Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PAIVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016361-52.2013.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de feito executivo lastreado em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física. Até o presente momento não houve a citação do Executado, não tendo o Exequente requerido a citação por edital, apesar de afirmar que a executada se encontra em local incerto e não sabido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. Compulsando os autos, verifico que o vencimento da última parcela da dívida ocorreu em março de 2015, conforme informação constante da inicial. A autora propôs a demanda em 11/09/2013, ou seja, antes mesmo de iniciar o prazo prescricional. Conforme acima, para a validade do processo, mister a citação do réu, bem como incumbe à parte autora promover os meios necessários à sua citação que, efetuada validamente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Até a presente data não foi promovida a citação do Executado, sem que tal fato seja atribuível ao Juízo que sempre atendeu as requisições de busca de endereço em tempo razoável. Portanto, não se deve aplicar a regra do § 3º do art. 240 do CPC, segundo a qual a parte não poderá ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Aponte-se que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, conforme Súmula 150, do STF. Veja-se, que, nesse momento, a pretensão executiva se encontra prescrita, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não há notícia do endereço e de bens a penhorar em nome do executado. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Humberto Theodoro Jr. ensina a respeito: Em resumo, para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 set. 2024). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o artigo 206 daquele mesmo Diploma Legal, define prazo prescricional: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 240, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve ajuizar sua ação, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a ação tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência pacífica dos tribunais segue essa mesma linha, como se observa do seguinte: - Superior Tribunal de Justiça: "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015 ); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" A contrario sensu: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) - Tribunal Regional Federal da 3a Região: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, T1, ApCiv 0008479-39.2013.4.03.6100, rel. Des. Federal Vadeci dos Santos, DJe: 20/11/2020). É certo que o do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento da Súmula 106 abaixo, referente à demora na citação. Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência Contudo, a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Como bem ressaltado no julgado do Eg. TRF da 3a Região, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da execução e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas e, portanto, deve ser rechaçada. Importante ressaltar também que, frustradas as tentativas de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando nos endereços informados, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital, o que não foi feito pelo exequente dentro do prazo prescricional. De fato, no caso concreto, verifico que a execução foi ajuizada em 2013 e, passados mais de 11(onze) anos, não houve ainda a citação do réu, restando, portanto, prescrita a pretensão. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC). Assim, cabível a decretação da prescrição, ainda que não aventada pela parte contrária, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II e 921, III, §2º, do CPC em decorrência da prescrição. Condeno a parte exequente nas custas processuais. Sem honorários em razão da não integralização da parte contrária. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, à CPE para as providências do art. 16 da mesma lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2024. Gabriela Frazão de Souza Juíza Federal Substituta