Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TODOR RADKOV GYUROV ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI - PR43157-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002246-63.2022.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Trata-se de apelação interposta por Todor Radkov Gyurov em face de sentença proferida em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da União Federal, a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade do decreto de expulsão, sob o argumento de que o ato foi editado antes do trânsito em julgado da condenação criminal que lhe deu origem. Afirma que houve apenas 1 (um) decreto expulsório, efetivado em 22/05/2006, e que a manutenção de seus efeitos viola a vedação constitucional à pena de caráter perpétuo, além de contrariar a Lei nº 13.445/2017, que prevê impedimento de reingresso por prazo determinado e proporcional à pena aplicada. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição e sustenta possuir filha brasileira, nascida em 08/08/2008, bem como vínculo familiar e socioafetivo com ela e com sua companheira, circunstâncias que impediriam a expulsão, nos termos do art. 55, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 13.445/2017. Defende, por fim, a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo e requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do decreto de expulsão. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso de apelação e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser anulada a Portaria nº 789, de 27 de fevereiro de 2004, que determinou a expulsão do autor do território brasileiro, ou se devem ser limitados os efeitos impeditivos de reingresso dela decorrentes, à luz da Lei nº 13.445/2017, considerando-se: a) a alegada anterioridade do ato expulsório em relação ao trânsito em julgado da condenação criminal; b) a alegada prescrição da pretensão administrativa de decretar ou executar a expulsão; c) a existência, ou não, de segundo ato formal de expulsão; d) a superveniência da Lei de Migração, que passou a prever impedimento de reingresso por prazo determinado; e e) a existência de filha brasileira e de alegados vínculos familiares no país. No caso, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de anular a Portaria nº 789/2004, editada em razão de condenação do autor à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de drogas, nos autos nº 0004007-55.2001.4.03.6119 (ID 264041105 - págs. 247/387 e 461/483; ID 264041103). A controvérsia deve ser examinada, portanto, não apenas sob a perspectiva da regularidade originária do ato, editado sob a égide da Lei nº 6.815/1980, mas também à luz da disciplina superveniente da Lei nº 13.445/2017, especialmente quanto à duração dos efeitos impeditivos de reingresso. A expulsão de estrangeiro do Brasil configura ato administrativo discricionário do Poder Executivo, desde que observados os critérios legais atualmente previstos no art. 54 da Lei nº 13.445/2017 e ausentes as causas impeditivas da expulsão, previstas nos arts. 55 e 62 da Lei de Migração, que substituiu o Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980. Assim, a análise do Poder Judiciário deve restringir-se aos aspectos de legalidade do ato e de compatibilidade de seus efeitos com o ordenamento jurídico vigente, sob pena de indevida substituição do mérito administrativo e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Da regularidade formal da Portaria nº 789/2004 e da ausência de prescrição da pretensão administrativa No tocante à regularidade formal da Portaria nº 789/2004, verifica-se que o ato foi assinado em 27/02/2004 pelo então Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial da União em 01/03/2004, com fundamento nos arts. 65 e 71 da Lei nº 6.815/1980, então vigente. A própria portaria, contudo, condicionou a efetivação da medida ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário (ID 264041105 - pág. 493; ID 264041102 - págs. 2/3). O trânsito em julgado da condenação originária por tráfico de drogas ocorreu em 05/03/2004, conforme certidão da Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos nº 0004007-55.2001.4.03.6119 (ID 264041103). Posteriormente, em ofício datado de 17/05/2006, a Polícia Federal informou que o autor já havia cumprido a pena que lhe fora imposta, solicitando a autorização ministerial para a efetivação da expulsão, prevista para 22/05/2006 (ID 264041105 - pág. 515). A autorização foi expedida na mesma data (ID 264041105 - pág. 521), seguida do termo de expulsão e da informação de embarque em 22/05/2006 (ID 264041105 - págs. 529 e 531). Cumpre salientar que no termo de expulsão, o autor, que sabia expressar-se em idioma nacional, foi cientificado de que a medida seria efetivada naquela data, bem como do teor do art. 338 do Código Penal, que tipifica como crime o reingresso no território nacional de estrangeiro expulso, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena (ID 264041105 - pág. 529). Assim, embora a Portaria nº 789/2004 tenha sido assinada poucos dias antes do trânsito em julgado da condenação penal, tal circunstância não invalida o ato expulsório. A medida foi editada com fundamento na legislação então vigente, sem que, à época, se verificasse hipótese legal impeditiva de expulsão (ID 264041105 - págs. 117/119), e teve sua efetivação expressamente condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário. Desse modo, como a execução somente ocorreu após a definitividade da condenação penal e o cumprimento da pena imposta, e ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, a anterioridade formal da portaria, por si só, não conduz à nulidade do ato. Também não prospera a alegação de prescrição da pretensão administrativa de decretar ou executar a expulsão. A Portaria nº 789/2004 foi assinada em 27/02/2004 e publicada em 01/03/2004, ao passo que a medida de retirada compulsória foi cumprida em 22/05/2006, conforme termo de expulsão e informação de embarque juntados aos autos (ID 264041105 - págs. 529 e 531). Assim, não se verifica o transcurso do prazo de cinco anos entre a edição do ato e o cumprimento da medida. Cumpre ressalvar que a discussão relativa à manutenção atual dos efeitos impeditivos de reingresso, por sua vez, não se confunde com prescrição da pretensão administrativa de decretar ou executar a expulsão, devendo ser examinada à luz da disciplina superveniente da Lei nº 13.445/2017. Do reingresso posterior, da condenação pelo art. 338 do Código Penal e da inexistência de segunda expulsão formal Após a expulsão efetivada em 22/05/2006, sobrevieram novos registros envolvendo o ingresso do autor em território nacional. Segundo informações prestadas pela União, o autor voltou a ingressar no Brasil e foi preso em 17/09/2007, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, em apuração relacionada ao crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art. 338 do Código Penal, e ao delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/1998. Ainda conforme informado, foi processado e condenado nos autos nº 2007.81.00.007298-0, posteriormente autuado sob o nº 0007298-70.2007.4.05.8100, em razão desses fatos (ID 253737256 - PJe 1º grau). Há, ainda, informação policial no sentido de que o autor teria adentrado novamente em território nacional por Foz do Iguaçu/PR, em 19/01/2011, utilizando o nome falso de Todor Radkov Atanasov e passaporte diverso daquele correspondente à sua identificação originária (ID 264041105 - pág. 573). Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas, especialmente porque, no termo de expulsão lavrado em 22/05/2006, o autor foi expressamente cientificado de que o reingresso no território nacional configuraria o crime previsto no art. 338 do Código Penal. O uso de identidade diversa, ademais, enfraquece a alegação de desconhecimento do impedimento de reingresso. Todavia, a condenação posterior pelo crime de reingresso de estrangeiro expulso não se confunde com a existência de nova expulsão administrativa. O próprio art. 338 do Código Penal estabelece que o reingresso do estrangeiro expulso é punido com reclusão de um a quatro anos, “sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”. Desse modo, eventual nova expulsão não decorre automaticamente da condenação penal, exigindo ato administrativo próprio, com observância do procedimento legal aplicável. No caso concreto, embora a sentença tenha feito referência à existência de “nova expulsão” (ID 264041235), não se identifica nos autos segundo ato formal de expulsão. Diferentemente do que ocorre em relação à Portaria nº 789/2004, devidamente documentada por meio da portaria, autorização ministerial, termo de expulsão e informação de embarque, não há nova portaria, termo de expulsão, informação de embarque ou documento equivalente que demonstre a instauração e conclusão de novo procedimento expulsório. Ao contrário, a documentação administrativa indica que chegou a haver nova autuação por equívoco, inclusive com determinação de instauração de inquérito para expulsão, posteriormente tornada insubsistente diante da informação de que o estrangeiro já havia sido expulso, com localização do processo administrativo originário e juntada dos respectivos documentos (ID 264041105 - págs. 573/593). Assim, os fatos posteriores à expulsão originária, notadamente o reingresso irregular, a condenação penal subsequente e o uso de nome falso, podem ser considerados como elementos relevantes em eventual análise administrativa de pedido de ingresso, visto, residência ou regularização migratória. Contudo, não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve segunda expulsão formal ou nova medida administrativa autônoma de retirada compulsória. Da superveniência da Lei nº 13.445/2017 e do limite temporal do impedimento de reingresso Fixada a inexistência de segundo ato formal de expulsão, a questão relativa à manutenção atual dos efeitos impeditivos de reingresso deve ser examinada à luz da Lei nº 13.445/2017, que substituiu o Estatuto do Estrangeiro e passou a estabelecer novos parâmetros para a expulsão e seus efeitos. Nos termos do art. 54 da Lei nº 13.445/2017, a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado. O § 2º do referido dispositivo atribui à autoridade competente a definição da duração do impedimento, observado o limite previsto no § 4º, segundo o qual o prazo de vigência da medida será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca superior ao dobro de seu tempo. A Portaria nº 789/2004 foi editada sob a égide da Lei nº 6.815/1980, diploma que não estabelecia prazo determinado para o impedimento de reingresso decorrente da expulsão. Contudo, a controvérsia ora examinada não se limita à validade originária do ato, mas envolve a possibilidade de manutenção, no presente, de seus efeitos impeditivos por prazo indeterminado. A compatibilização dos efeitos atuais da Portaria nº 789/2004 com a Lei nº 13.445/2017 não implica aplicação retroativa da Lei de Migração para invalidar ato jurídico perfeito. Trata-se, antes, da incidência imediata da lei nova sobre efeitos futuros e continuados ainda produzidos pelo ato expulsório, nos termos do art. 6º da LINDB, segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tal compreensão também se harmoniza com orientação do E. Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de reexame dos efeitos de ato expulsório anterior à luz da Lei de Migração. No HC nº 150.343, embora não conhecido o habeas corpus, a Primeira Turma concedeu a ordem de ofício para determinar que o Ministro da Justiça procedesse à revisão do ato expulsório, com base nas novas provas apresentadas pela defesa e nos termos da Lei nº 13.445/2017, ficando suspensos os efeitos da expulsão até ulterior deliberação administrativa: "Penal. Habeas corpus. Decreto de Expulsão. Requisitos. Inadequação da via eleita. Concessão da ordem de ofício. 1. A falta de comprovação da existência de apoio financeiro ou vínculo afetivo com prole brasileira autoriza a expulsão de estrangeiro definitivamente condenado por tráfico de drogas. 2. Em habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever fatos e provas para concluir pela existência de causa impeditiva para o ato expulsório. 3. A superveniência de causa potencialmente excludente de expulsabilidade impõe o reexame do ato administrativo pela autoridade competente (Ministro da Justiça). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Ministro da Justiça proceda à revisão da Portaria nº 160/2010, tendo em conta as novas provas apresentadas pela defesa e os termos da Lei nº 13.445/2017, ficando suspensos os efeitos do ato expulsório até ulterior deliberação do referido órgão do Poder Executivo." (HC 150343, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020) Especificamente quanto ao limite temporal do impedimento de reingresso, a conclusão encontra respaldo em precedente desta Corte no sentido de que, embora o ato de expulsão tenha se consolidado sob a vigência do Estatuto do Estrangeiro, não se revela legítima a manutenção da medida por tempo indeterminado após a superveniência da Lei nº 13.445/2017, que passou a prever impedimento de reingresso por prazo determinado, proporcional à pena aplicada e nunca superior ao dobro de seu tempo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA. DECRETO DE EXPULSÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ESTATUTO REVOGADO PELA LEI DE MIGRAÇÃO. LIMITE TEMPORAL PARA A PROIBIÇÃO DE REINGRESSO. DOBRO DO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LAPSO TEMPORAL JÁ ULTRAPASSADO PELA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO ATO EXPULSÓRIO. AFASTADA A PROIBIÇÃO DE REINGRESSO NO PAÍS. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMA PUPUMA contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, indeferiu a tutela antecipada que visava à suspensão da eficácia do ato expulsório (Portaria nº 219, de 3 de março de 2009) e qualquer impedimento de ingresso no Brasil a ela vinculado. 2. Narra a inicial que, em 29/04/2017, a agravante, natural da África do Sul, foi impedida de entrar no território brasileiro em razão da Portaria nº 219/2009 do Ministério da Justiça, que determinou a sua expulsão do país, sob a égide do Estatuto do Estrangeiro, em decorrência de sentença penal condenatória. Consta que a agravante cumpriu sua pena de 2 anos e 4 meses de reclusão no Brasil, tendo retornado a seu país de origem em 23/11/2008, antes, portanto, da publicação da referida Portaria. Alega que a nova Lei de Migração não mais prevê a expulsão por tempo indeterminado, estabelecendo, como prazo máximo de impedimento de reingresso, o dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, lapso temporal que já teria sido ultrapassado. 3. De fato, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) previa, em seu artigo 65, um extenso rol de situações passíveis de aplicação da medida de expulsão, in verbis: "Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro". 4. Com advento da Lei de Migração, o direito universal de migrar passou a ser a preocupação central da legislação e a garantia dos direitos humanos da pessoa migrante a sua finalidade precípua, não mais prevalecendo o discurso de proteção à segurança e aos interesses nacionais do revogado Estatuto. Nesse novo cenário, tem-se que a expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, que tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de: a) crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; ou b) crime comum doloso, passível de pena privativa de liberdade. 5. Ademais, diferentemente da legislação anterior que não estabelecia limite temporal para a proibição de reingresso, a Lei de Migração determina que o impedimento de reingresso do expulsando se dará por prazo proporcional ao tempo total de sua pena e nunca superior ao seu dobro (artigo 54, §§2º e 4º, da referida lei). 6. Dessa forma, tendo em vista a primazia dos direitos humanos dada pela Lei de Migração, que se coaduna com os diplomas internacionais sobre o tema já ratificados pelo Brasil, entende-se ser possível, em casos específicos, aplicar as novas normas a situações que, embora consolidadas sob a égide do Estatuto do Estrangeiro, ainda acarretam restrições jurídicas e administrativas ao migrante, não mais previstas em nosso ordenamento. 7. Sobre tal possibilidade, ressalta-se o julgamento do HC nº 148.558/SP pelo C. STF, no qual o Exmo. Ministro Marco Aurélio, a princípio, deferiu a liminar para suspender expulsão, que havia sido determinada nos termos do Estatuto do Estrangeiro, de estrangeiro cuja filha tinha nascido em momento posterior ao decreto expulsório, por entender que, a partir da vigência da Lei de Migração, tais restrições temporais ao nascimento de filhos foram integralmente revogadas. Posteriormente, a Primeira Turma, embora tenha acolhido o voto divergente do Exmo. Ministro Roberto Barroso no sentido de não conhecer do habeas corpus, determinou, de ofício, revisão do ato expulsório pelo Ministro da Justiça, com base nas novas provas apresentadas pela defesa e nos termos da Lei de Migração, ficando suspensos os efeitos da expulsão até a nova deliberação. 8. Ainda, em outro caso bastante similar ao presente, no qual a paciente, natural da Argentina, buscava a revogação do decreto expulsório publicado em 21/10/1982, com a consequente autorização de ingresso e permanência no território brasileiro, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, deferiu a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito o referido decreto e todas as suas consequências, em especial para afastar o impedimento de ingresso e livre locomoção em território nacional, sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a expulsão não ter natureza eminentemente penal, na presente hipótese o decreto expulsório foi decorrência direta de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime então tipificado com pena privativa de liberdade, o que, atualmente, não mais ocorre. Desta forma, inclusive para efeitos de expulsão, deve ser aplicado o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, que a partir da nova tipificação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não permite a aplicação de pena privativa de liberdade nas hipóteses de apreensão de substâncias entorpecentes para uso próprio; e, consequentemente, não permitindo a expulsão do condenado por esse delito" (STF - HC nº 136.595/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE nº 85, divulgado em 24/04/2019). 9. Assim, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal, "embora o ato de expulsão da recorrente esteja sob o manto da legalidade, uma vez que se consolidou na vigência do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), não se revela legítima e razoável a manutenção dessa medida por tempo indeterminado, tendo em vista que a Lei nº 13.445/2017, a qual revogou a Lei nº 6.815/1980, estabelece, em seu art. 54, que o impedimento de regresso do estrangeiro expulso do território nacional se dará por prazo determinado, proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca superior ao seu tempo". 10. Desta feita, considerando que, de acordo com a Lei de Migração, o impedimento de reingresso da agravante não poderia ultrapassar 4 anos e 8 meses, bem como que já se passaram mais de 13 anos da publicação da Portaria que determinou a sua expulsão, a suspensão do referido ato expulsório, afastando-se a proibição de reingresso no território brasileiro, é medida que se impõe. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002282-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/05/2023, Intimação via sistema DATA: 30/05/2023) Como visto, a única expulsão formalmente demonstrada nos autos é aquela decorrente da Portaria nº 789/2004, fundada na condenação originária do autor pelo crime de tráfico de drogas. A pena aplicada foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, de modo que, observado o limite máximo previsto no art. 54, § 4º, da Lei nº 13.445/2017, o impedimento de reingresso não poderia ultrapassar 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Ainda que adotado como termo inicial o momento mais conservador, correspondente à efetivação da expulsão em 22/05/2006, o prazo máximo de impedimento de reingresso vinculado à Portaria nº 789/2004 encerrou-se em 22/01/2017. Todavia, ausente novo ato formal de expulsão, esses fatos posteriores não autorizam a manutenção indefinida dos efeitos impeditivos decorrentes da Portaria nº 789/2004, sob pena de esvaziamento da disciplina atualmente prevista no art. 54, §§ 2º e 4º, da Lei de Migração. Assim, a superveniência da Lei nº 13.445/2017 não conduz à nulidade originária da Portaria nº 789/2004, mas impõe a compatibilização de seus efeitos atuais com o regime jurídico vigente. Da filha brasileira, da alegada união estável e das causas de inexpulsabilidade A parte apelante sustenta, ainda, que a manutenção dos efeitos da expulsão seria incompatível com o art. 55, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 13.445/2017, em razão da existência de filha brasileira, nascida em 08/08/2008, bem como de alegado vínculo familiar e socioafetivo com ela e com sua companheira brasileira. O art. 55 da Lei nº 13.445/2017 dispõe, no que interessa ao caso: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;” A norma deve ser interpretada à luz da proteção constitucional conferida à família, à criança e ao adolescente. Nesse contexto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 373, assentou que o § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que o reconhecimento ou a adoção de filho brasileiro após o fato motivador da expulsão não impede, por si só, a incidência da causa de inexpulsabilidade. Todavia, o referido precedente não dispensou a comprovação da situação familiar protegida. Ao contrário, a tese firmada condicionou a vedação à expulsão à demonstração de que a criança esteja sob a guarda do estrangeiro e dele dependa economicamente. Confira-se: "ESTRANGEIRO – EXPULSÃO – FILHO BRASILEIRO – SOBERANIA NACIONAL VERSUS FAMÍLIA. O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.". (RE 608898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) Com a superveniência da Lei nº 13.445/2017, a disciplina da matéria foi ampliada. O art. 55, inc. II, alínea “a”, passou a vedar a expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva. Trata-se, portanto, de requisitos alternativos, de modo que a dependência socioafetiva pode constituir causa autônoma de inexpulsabilidade, independentemente da comprovação de dependência econômica. Essa compreensão foi adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência das causas de inexpulsabilidade previstas na Lei de Migração mesmo quando supervenientes ao ato expulsório, desde que comprovada a situação familiar protegida. Nesse sentido:: "ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO. COMPROVAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM DEFERIDA. 1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. 2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. 3. No caso, a documentação acostada aos autos comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva. Da mesma forma, há elementos probatórios, os quais indicam que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. 4. Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. 5. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA. Precedentes. 6. Habeas Corpus deferido para invalidar a portaria de expulsão.". (HC n. 452.975/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 10/3/2020.) No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO VISITANTE. PACIENTE GENITOR DE FILHO BRASILEIRO DE TENRA IDADE. DEPENDÊNCIA SOCIOAFETIVA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPULSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55, II, "A", DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/2017). PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). CONCESSÃO DO REMÉDIO HEROICO. 1. Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017). Precedentes: STF, RE 608.898, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020; STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021. 2. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar (art. 227 da CF), direciona, in casu, para solução que privilegie a permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA). 3. Habeas corpus concedido, com a consequente revogação da portaria de expulsão. Resta prejudicado o agravo interno.". (HC n. 666.247/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Dos precedentes acima, extraem-se duas premissas relevantes para o caso: a primeira, de que a existência de filho brasileiro ou de vínculo familiar superveniente ao ato expulsório pode ser considerada para fins de inexpulsabilidade; a segunda, de que tal circunstância não atua de forma automática, sendo necessária a comprovação concreta de guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva. No caso concreto, é incontroverso que a filha do autor nasceu em 08/08/2008, ou seja, após a edição da Portaria nº 789/2004 e após a efetivação da expulsão, ocorrida em 22/05/2006. A certidão de nascimento (ID 264041099) comprova a paternidade, mas, isoladamente considerada, não basta para demonstrar a existência de guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva em grau suficiente para configurar a hipótese impeditiva do art. 55, inc. II, alínea “a”, da Lei de Migração. A sentença afastou a causa de inexpulsabilidade sob o fundamento de que o autor nunca exerceu a guarda da filha, não demonstrou contribuição para o seu sustento e tampouco comprovou dependência socioafetiva, uma vez que a filha teria crescido no Brasil sem sua companhia. Também consignou inexistir prova cabal da união estável no Brasil, especialmente porque o autor não reside em território nacional. Contudo, há nos autos elementos documentais que não podem ser desconsiderados. No ID 264041114, foi juntada declaração de Érika Alessandra Francisco de Souza, datada de 21/03/2022, em Foz do Iguaçu/PR, com firma reconhecida em cartório, na qual afirma manter união estável com o autor desde 2006, declara residir em São Paulo/SP e relata que a filha possui boa relação com o genitor, residente em Ciudad del Este/Paraguai, onde ambas o visitariam com frequência. Além disso, na petição ID 264041124, o autor juntou fotografias destinadas a demonstrar a convivência com a suposta companheira e com a filha. Tais elementos indicam a existência de contato familiar e de vínculo afetivo, mas não comprovam, de forma suficiente, que a filha esteja sob guarda do autor ou dele dependa econômica ou socioafetivamente. A declaração particular de Érika Alessandra Francisco de Souza, produzida em 21/03/2022, ainda que com firma reconhecida, possui conteúdo unilateral e não vem acompanhada de outros elementos objetivos capazes de demonstrar dependência econômica ou socioafetiva da filha em relação ao autor. Do mesmo modo, as fotografias juntadas aos autos evidenciam momentos de convivência, mas não são suficientes, por si sós, para configurar a hipótese impeditiva prevista no art. 55, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 13.445/2017. Quanto à alegada união estável, a declaração informa a existência de relacionamento com o autor desde 2006 e indica que Érika reside no Brasil, em São Paulo/SP, o que dialoga com a exigência de companheiro residente no País. Contudo, não há reconhecimento judicial ou legal da união estável, conforme exige o art. 55, inc. II, alínea “b”, da Lei de Migração. A propósito, esta Corte já decidiu que a causa de inexpulsabilidade fundada em união estável exige comprovação razoável de vínculo familiar efetivo, público, contínuo e duradouro, não bastando declarações particulares ou documentos precários, sobretudo quando ausente reconhecimento judicial ou legal da união. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ESTRANGEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO PENAL. EXPULSÃO. DECRETO Nº 836/2010. LEI Nº 6.815/80. LEGALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 4. Asseverou o demandante na inicial que se encontra em união estável com pessoa nacional “há 8 meses”, ou seja, desde dezembro/2009, sendo certo, porém, que os documentos apresentados pelo demandante à comprovação das suas alegações, consubstanciados em: (i) conta de energia elétrica em nome da companheira onde consta o seu endereço; (ii) carta dirigida ao apelante, com carimbo dos correios, na qual consta o indigitado endereço; e (iii) declarações assinadas pela companheira, em que afirma conviver em união estável com o demandante, mostram-se por demais precários, mormente se considerarmos a declaração do demandante, realizada em dezembro/2009 (data em que afirmou estar em união estável), asseverando não possuir cônjuge ou prole brasileiras. 5. A nova Lei de Migração - Lei nº 13.445/2017 - artigo 55, "b" - preceitua que não se procederá a expulsão do estrangeiro quando o mesmo tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente. E, em que pese o novo regramento não mais exigir o lapso temporal mínimo de 5 anos de duração da união estável ou do casamento para que reste configurada a existência de fato impeditivo da expulsão, alguns parâmetros devem ser aplicados para evitar fraude à lei. Nesse sentido, a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares. 6. No presente caso, consoante alhures mencionado, há a carência de provas mais robustas à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão, para que seja afastada a possibilidade de um matrimônio somente para impedir a efetivação do decreto expulsório. Reitere-se que no interrogatório prestado no inquérito policial instaurado para fins de expulsão, o demandante/apelante afirmou não possuir cônjuge ou prole brasileiras, motivo pelo qual não há que se excogitar de impedimento para a sua expulsão. Tem-se, assim, que, caso o dispositivo legal mencionado - artigo 55 da Lei nº 13.445/2017 - seja aplicado irrestritamente, não mais haveria a punição de estrangeiros infratores pois bastaria contrair matrimônio ou passar a conviver em união estável, a qualquer tempo, para conseguir escapar da retirada compulsória do território nacional, em evidente burla à soberania nacional e à própria finalidade do instituto. (...) 10. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015362-07.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/02/2024, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA) Na hipótese, embora a declaração de Érika Alessandra Francisco de Souza indique a existência de relacionamento com o autor desde 2006, tal documento não equivale a reconhecimento judicial ou legal da união estável, tampouco vem acompanhado de elementos objetivos suficientes para comprovar vida em comum pública, contínua e duradoura, especialmente considerando que o autor não reside em território nacional. Assim, o documento, por si só, não configura a hipótese impeditiva prevista no art. 55, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 13.445/2017. Assim, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita a incidência das causas de inexpulsabilidade quando comprovada a guarda, a dependência econômica ou a dependência socioafetiva de filho brasileiro, tais requisitos não restaram suficientemente demonstrados no caso concreto. A situação familiar narrada pelo autor, ainda que amparada por elementos indicativos de contato e vínculo afetivo, não comprova causa autônoma de inexpulsabilidade capaz de invalidar a Portaria nº 789/2004 desde sua origem. O conjunto probatório relacionado aos vínculos familiares poderá, contudo, ser considerado pela autoridade administrativa competente em eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência, regularização migratória, suspensão ou revogação dos efeitos da medida, juntamente com o histórico migratório posterior, a condenação pelo crime de reingresso de estrangeiro expulso e o uso de identidade diversa. Da ausência de pedido administrativo e dos limites do controle judicial Nas informações apresentadas pela União, consignou-se que eventual circunstância superveniente de inexpulsabilidade, fundada na existência de filha brasileira ou de alegada dependência econômica ou socioafetiva, deveria ser submetida à autoridade administrativa competente mediante pedido de suspensão ou revogação dos efeitos da expulsão, devidamente instruído com os documentos pertinentes, nos termos do art. 206 do Decreto nº 9.199/2017 (ID 253737256). De fato, o art. 56 da Lei nº 13.445/2017 prevê que regulamento definirá os procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional. O Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, dispõe, em seu art. 206, que o requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e do impedimento de ingresso e permanência deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, inc. II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo. No caso, não se identifica nos autos comprovação de pedido administrativo específico de suspensão ou revogação da medida de expulsão formulado pelo autor perante o Ministério da Justiça, instruído com os documentos relativos aos vínculos familiares alegados. Tal circunstância, contudo, não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo e de seus efeitos atuais, em observância ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. O exame judicial, nesse contexto, não substitui a Administração Pública no juízo de conveniência e oportunidade inerente à política migratória, mas permite verificar se a manutenção dos efeitos do ato expulsório permanece compatível com a legislação vigente. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta, por si só, o conhecimento da pretensão deduzida em juízo. Todavia, ela delimita o alcance da atuação jurisdicional, especialmente porque eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência, regularização migratória, suspensão ou revogação da medida deverá ser apreciado pela autoridade administrativa competente, em procedimento próprio, à luz da documentação apresentada e das circunstâncias atuais do caso concreto. Do alcance do provimento jurisdicional À luz da disciplina do art. 54, § 4º, da Lei nº 13.445/2017 e da fundamentação acima desenvolvida, a solução da controvérsia não implica anulação originária da Portaria nº 789/2004, tampouco autorização automática de ingresso, permanência, visto ou regularização migratória em favor do autor. O que se reconhece é que o impedimento de reingresso vinculado à Portaria nº 789/2004 deve observar o limite temporal previsto na Lei de Migração. Assim, considerada a pena de 5 anos e 4 meses que fundamentou o ato expulsório, o prazo máximo de impedimento corresponde a 10 anos e 8 meses. Desse modo, contado o prazo a partir da efetivação da expulsão, ocorrida em 22/05/2006, o impedimento de reingresso decorrente da Portaria nº 789/2004 teve como termo final o dia 22/01/2017. A partir disso, a Administração não pode impedir o reingresso do autor com fundamento exclusivo na Portaria nº 789/2004. Nada obsta, contudo, que a autoridade administrativa competente examine eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória à luz da legislação vigente e das circunstâncias atuais do caso concreto, inclusive o histórico migratório posterior do autor, a condenação pelo crime de reingresso de estrangeiro expulso, o uso de identidade diversa e eventuais alertas migratórios. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer que o impedimento de reingresso decorrente da Portaria nº 789/2004 ficou limitado ao prazo máximo de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, contado da efetivação da expulsão em 22/05/2006, com termo final em 22/01/2017, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei nº 13.445/2017, sem que isso importe anulação originária da portaria ou autorização automática de ingresso, permanência, visto, autorização de residência ou regularização migratória em favor do autor. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, mantida a verba honorária fixada na sentença, a ser suportada pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, ressalvada a necessidade de apreciação, pela autoridade administrativa competente, de eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória, à luz da legislação vigente e das circunstâncias atuais do caso concreto. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PORTARIA EXPULSÓRIA EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.815/1980. AUSÊNCIA DE NULIDADE ORIGINÁRIA. LEI Nº 13.445/2017. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE EFEITOS FUTUROS E CONTINUADOS. ART. 6º DA LINDB. IMPEDIMENTO DE REINGRESSO POR PRAZO DETERMINADO. ART. 54, § 4º, DA LEI DE MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGUNDA EXPULSÃO FORMAL. EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE IMPEDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estrangeiro contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da União, por meio da qual se pretendia a declaração de nulidade da Portaria nº 789/2004, que determinou sua expulsão do território nacional em razão de condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a nulidade do ato expulsório por ter sido editado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Alega a ocorrência de prescrição, a existência de filha brasileira e de vínculo familiar protegido pela Lei nº 13.445/2017, bem como a impossibilidade de manutenção de impedimento de reingresso por prazo indeterminado após a entrada em vigor da Lei de Migração. Requer a reforma da sentença e a invalidação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: i) saber se a Portaria nº 789/2004 é nula em razão de sua edição anterior ao trânsito em julgado da condenação criminal; ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão administrativa relacionada à expulsão; iii) saber se houve segunda expulsão formal após o reingresso irregular do autor em território nacional; iv) saber se os efeitos impeditivos de reingresso decorrentes da Portaria nº 789/2004 permanecem válidos após a superveniência da Lei nº 13.445/2017; e v) saber se a existência de