Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ENIO DE PROENCA Advogado do(a)
APELADO: ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO - SP240092-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1.368.225 pelo C. STF, Tema nº 1209, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que têm como objeto o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação. Int. São Paulo, 23 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003897-66.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN