Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LIZANDRA REGINA NICOLAU, ISVANE CAMILO NICOLAU CURADOR: MARILIANE CAMILOTTI Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-87.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LIZANDRA REGINA NICOLAU, ISVANE CAMILO NICOLAU CURADOR: MARILIANE CAMILOTTI Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594-A, RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LIZANDRA REGINA NICOLAU, ISVANE CAMILO NICOLAU CURADOR: MARILIANE CAMILOTTI Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMILOTTI ENNES - SP281594-A, VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sabe-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Para o que interessa ao caso sob análise, cumpre destacar para as hipóteses de abandono, previstas nos incisos II e III do artigo transcrito, exige o parágrafo único que a extinção seja precedida da intimação pessoal da parte que deixou de impulsionar o processo, para que supra a falta, no prazo de cinco dias. Note-se que esses dispositivos são igualmente aplicáveis ao cumprimento de sentença, por força do disposto nos arts. 513, caput e 771, parágrafo único, do CPC, reproduzindo previsão existente já no CPC/1973. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-87.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal, em face de sentença proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinação voltada ao regular andamento do feito. Em suas razões, a parte-apelante sustenta o Magistrado de piso não poderia extinguir o feito por abandono sem antes promover a intimação pessoal da autora/exequente. Alega ainda que o despacho que determinou a manifestação da Caixa sobre a petição da ré, sequer foi publicado no diário eletrônico, razão pela qual entende que a sentença merece ser reformada para prosseguimento do cumprimento de sentença. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-87.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de Apelação interposta pela CEF contra Sentença, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC/73. 2. Em face da inércia da CEF em promover os atos e diligências que lhe competia, o Juízo a quo acertadamente reconheceu o abandono do processo e extinguiu o processo sem resolução do m érito, nos moldes do que estabelece o art. 267, inciso III, do CPC/73. 3. Com efeito, afigura-se cabível a extinção do presente feito por abandono da causa, uma vez que restou devidamente realizada a intimação pessoal da Autora, não tendo havido qualquer manifestação por parte dela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deferido pelo j uiz singular. 4. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015796-18.2007.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA, CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUËNTES. ART. 267, §1º, DO CPC, ENTÃO VIGENTE. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I - Não se manifesta na espécie a figura do abandono de causa, não se podendo admitir que a recorrente responda pelos erros a que não deu causa. II- A exequente envidou todos os esforços necessários para dar cumprimento aos comandos exarados nos sucessivos despachos judiciais, não havendo que se falar em abandono do feito, na espécie. III - Ademais, afigura-se imprescindível, para a extinção do processo, por abandono da causa (art. 267, III, do CPC então vigente), a intimação pessoal da autora, para dar andamento ao feito, (art. 267, § 1º, do CPC então vigente), bem assim a iniciativa da parte ré, a teor da Súmula 240 do STJ. IV - Apelação provida para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos presentes autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (AC 0001342-39.2009.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/09/2016 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, III. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CPC, ART. 267, § 1º. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 598 do CPC dispõe expressamente que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. 2. Ainda que seja possível a extinção do processo de execução de título judicial por não ter a exequente promovido os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, em decorrência da aplicação subsidiária da norma do inciso III do art. 267 do CPC, tal extinção exige a prévia intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º). 3. No caso dos autos, não tendo sido cumprida a exigência legal da intimação pessoal da empresa pública federal para suprir a falta (informar a existência de bens passíveis de penhora em nome da executada), nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, uma vez que a intimação da Caixa se deu apenas pela imprensa oficial, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0020653-08.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2016 PAG.) Dito isso, observo que no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória buscando a formação de título executivo destinado à satisfação de crédito originado no descumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, em Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil – FIES. Após sentença que julgou procedente o pedido, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento da importância exigida, no prazo de 15 dias, sobrevindo manifestação do codevedor Isvane Camilo Nicolau, na pessoa de sua curadora, apresentando proposta para liquidação da dívida (id nº. 194318888). A exequente foi então intimada para se manifestar acerca da proposta formulada pela parte devedora, bem como sobre a digitalização dos autos, na forma do art. 12, inciso I, “b”, da resolução PRES nº 142/2017, conforme despachos id’s 194318891 e 194318891, ambos de 22/05/2020. Embora a apelante afirme não ter havido sequer a publicação dos despachos, a consulta aos autos no PJe de 1º Grau indica que houve sim a intimação nos dias 22/05/2020 e 26/05/2020, com ciência da Caixa Econômica Federal nos dias 27/05/2020 e 28/05/2020, respectivamente. No entanto, diante da inércia da exequente, foi proferida sentença extinguindo a execução, sem que houvesse a necessária intimação pessoal prévia, concedendo prazo para que que o feito fosse impulsionado, nos termos do citado art. 485, §1º, do CPC, haja vista a configuração da hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do mesmo diploma processual. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retome seu curso regular.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal da exequente, com vistas à retomada do curso da ação. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - Para as hipóteses de abandono, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC, exige-se a intimação pessoal da parte que deixou de impulsionar o processo, para que supra a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, §1º, do CPC, aplicáveis igualmente à fase de cumprimento de sentença, por força do disposto nos arts. 513, caput e 771, parágrafo único, do CPC. - No caso dos autos, a parte exequente deixou de atender à determinação do juízo com vistas ao prosseguimento do feito, sobrevindo extinção sem resolução de mérito por caracterização de abandono. A sentença, contudo, não foi precedida da necessária intimação pessoal da parte, razão pela qual a anulação da sentença, com a restituição dos autos ao juízo de origem, é medida que se impõe. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.