Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J. Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI - SP243412, JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI - SP262089
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B S E N T E N Ç A
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AÇÃO POPULAR (66) nº 5003069-25.2021.4.03.6102
Trata-se de ação popular. Grosso modo, alega o autor que: a) os dois contemplados no concurso 2330 da Mega Sena da Virada, realizado em 31.12.2020, não reclamaram o prêmio; b) assim, invocando o Decreto-lei 204/1967, a CEF declarou prescrito o direito a se receber o prêmio, razão por que o reverterá ao FIES; c) o Decreto-lei foi editado quanto não existia apostas pela internet, nem a possibilidade de se identificar o apostador; d) a norma deve ser interpretada à luz da Constituição de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e da nova realidade tecnológica. Requer: 1) a título de tutela provisória, a determinação judicial para o bloqueio do prêmio; 2) a título de tutela definitiva, a condenação da CEF a identificar os contemplados. Decisão de ID 48269438, proferida por este Juízo da 7ª Vara Federal em regime de plantão, indeferiu o pedido de concessão de tutela liminar. Após livre distribuição, a CEF foi citada e contestou (ID 53134260). Houve réplica (ID 55367196). No ID 111674533 há petição de terceiro interessado pleiteando a suspensão do andamento do presente feito até que se decida o procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente <processo nº 5004320-52.2021.4.04.7201, em trâmite na 2ª Vara Federal de Joinville/SC>. No ID 326015232 determinou-se a baixa dos autos em diligência a fim de determinar a intimação da CEF para que se manifeste sobre a ocorrência de eventual prevenção com os autos de nº 50069830620214036100 – 2ª VF de São Paulo, comprovando documentalmente, mormente porque informado terem sido distribuídos em data pretérita e, nos termos do CPC (art. 43) e da lei que regula a ação popular (Lei 4.717/65), “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos” (art. 5º, § 3º) Manifestação da CEF com os esclarecimentos necessários no ID 327327964. Intimado a manifestar-se, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa como relatório. DECIDO. Não há que se falar na suspensão do andamento do presente feito, pois ausentes in casu quaisquer das hipóteses de suspensão obrigatória (CPC, art. 313 a 315). Tampouco há que se falar em reunião por conexão com os feitos processo nº 5004320-52.2021.4.04.7201 e 50069830620214036100 - uma vez que as ações mencionadas, conquanto distribuídas em data anterior à presente, já se encontram sentenciadas. No mérito, não vislumbro o suporte fático da pretensão de direito material objeto da lide. De acordo com a Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Decreto-lei n. 204/67: CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei. § 1º Consideram-se modalidades lotéricas: I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico); II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação. § 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. [...]. realcei O texto da lei é insofismável: o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 (noventa) dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao FIES. Daí por que só se paga o prêmio por iniciativa exclusiva do apostador. Em outras palavras, o dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador contemplado reclame. Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio, como pretende o autor, significa legislar por vias transversas. Significa, enfim, reescrever o texto legal em termos não aventados pelo legislador. Nem se diga que a lei ignora a nova realidade tecnológica: ela foi editada em 2018. Na realidade, vincular o pagamento do prêmio somente à reclamação pelo próprio apostador é opção de política legislativa. De todo modo, como já adiantado na decisão que indeferiu o pleito de liminar, há uma racionalidade de eficiência nessa escolha. Afinal, levada às últimas consequências, a tese do autor obrigaria a CEF a vez por outra ajuizar ação de consignação em pagamento a credor desconhecido [CC, art. 335, III, c.c. CPC, artigos 547 e 548], complexificando sobremaneira o sistema lotérico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigos 316 e 354 do CPC). Isento o autor do pagamento de custas e dos honorários advocatícios de sucumbência (CF, art. 5º, LXXIII). Sentença sujeita à remessa de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65). P.R.I. Ribeirão Preto, 20 de fevereiro de 2025.