Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF21924 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: MARLI INACIO DE OLIVEIRA - ME, MARLI INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO Id 425979326: Considerando que já houve realização de bloqueio Sisbajud (id 35630675) tendo sido referidos valores devolvidos às partes executadas (id 257832480) resta prejudicado o pedido de novo bloqueio Sisbajud. No mais,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006694-41.2015.4.03.6110 Indefiro o pedido de novas pesquisas, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (INFOJUD, RENAJUD, WEBSERVICE, SNIPER, SISBAJUD, etc) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) * * * * * * * * * * * * * AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento do endereço do executado é medida admitida somente após a comprovação de que o exequente exauriu as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo o eg. TJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.873/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
Diante do exposto, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 291 inciso III do CPC. Int. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal