Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDER LUIS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA TEIXEIRA BATISTA - SP398997, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007114-91.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WENDER LUIS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência. O pedido está assim formulado na inicial: " (...) e)Após analisado o mérito, requer seja julgada a demanda totalmente procedente, condenando o INSSa conceder à parte autora o benefício a que fizer jus, desde a data de cessação do benefício em 08/03/2018; f) Subsidiariamente, se apurada incapacidade parcial, requer ao juízo a apreciação do contexto socioeconômico do segurado para concederlhe a aposentadoria por invalidez de viés socioeconômico, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 e da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização; (...)." Com a inicial, juntou procuração e documentos. O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. Instado, o réu juntou os documentos previdenciários do autor. O Juizado Especial Federal declinou da competência e os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal. A decisão saneadora afastou as preliminares aventada pelo INSS e deferiu a produção da prova pericial médica. O laudo médico pericial foi realizado e acostado aos autos. O INSS se manifestou, alegando a ocorrência de coisa julgada e requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. No ensejo, juntou documentos. O Ministério Público Federal acostou parecer pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de sua intervenção. Instada a se manifestar sobre a alegação de coisa julgada aventada pelo INSS, a parte autora quedou-se inerte. Foi acostado aos autos o laudo médico pericial realizado nos autos 0009743-04.2012.403.6302, ação também ajuizada pelo autor desta ação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o INSS alega a existência de coisa julgada. Relata que o benefício a que a parte autora pretende o restabelecimento, cessado em 08/03/2018, foi reativado em razão de tutela deferida nos autos 0009743-04.2012.403.6302, que foi posteriormente cassada, pois o pedido foi julgado improcedente por falta de qualidade de segurado na DII. Menciona também que, no processo 1000879-72.2018.8.26.0288, a parte autora havia formulado pedido idêntico, alusivo ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 08/03/2018, onde foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Com a manifestação, juntou a cópia da inicial e da sentença proferida nos autos 1000879-72.2018.8.26.0288 (ids. 311474641, id. 311475902 e 311475910). A alegação de coisa julgada deve ser afastada. Nestes autos, o autor postula o benefício por incapacidade, sob a alegação de estar incapacitado para o labor, em decorrência de enfermidade psiquiátrica, conforme se depreende da inicial e do laudo médico realizado (id. 311063115). Por outro lado, conforme o laudo médico pericial realizado nos autos 0009743-04.2012.403.6302 e anexado em id. 320010697, verifica-se que a perita médica judicial relatou que o autor era, à época, portador de mialgia crônica, sem qualquer alusão a doenças de cunho psiquiátrico. Ademais, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 08/03/2018, o autor ingressou com novo requerimento administrativo, em 19/02/2019 (id. 311475910, pág. 2). Portanto, afasto a alegação de coisa julgado em relação aos autos 0009743-04.2012.403.6302. No mais, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, o benefício de auxílio-doença era devido ao segurado que ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez era devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o laudo médico pericial, acostado em id. 311063115, constatou que a parte autora apresenta quadro clínico que não a incapacita para o trabalho. Relata o perito: “No caso em questão observamos que neste momento WENDER LUIS RIBEIRO apresenta história de uso abusivo de álcool, abstinente há 3 anos, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, boa capacidade de planejamento. Decidido e atento. Mora com sua mãe e seu filho, de quem segundo ele tem a guarda. Realiza suas atividades de rotina, frequenta a igreja 2 vezes na semana. Busca auxílio financeiro junto a familiares. Administra seu orçamento pessoal, cuida de sua saúde e organiza sua vida e alimentação. Passa por avaliações psiquiátricas em longos intervalos, usa medicação em doses medianas e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Não há incapacidade laboral.” Nesse sentido, anoto que os documentos juntados pela autora não são capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica judicial. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Diante desse contexto, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que ora defiro. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal