Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A
APELADO: ODILLA SAMPAIO RAMOS, MARLENE RAMOS, MARCOS RAMOS, MARISA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: PAULO AMARAL AMORIM - PR293402-A, ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO AMARAL AMORIM - PR293402-A, ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO AMARAL AMORIM - PR293402-A, ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO AMARAL AMORIM - PR293402-A, ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009515-24.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF em face de ODILLA SAMPAIO RAMOS, MARLENE RAMOS, MARCOS RAMOS e MARISA RAMOS, na qualidade de sucessores de ARMINDO RAMOS. Em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 e no Agravo de Instrumento nº 754.745, o feito encontrava-se suspenso. Em manifestação acostada ao ID Num. 157989582, a CEF, além de informar a adesão das partes autoras-apeladas aos termos do acordo anexado ao ID Num. 157990674 - Pág. 1, requerendo a sua homologação e, considerando o pagamento em duplicidade do principal e dos honorários do advogado da parte (por meio de crédito em conta bancária e depósito judicial), requer o levantamento dos referidos valores, mediante autorização para apropriação direta. É o relatório do essencial. De início, saliento que, embora o termo do acordo anexado ao ID Num. 157990674 - Pág. 1 encontre-se apócrifo, em manifestações posteriores, ambas as partes confirmam a sua realização, restando despicienda eventual determinação de regularização. Relativamente aos valores pagos em duplicidade, a parte autora-apelada esclarece que não se opõe à apropriação direta dos valores remanescentes pela CEF, nos termos em que requerida, informando que os valores que foram objeto do referido acordo já foram depositados em conta em favor das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no inciso III, alínea b, do art. 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito, restando prejudicado o exame da apelação interposta. Defiro a apropriação direta dos valores remanescentes pela CEF, nos termos em que requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que já incluídos no pacto. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais e procedidas às devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo a quo, a quem caberá, analisar o pedido de extinção da execução do julgado nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho 24 de 2022. jlacruz