Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A
APELADO: NEUBERN, OLIVEIRA E QUINTAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008682-41.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de remessa necessária e apelação à sentença que concedeu a ordem para imediata restituição à impetrante de veículo apreendido (Mercedes Benz GLA200 - modelo 2019 - placa QPR3870/SP - chassi 9BMTG4DW5KM007387), livre de ônus ou gravames (ID 275917048). Apelou a União (ID 275917054), alegando: (1) indícios consistentes de má-fé na utilização do veículo pertencente à sociedade de advogados por ex-estagiário, trafegando a milhares de quilômetros da sede da impetrante; (2) inexistência de prova da relação de estágio, tampouco da propriedade do veículo; (3) existir prática recorrente em zona de fronteira de empréstimo de veículos de terceiros para prática de ilícitos; (4) a responsabilidade aduaneira do artigo 95, I e II, do Decreto-Lei 37/1966, exige apenas a caracterização de culpa in vigilando ou in eligendo pelo proprietário do bem; (5) a sentença afastou, de forma indevida, os indícios de má-fé e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, conferindo caráter definitivo à controvérsia com base em conjunto probatório insuficiente; (6) cabível decretar improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pelo provimento do apelo e da remessa necessária (ID 276351734). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, as questões envolvidas na controvérsia são aptas a deslinde em via ordinária ou mandamental, ressalvado nesta apenas a exigência de que o suporte probatório seja exclusivamente documental e pré-constituído, por não ser admissível dilação probatória no rito célere do mandado de segurança, razão pela qual se avança no mérito com observância de tais limites cognitivos, segundo a espécie em julgamento. No mérito, cabe registrar que, embora a temática da presente ação tenha sido objeto do Tema 1.041, a Corte Superior cancelou a afetação da matéria ao regime de julgamento de recurso representativo de controvérsia, permitindo ampla cognição de questões em conformidade com a jurisprudência anteriormente assentada, sem inovação vinculante. Neste sentido, importa considerar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar tanto aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade em si do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. A propósito, ilustrativamente: AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial." (g.n.) O sancionamento por infrações previstas no Decreto-lei 37/1996, inclusive a imposição de perdimento, é dirigido ao responsável pela conduta punível, nos termos da disposição legal específica assim redigida: "Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;" Não basta, porém, simplesmente alegar o condutor que o veículo pertence a terceiro e nem este que não estava presente quando da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa, para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), apesar de inexigível, em regra, aferição de elemento subjetivo no aperfeiçoamento de infrações tributárias sujeitas à responsabilidade objetiva (artigo 136, CTN). É vetusta a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável mesmo nos dias atuais, dispondo que: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." O proprietário do veículo, que não seja o condutor no momento da infração, pode responder pela perda do bem se demonstrado que teve responsabilidade, por ação ou omissão, por dolo ou culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), concorrendo, por qualquer de tais modos, para o resultado ilícito punido com perdimento, em razão do dano ao erário. A boa-fé não se confirma, quando a presunção respectiva é desconstituída suficientemente por elementos probatórios que permitam vincular a ação ilícita do infrator à conduta causal do proprietário do veículo, no sentido de viabilizar, com dolo ou culpa, a prática infracional de transportar ou internalizar mercadoria estrangeira de forma irregular no país, ainda que não tenha materialmente participado do evento ou não tenha logrado proveito no resultado da infração. A previsibilidade ou não da prática da infração é diretamente relacionada ao grau de causalidade e culpa em sentido amplo, que houver ou for possível imputar ao proprietário do veículo, devendo ser discernido, sempre caso a caso, quais elementos e circunstâncias existiam ou justificaram, ou não, a posse e condução do veículo por outro que não o proprietário respectivo no momento em que apurada pela fiscalização prática de infração pelo transporte ou pela internalização no país de produtos estrangeiros de forma irregular. A Corte Superior, a propósito, já assentou o entendimento de que pode ser o veículo transportador, quando utilizado por terceiro na prática de infração, ser objeto de perdimento se comprovado nos autos que o proprietário agiu, ao menos com culpa, na consecução da conduta ilícita infracional, ao fundamento de que "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Sobre a controvérsia registre-se, dentre outros, o elucidativo precedente da Corte: AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020: "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA E MÁ-FÉ DO INFRATOR. 1. O deferimento da tutela provisória fica prejudicado em razão do julgamento do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal. 3. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento, é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O proprietário tem a obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, e, sob esse aspecto, é razoável e adequado exigir-lhe cautelas, sendo que sua responsabilidade demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 5. Não se pode presumir a boa-fé da proprietária diante da conduta reiterada e contumaz de seu padrasto, condutor do veículo, no momento da apreensão. 6. A pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho pode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência e a má-fé do proprietário. 7. Irrelevante o cotejo dos valores uma vez que comprovadas a má-fé e a reincidência. 8. O arquivamento da representação penal não repercute na esfera administrativa quando não afastada a autoria e existente o fato. 9. Apelação desprovida." (g.n.) A proposição generalista de que basta verificar desproporcionalidade entre valor de mercadorias apreendidas e valor do veículo, para excluir responsabilidade do proprietário do veículo transportador, não tem respaldo legal e tampouco é acolhida pela jurisprudência, que avalia conjunto maior de situações e fatores à vista da necessidade de modular a responsabilidade pela gravidade e impacto de tais infrações sobre o bem jurídico tutelado pela legislação, inclusive sob ângulo da prevenção, ao prescrever sanções como a de perdimento de bens. Trata-se, portanto, de análise complexa de fatores e elementos probatórios, que somente é possível nos limites da cognição processual e da instrução probatória que couber de acordo com a via eleita. Na espécie, a apreensão (BO 1343484210923155022), em 23/09/2021, envolveu veículo (placas QPR-3870), que transportava mercadorias (bebidas em caixas de madeira, perfumes, capa de celular e três macbook - ID's 275917013 e 275917033), avaliadas em R$ 39.079,49, enquanto o veículo transportador teve valor estimado em R$ 165.674,00, conforme tabela FIPE (ID 275917017). Contudo, a desproporcionalidade entre valor das mercadorias apreendidas e do veículo apreendido não constitui, porém, o único parâmetro a ser considerado na solução da espécie, impondo-se, igualmente, a análise da boa-fé do proprietário do bem que, no caso, segundo o boletim de ocorrência, seria a Sociedade Neubern Oliveira e Quintas (ID 275917013, f. 1). O condutor do veículo, quando da apreensão, seria ex-estagiário do citado escritório de advocacia, razão pela qual a impetrante alegou ser terceira de boa-fé sem responsabilidade pessoal pela infração cometida pela pessoa física autuada. Aduziu que o condutor acompanhava advogado do escritório em viagem a esta capital, vindo de São Paulo, e que, ao final dos trabalhos, aquele retornou de avião para a sede do escritório, e o infrator resolveu, por conta própria, adquirir bens estrangeiros no exterior sem ciência e autorização do proprietário do veículo. Apesar de alegada a falta de comprovação formal do vínculo profissional entre condutor e proprietária do veículo, a afirmativa da inicial e o contexto probatório são suficientes para acolhimento da versão, não existindo elemento probatório e sequer alternativa razoável e diversa que pudesse justificar a posse e condução do veículo pelo autuado na data da fiscalização. Dito isso e considerando o que mais consta dos autos, conclui-se que não é possível extrair do conjunto probatório a existência de dolo ou culpa da proprietária do veículo pela conduta infracional do condutor, ainda que ex-estagiário do escritório de advocacia - e, ao que se verifica de consulta pública, atual integrante da sociedade na condição de advogado -, pois, embora sem maiores detalhes quanto ao desenvolvimento da dinâmica de deslocamento de São Paulo para Mato Grosso do Sul, é certo que o foi o veículo, usado em Campo Grande, conduzido pelo infrator até a fronteira junto a Ponta Porã, onde foi apreendido juntamente com as mercadorias estrangeiras em situação de entrada ilegal no país (ID 275917013). Não obstante cause perplexidade e estranheza que, como mero estagiário, o condutor pudesse ter a confiança de realizar, por conta própria, tamanho desvio de rota, considerando o trajeto previsível e esperado para retorno à sede da empresa - portanto, de Campo Grande a São Paulo -, que certamente seria notada pelo registro e controle de quilometragem veicular, não se pode presumir, validamente, autorização implícita, nem ciência e mesmo previsibilidade quanto à prática da infração. A assunção pessoal de responsabilidade pelo condutor (ID 275917014) gera dúvida razoável que não pode militar contra a presunção de boa-fé no caso concreto, inclusive porque não houve, ao que consta, oitiva do próprio condutor pela autoridade policial para comparação e contraste de versões narrativas do fato, o que faz com que, à míngua de contraprova à veracidade respectiva, seja dada como suficiente a contextura probatória para afastar a imposição da pena de perdimento do veículo à impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta à sentença que concedeu a ordem para restituição de veículo apreendido em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sujeitas à pena de perdimento, apelando a União, alegando existência de indícios de má-fé na utilização do veículo e a ausência de provas do alegado vínculo de estágio entre o condutor e a sociedade de advogados proprietária do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo apreendido pode responder pela perda do veículo transportador de bens estrangeiros em situação de entrada irregular no país, à vista das alegações de exoneração de responsabilidade deduzidas nos autos, considerando as provas produzidas. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a existência de dolo ou culpa da proprietária do veículo pela conduta infracional do condutor, ainda que ex-estagiário do escritório de advocacia, pois a versão de que o veículo foi utilizado em serviço para o deslocamento da sede da sociedade, em São Paulo, até esta capital não foi objeto de contraprova e, ademais, assumiu o condutor que teve iniciativa própria de usar o veículo para viagem pessoal até a fronteira e aquisição de bens estrangeiros, transportando-os sem consentimento ou conhecimento da proprietária do veículo. A assunção pessoal de responsabilidade pelo condutor gera dúvida razoável, que não pode militar contra a presunção de boa-fé da impetrante, inclusive porque não houve, ao que consta, oitiva do condutor pela autoridade policial para comparação e contraste de versões narrativas do fato, o que faz com que, à míngua de contraprova à veracidade respectiva, seja dada como suficiente a contextura probatória para afastar a imposição da pena de perdimento do veículo. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.455/1976, artigo 24; Decreto-Lei 37/1966, artigos 95, I, e 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, artigo 688, I a VII; e CTN, artigo 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014; e TRF-3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão