. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.