filha brasileira e a alegada união estável configuram hipótese de inexpulsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria nº 789/2004 foi regularmente editada com fundamento na legislação então vigente. Embora assinada antes do trânsito em julgado da condenação criminal, sua efetivação foi expressamente condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário. A execução da medida ocorreu apenas após a definitividade da condenação e o cumprimento da reprimenda, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Não se verifica prescrição da pretensão administrativa de decretar ou executar a expulsão. O ato expulsório foi editado em 2004 e efetivado em 2006, sem transcurso do prazo quinquenal invocado pela parte autora. A discussão relativa aos efeitos atuais da expulsão não se confunde com prescrição administrativa. 6. O reingresso irregular do autor em território nacional, sua posterior condenação pelo crime previsto no art. 338 do Código Penal e a utilização de identidade diversa não configuram nova expulsão administrativa. Inexiste nos autos demonstração de segundo procedimento expulsório regularmente instaurado e concluído. A única expulsão formalmente comprovada é aquela decorrente da Portaria nº 789/2004. 7. A superveniência da Lei nº 13.445/2017 impõe a adequação dos efeitos atuais da expulsão ao regime jurídico vigente. O art. 54, § 4º, da Lei de Migração estabelece que o impedimento de reingresso deve possuir prazo determinado, proporcional à pena aplicada e nunca superior ao dobro de sua duração. A manutenção indefinida dos efeitos impeditivos decorrentes de expulsão editada sob o regime anterior mostra-se incompatível com a disciplina atualmente vigente. 8. Considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão que fundamentou a expulsão, o prazo máximo de impedimento de reingresso corresponde a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Contado da efetivação da medida em 22/05/2006, o termo final ocorreu em 22/01/2017. A partir dessa data, a Administração não pode impedir o reingresso do autor exclusivamente com fundamento na Portaria nº 789/2004. 9. A certidão de nascimento comprova a existência de filha brasileira. Todavia, não restou demonstrado que a filha estivesse sob guarda do autor ou dele dependesse econômica ou socioafetivamente nos termos exigidos pelo art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017. As fotografias e a declaração particular juntadas aos autos constituem elementos indicativos de vínculo afetivo, mas não comprovam a situação jurídica protegida pela norma. 10. A alegada união estável igualmente não restou comprovada por reconhecimento judicial ou legal, nem por elementos objetivos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura. Não se configura, portanto, a hipótese de inexpulsabilidade prevista no art. 55, II, “b”, da Lei nº 13.445/2017. 11. A inexistência de pedido administrativo de suspensão ou revogação dos efeitos da expulsão não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Contudo, eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória deverá ser submetido à apreciação da autoridade administrativa competente, à luz das circunstâncias atuais do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida para limitar a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses o impedimento de reingresso decorrente da Portaria nº 789/2004, com termo final em 22/01/2017, sem anulação originária do ato expulsório, ressalvada a necessidade de apreciação, pela autoridade administrativa competente, de eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória. Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação. Tese de julgamento: “1. A edição de portaria expulsória anteriormente ao trânsito em julgado da condenação criminal não acarreta nulidade do ato quando sua efetivação é condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação judicial e ocorre após a definitividade da condenação. 2. A Lei nº 13.445/2017 aplica-se aos efeitos atuais da expulsão, impondo prazo determinado ao impedimento de reingresso, limitado ao dobro da pena aplicada. 3. O reingresso irregular do estrangeiro expulso e a condenação pelo art. 338 do Código Penal não configuram nova expulsão administrativa sem a instauração e conclusão de procedimento próprio. 4. A existência de filha brasileira ou de alegado vínculo familiar superveniente não configura causa de inexpulsabilidade sem prova concreta de guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva, ou sem reconhecimento judicial ou legal da união estável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 227; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 487, I; CP, art. 338; Lei nº 6.815/1980, arts. 65, 71 e 75, § 1º; Lei nº 13.445/2017, arts. 54, §§ 2º e 4º, 55, II, “a” e “b”, e 56; Decreto nº 9.199/2017, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 150.343, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.11.2019, DJe 12.02.2020; TRF3, AI 5002282-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 29.05.2023; STF, RE 608.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 25.06.2020, Tema 373/RG; STJ, HC 452.975/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 10.03.2020; STJ, HC 666.247/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.11.2021, DJe 18.11.2021; TRF3, ApCiv 0015362-07.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 25.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão