Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: FERNANDA GOMES NERVI DECISÃO Chamo o feito.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001086-08.2022.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 fixa a observância do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, conforme o inciso I do caput do artigo 6º. Eis seu teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais).(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Nestes termos, o atingimento do valor mínimo para a cobrança judicial deve considerar a quantidade de 5 vezes o valor de R$ 500,00, devidamente corrigido pelo INPC. No caso concreto, o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em Fevereiro/2022 era R$ 4.664,64, conforme cálculo abaixo: O valor mínimo para cobrança judicial não foi alcançado. Com efeito, a pretensão do exequente ao ajuizar a presente era de R$ 2.561,84, inferior, portanto, à previsão legal atualizada para o momento do ajuizamento: R$ 4.664,64. Neste passo, incidente a tese fixada pelo STJ no tema 1.193: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.” Impende destacar que a previsão legal fixa parâmetro objetivo para o valor mínimo a ser alcançado para ajuizamento de ação. Vale dizer: a anuidade fixada no âmbito de cada conselho profissional é indiferente, havendo apenas o critério fixado por lei: R$ 500,00 reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Qualquer interpretação que amplifique o critério fixado pelo legislador configura extensão indevida, vez que nada há nas disposições legais que minimamente indique a possibilidade de adoção de outro critério. Não há margem para entendimentos que consideram o limite como sendo cinco vezes o valor da anuidade fixado por cada conselho profissional. Com efeito, não há outro sentido a extrair da locução legal "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei". Uma vez proposta a ação após a alteração na Lei 12.514/11 pela Lei n. 14.195/21, cuja vigência se iniciou em 26/08/2021, não se encontra presente a condição de procedibilidade quanto ao valor mínimo para seu ajuizamento, falecendo ao exequente interesse processual. Intimem-se. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal