Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Joaquim da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais com a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo em 18.10.2019 ou da data em que completados os requisitos. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 11.08.1981 a 14.08.1986 como ajudante geral para D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, de 17.07.1989 a 17.08.1989 como ajudante para Camaq Caldeiraria Máquinas Industriais Ltda, de 01.09.1994 a 15.04.2010 como serviços gerais e de 01.06.2010 a 18.10.2019 como encarregado de montagem para UTI – Recuperadora de Implementos Agrícolas Eireli. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 44690185). Houve o recolhimento das custas processuais (ID 45091336). Na decisão de ID 45483401, designou-se a audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes (ID 48917122). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 52152202), alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional. Afirmou a impossibilidade de reafirmação da DER após a EC 103/2019. Observou que os vínculos que não constam no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e o período em gozo do auxílio-doença não pode ser considerado como especial. Aduziu, também, a necessidade de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como o não cabimento da perícia técnica para comprovação de tempo especial devido à impossibilidade de retratação fiel das condições pretéritas de trabalho. Em caso de procedência o termo inicial deverá ser fixado na data da citação e observada em relação aos juros a redação dada pela Lei 11960/09. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. O MPF informou que manifestar-se-á no curso da investigação (ID 111219677). Manifestação do Gerente Executivo do INSS (ID 111767326) e vinda do procedimento administrativo (ID 111767327/150080859). Manifestação do autor (ID 248155676). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 11.08.1981 a 14.08.1986 como ajudante geral para D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, de 17.07.1989 a 17.08.1989 como ajudante para Camaq Caldeiraria Máquinas Industriais Ltda, de 01.09.1994 a 15.04.2010 como serviços gerais e de 01.06.2010 a 18.10.2019 como encarregado de montagem para UTI – Recuperadora de Implementos Agrícolas Eireli. Não foram reconhecidos administrativamente nenhum período. De sorte que remanesce para análise deste juízo todos os períodos pleiteados de 11.08.1981 a 14.08.1986, de 17.07.1989 a 17.08.1989, de 01.09.1994 a 15.04.2010 e de 01.06.2010 a 18.10.2019, que corresponde a 30 (trinta) anos, 01(um) mês e 08 (oito) dias de tempo de serviço especial, os quais convertidos e somados aos demais períodos comuns, totalizam 46 (quarenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). I- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). II- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial). Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador nesta providência, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. III- Com relação ao período pleiteado, apontou-se, a presença do agente “ruído” descrito no PPP do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: 1) superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, 2) superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 3) 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). IV- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Excelso STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Ao que se verifica, em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. V- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VI- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. VI.a No tocante ao período de 11.08.1981 a 14.08.1986, de 17.07.1989 a 17.08.1989, de 01.09.1994 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 26.05.2009 e de 01.06.2010 a 17.09.2019, os PPP’s (ID 32989219, pág. 37, 38 e 44/48) demonstraram que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 95,8 dB(A), 99,7 dB(A), 88 dB(A), entre 88 e 88,6 dB(A) e entre 85,92 e 92,41 dB(A), respectivamente, portanto, acima do patamar legal permitido e vigente à época, fazendo jus à especialidade. VI.b Nos interregnos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e de 27.05.2009 a 15.04.2010, o PPP (ID 32989219, pág. 44/48) demonstrou que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 88 dB(A) e 83,5 dB(A), respectivamente, portanto, inferior ao patamar legal permitido e vigente à época, não fazendo jus à especialidade. VI.c Em relação ao período de 18.09.2019 a 18.10.2019 como encarregado de montagem para UTI – Recuperadora de Implementos Agrícolas Eireli, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a exposição do autor a agentes nocivos à saúde. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do C.P.C.). VII- Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 11.08.1981 a 14.08.1986 como ajudante geral para D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, de 17.07.1989 a 17.08.1989 como ajudante para Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda, de 01.09.1994 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 26.05.2009 como serviços gerais e de 01.06.2010 a 17.09.2019 como encarregado de montagem para UTI – Recuperadora de Implementos Agrícolas Eireli, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, tem-se que o autor totaliza 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço especial, que convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns, perfaz 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço contados até a DER (18.10.2019), suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, consigne-se que como o autor pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, necessário, então, somar o tempo de contribuição contado até a DER (18.10.2019) de 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias com a idade de 53 (cinquenta e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que totaliza 97 anos e 03 meses, superior ao limite de 96 pontos, estabelecido no art. 29-C, § 2º, inciso I, da Lei 8.213/91. VIII- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para RECONHECER os períodos de 11.08.1981 a 14.08.1986 como ajudante geral para D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, de 17.07.1989 a 17.08.1989 como ajudante para Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda, de 01.09.1994 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a 26.05.2009 como serviços gerais e de 01.06.2010 a 17.09.2019 como encarregado de montagem para UTI – Recuperadora de Implementos Agrícolas Eireli, como sendo de atividade especial, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns perfazem 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, consoante art. 52 da Lei 8.213/91. Somados à idade de 53 (cinquenta e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, chega-se a um total de 97 (noventa e sete) anos e 03 (três) meses CONDENANDO o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem incidência do fator previdenciário, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, II e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (18.10.2019), observado o disposto no art. 57, § 8º daquele primeiro diploma legal, acrescido pela Lei nº 9.732/98, c.c. art. 46. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Sobre os valores devidos entre a data do requerimento e a efetiva concessão do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao V. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, incidindo desde o trânsito em julgado ou, se posterior, da data do desligamento do emprego e a efetiva implantação do benefício, quando a decisão se torna de cumprimento obrigatório para a autarquia. Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC-15: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). P.R.I. Ribeirão Preto, 30 de julho de 2024. shf
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003689-71.2020.4.03.6102