Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL PINHATI LTDA - EPP, ADEMIR PINHATI, SUELI APARECIDA DA SILVA PINHATI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELY MIANI - SP329610 DECISÃO Id 576166281: considerando o requerimento da parte executada para liberação dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a documentação acostada aos autos, verifica-se que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú, no montante de R$ 1.610,65 (conforme detalhamento SISBAJUD de id 579224404), possuem origem em proventos previdenciários pagos pelo INSS. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a quantia constrita decorre de verba de natureza alimentar, circunstância que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a exequente, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos capazes de afastar a alegada origem alimentar dos valores bloqueados.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004315-27.2019.4.03.6102
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e determino o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 1.610,65, bloqueada junto ao Banco Itaú, promovendo-se a sua imediata liberação em favor da titular da conta. Após, dê-se vista à CEF pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que for de seu interesse visando ao regular prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.