Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JAMIL TADEU RAIS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP191978-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015203-90.2021.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAMIL TADEU RAIS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP191978-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JAMIL TADEU RAIS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP191978-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, cumpre consignar que em se tratando de pedido de isenção e repetição de indébito tributário, deve ser reconhecida a desnecessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento da competente demanda. Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Requer a parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de reforma por ser portadora de cardiopatia grave, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, o autor formulou pedido de repetição dos valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos, o que seria impossível obter administrativamente. 3. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que ainda não houve a citação da ré, o feito deve retornar à Vara de Origem para seu regular prosseguimento. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-71.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001505-35.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 28/11/2018) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO QUE SE APLICA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. (...) 4. O aposentado não está obrigado a perseguir o esgotamento da via crucis administrativa do INSS (fonte pagadora de aposentadoria por tempo de contribuição) para obter a isenção - à conta de moléstia grave de que é portador - do imposto de renda retido pelo órgão em favor da Fazenda Nacional. Não é condição da ação, requisito processual, tampouco condição de procedibilidade, do mandado de segurança o prévio exaurimento da via administrativa. (...).” (AMS 00193243320134036100, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014)” Todavia, nos presentes autos, deve ser mantida a extinção do feito sem o julgamento do mérito por outro fundamento: os documentos anexos à inicial, que comprovam os proventos do autor nos meses de janeiro a abril/2021 (eventos 06 a 09) indicam que há o desconto referente às seguintes rubricas: “IAMSPE”, “IAMSPE-AGREGADOS”, “RPPS – LC 1354/2020”, “desconto de pensão alimentícia” e “SIFUSPESP”, porém não indicam que haja a incidência de Imposto de renda sobre os mesmos (em todos eles há a indicação de “BASE IR: 0,00”), de modo que não vislumbro caracterizado o interesse de agir. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a extinção do feito sem o exame do mérito nos termos supramencionados. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. E M E N T A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – MOLÉSTIA GRAVE – NÃO OBSTANTE A DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO EM TELA, NÃO COMPROVADO QUE HÁ DESCONTO DE IR SOBRE O PROVENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR – MANTÉM A EXTINÇÃO DO JULGADO POR OUTROS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015203-90.2021.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem análise do mérito o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando sua condição de portador de moléstia profissional. O Juízo da origem entendeu ausente o interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo. Recorre a parte autora sustentando a desnecessidade do pedido administrativo, nos casos de isenção tributária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015203-90.2021.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.