Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002078-16.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCO ANTONIO MENDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Atribuiu à causa ao valor de R$ 76.590,00 e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou ao autor que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada na inicial, mediante a juntada de cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue ao Fisco, sob pena de indeferimento da petição inicial. Determinou-se também que apresentasse cópia do procedimento administrativo. O autor apresentou cópia do processo administrativo e requereu prazo para juntada das declarações de imposto de renda. Proferiu-se despacho que concedeu prazo de quinze dias para juntada dos documentos. O prazo, contudo, decorreu sem manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. No caso, as remunerações do autor, de acordo com o extrato do CNIS (ID 111168864, p. 61) não corroboram a informação de que ele não possui recursos financeiros suficientes, uma vez que, nos anos de 2018 e 2019, recebeu remunerações superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como o autor foi intimado e não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, entendo que não restou preenchido o requisito da concessão do benefício. Portanto, com fundamento no artigo 99, § 2.º, do CPC, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial. Na sequência, anoto que o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 321 prescreve que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, o autor foi intimado a comprovar a hipossuficiência econômica para que fosse apreciado o pedido de justiça gratuita, mas não atendeu à determinação do Juízo. A ausência do recolhimento das custas processuais, que possuem natureza de taxa, obsta o regular processamento do feito e impede a entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apurem-se as custas judicias de responsabilidade do autor e, na sequência, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96, seja ele intimado para comprovar o recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da União. Sem condenação em honorários, pois não houve citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto