Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PLANEJ PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002216-26.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PLANEJ PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PLANEJ PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Na hipótese, inexiste prova de que embargante tenha requerido o cancelamento da inscrição perante o Conselho em momento anterior à constituição dos débitos executados nos autos. Ademais, conforme pontuado na r. sentença “embora parte das anuidades em execução correspondam aos exercícios anteriores à alteração introduzida pela Lei nº 12.514/2011, os documentos apresentados não revelam o desempenho de atividade profissional exclusiva que impedisse a atuação da embargante no mercado de intermediação imobiliária (fls. 09/21 do ID nº 26436282).”. Assim, devida a cobrança vertida. Neste sentir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.615.612, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15/03/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/03/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 4. É incontroverso que a apelante se inscreveu voluntariamente no CRMV/SP e encerrou suas atividades em 2006. 5. Uma vez que as anuidades cobradas se referem aos exercícios de 2011 a 2015 e que a data de constituição do tributo é o dia 31 de março de cada ano, permanecem exigíveis as anuidades de 2012 a 2015, constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). 6. Apelação parcialmente provida. 7. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente no que diz respeito às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015. Nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, arcará a apelada com os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000159-69.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 25/09/2019) EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO NEM DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. ANUIDADE DEVIDA. 1- A cobrança da anuidade não depende do efetivo exercício da profissão. 2- Sem comprovação de pedido de cancelamento da inscrição junto ao Conselho, nos termos da Resolução 1980/2011, nem do efetivo encerramento das atividades, as anuidades são devidas. 3- Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269839 - 0003984-44.2013.4.03.6134, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 )
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002216-26.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por PLANEJ PLANEJAMENTO EMPRESARIAL em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal entendendo que devida a cobrança das anuidades em execução, pois não há nos autos informação que o embargante tenha pedido o cancelamento de sua inscrição como contador junto à Embargada. Pugna o apelante a reforma da r. sentença “para julgar os presentes Embargos à Execução totalmente procedentes, ante a nítida falta de exigibilidade dos créditos aqui discutidos, tendo em vista que a Apelante não possuí vínculo algum com o Órgão Apelado muito antes de realizar sua referida baixa e do fato gerador dos tributos supra mencionados.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002216-26.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. INSCRIÇÃO. NÃO CANCELAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 2.No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 3.Inexiste prova de que embargante tenha requerido o cancelamento da inscrição perante o Conselho em momento anterior à constituição dos débitos executados nos autos. 4.Conforme pontuado na r. sentença “embora parte das anuidades em execução correspondam aos exercícios anteriores à alteração introduzida pela Lei nº 12.514/2011, os documentos apresentados não revelam o desempenho de atividade profissional exclusiva que impedisse a atuação da embargante no mercado de intermediação imobiliária (fls. 09/21 do ID nº 26436282).”, Assim, devida a cobrança vertida. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.