Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES DE GOIS Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS YAMADA - SP283312-N
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Recorrente: CEF Recorrida: ANA CAROLINA RODRIGUES DE GOES A parte autora ajuizou ação objetivando a condenação da CEF em danos morais, além de declaração e inexistência de relação jurídica obrigacional, em relação à financiamento estudantil, pelo PROUNI. A sentença julgou procedente o pedido e a CEF apresentou recurso inominado. A nobre relatora, Dra. Luciana Ortiz Zanoni, negou provimento ao recurso e pedi vista. Acompanho a Relatora. É o voto. São Paulo – SP, 27 de setembro de 2023 (data do julgamento). E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MANTIDA A SENTENÇA COMO PROFERIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004480-16.2020.4.03.6110 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de ação proposta por em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de restabelecer contrato de Financiamento Estudantil c/c Indenização por Perda e Danos. A sentença assim julgou os pedidos formulados: determinar à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que regularize o contrato de financiamento estudantil da parte autora e aditamentos subsequentes, mantendo o crédito concedido inicialmente, de forma que toda a semestralidade (100%), descontada a bolsa do PROUNI, seja abrangida pelo financiamento, desde o início do contrato; condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, para a data da sentença. Recorre a Caixa Econômica Federal pleiteando a reforma da sentença. Alega que a CEF não possui autonomia para concessão do desconto, que deverá constar do DRI, se contemplado antes da contratação ou no DRM (documento de regularidade de matrícula) se contemplado após a contratação. Assinala que em havendo percentual de financiamento inferior a 100%, sempre caberá ao estudante algum valor de coparticipação. Em relação ao dano moral, aduz que não há nexo causal com a conduta da instituição financeira. É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2023. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo V O T O A sentença apreciou o pedido, cujos trechos pertinentes trago à colação: O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Ministério da Educação destinado a viabilizar o acesso à formação acadêmica daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. A controvérsia gira em torno do percentual financiado por este programa, considerando que a autora possui bolsa de 50% pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI. Analisando os documentos dos autos, verifico a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil em 14.08.2019 (IDs 36438271 e 36438283) sendo o valor financiado do 2º semestre de 2019 de R$ 3.973,95, com um crédito total para os 10 semestres de R$ 52.783,08 (p. 2 do (ID 36438271). Paralelamente, a parte autora também obteve uma bolsa do PROUNI de 50% do valor da mensalidade. Desse modo, 100% da mensalidade estaria coberta: parte pelo FIES, parte pelo PROUNI, o que está autorizado pelas normas que regulamentam o FIES. A Portaria MEC 1/2010 estabelece tal possibilidade, prevendo, inclusive, que independentemente da renda bruta familiar mensal per capita e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, poderão ter financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais os estudantes beneficiários de bolsas parciais de 50% concedidas no âmbito do PROUNI. Porém, a autora está sendo considerada inadimplente pela instituição de ensino que frequenta. Com a contestação, a questão foi melhor esclarecida pela CAIXA: No caso em questão, como foi financiado o percentual de 57,04%, o restante correspondente ao percentual não financiado, é pago pelo estudante mensalmente à Caixa, por meio de boletos únicos, a título de coparticipações da alteração do percentual do financiamento de 100% para 50% no primeiro aditamento do contrato firmado pela parte autora, referente ao segundo semestre de 2012. (...) Há um entendimento errado, tendo em vista que o percentual financiado é aplicado ao valor que é de responsabilidade do Estudante (não financiado e não coberto por bolsa). Exemplo: em uma mensalidade de R$1.000,00, R$ 500,00 (PROUNI 50%) e nos outros R$ 500,00 seria aplicado o financiamento, ficando R$ 250,00 para o financiamento e os outros R$ 250,00 para a composição das parcelas de coparticipação. Verificamos que o contrato está inadimplente, não constando pagamentos até o momento. A Portaria MEC 1/2010 estabelece que pode haver até 100% de financiamento dos encargos educacionais e os define como “a parcela das semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni), vedada a cobrança de qualquer taxa adicional”. A Lei 10.260/01 já previa, de seu turno, que os encargos educacionais considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.(art. 4º, §4º) Ocorre que, diferente do alegado pela Caixa, a parte autora não contratou um financiamento de 57,04% da mensalidade da instituição de ensino, mas sim um crédito global de R$ 52.783,08 e uma semestralidade de R$ 3.973,95 (IDs 36438271 e 36438283). Assim, alterado o valor dos encargos educacionais, caberia à ré ter alterado os percentuais em seus sistemas – percentuais que, repise-se, não constam do contrato – mantendo o crédito concedido. Ou, ao menos, deveria ter consultado a autora, para entender se ela gostaria de manter o valor financiado ou reduzi-lo proporcionalmente à bolsa. Mas não foi isso que foi feito: sem qualquer aviso à autora e sem a formalização de um aditamento ao contrato, o valor financiado foi unilateralmente alterado pela ré. Destaco que, como já mencionado, a Portaria MEC 1/2010 prevê expressamente que os beneficiários de bolsa parcial de 50% pelo PROUNI poderão ter financiamento de 100% dos encargos educacionais, independentemente da renda familiar bruta per capta (art. 9º, I). O dispositivo condiciona o financiamento à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, porém esta questão está superada, pois a autora firmou um contrato com valor expressamente previsto, que já contemplaria os 100% dos encargos educacionais (desconsiderado o valor da bolsa, conforme determina a legislação). Diante disso, agiu com erro a ré ao presumir que deveria reduzir o valor financiado, sem consultar a autora, ao invés de simplesmente adequar o percentual financiado. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. O Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (art. 927, parágrafo único). Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade da Caixa, sem necessidade de demonstração de culpa pela falha no sistema. Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). É evidente que a parte autora passou por danos à sua paz e tranquilidade na medida em que teve o prosseguimento de seus estudos ameaçado por um erro da ré, além de se ver cobrada por dívida de alto valor. No que se refere ao quantum indenizável, o arbitramento deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Devem-se também levar em consideração dois fatores: o valor da indenização deve servir de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor. Assim, sob os aspectos expostos, atribuo à indenização por danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tratando-se de arbitramento, o valor é para a data da sentença. Em recurso inominado, a CEF reafirma as teses enfrentadas pela sentença, restando claro, entretanto, que houve violação ao disposto na Portaria MEC 1/2010, que assinala que no caso de bolsa parcial de 50% pelo PROUNI poderão ter financiamento de 100% dos encargos educacionais (inciso I, artigo 9º). Esse ponto é relevante porque a autora possuía além da bolsa de 50% pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI) e os outros 50% pelo FIES. De sorte que no valor financiamento necessariamente deve estar embutido o valor dos encargos. Como assinalou a sentença não poderia a instituição financeira alterar esse valor (já que não consta percentual mas sim valor financiado) unilateralmente. Por fim, destaco que essa conduta guarda nexo causal com o impacto sofrido pela parte autora na sua vida estudantil. Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto. São Paulo, 28 de maio de 2023. Processo nº 5004480-16.2020.4.03.6110 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.