Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIO MAYER Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO VIEIRA CAMPOS - MS24028-A, LETICIA LAUXEN GONCALVES - MS24619-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002604-02.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ROGERIO MAYER Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO VIEIRA CAMPOS - MS24028-A, LETICIA LAUXEN GONCALVES - MS24619-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ROGERIO MAYER Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO VIEIRA CAMPOS - MS24028-A, LETICIA LAUXEN GONCALVES - MS24619-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de recorribilidade conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. No mérito, o recurso não merece provimento e a sentença recorrida deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Todos os pontos abordados no recurso, seja quanto à preliminar, seja quanto ao mérito propriamente dito, foram devidamente abordados pelo MM magistrado sentenciante, de acordo com a legislação que rege a matéria. Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, do CPC. Custas ex lege. E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002604-02.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUFMS (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) contra a seguinte sentença de procedência do pedido autoral: “Trata-se de ação proposta por em face da FUFMS - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, pela qual pretende o pagamento das diferenças relativas à férias e respectiva indenização. Decido. II - FUNDAMENTO II.1. Questões prévias Competência do Juizado Especial Federal Não há falar em incompetência do Juizado Especial Federal, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.520/01, pois a pretensão do autor não é a revisão do ato administrativo, mas sim, o recebimento de diferenças de benefício, relativas a exercícios anteriores. Ação coletiva - coisa julgada Nos termos da decisão de Id 319551785, o autor foi intimado para se manifestar sobre interesse em aproveitar a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0002913-50.2015.4.03.6000), na forma do artigo 104 do CDC, eis não ter havido limitação quanto aos beneficiários daquela sentença, esclarecendo se o que pretende de fato não é a decisão de mérito, mas o cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado; ou se pretendia ver o mérito do seu pedido analisado nestes autos independentemente do quanto decidido naquela ação coletiva, ou seja, se não deseja se beneficiar da coisa julgada lá formada (lembrando que neste caso podem haver reflexos nos prazos prescricionais a depender da data em que a pretensão passou a existir e da data do ajuizamento desta ação individual). Como não houve manifestação, e inexistindo notícia de ajuizamento de cumprimento de sentença naquela ação coletiva, não há falar em coisa julgada. Passo a apreciar o pedido da inicial. Prescrição Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação. Perda de objeto Enfim, rejeito a alegação da requerida, pois apesar de o autor não pertencer mais ao quadro da requerida, requer o pagamento de benefício que tinha direito enquanto servidor da instituição. II.2. Mérito Férias A Lei nº. 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, dispõe sobre o direito a férias: (...) Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) §1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º.É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º.As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art.78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997) (...) §3º.O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) §4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) §5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Por sua vez, o artigo 38 do Decreto nº 94.664/87 (que aprovou o Plano Único de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei nº 7.596/87), assim estabelece: Art. 38. Ao docente em efetivo exercício serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos. De igual forma, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal: Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente. O artigo 47, do Decreto n. 94.664/1987, que trata do plano de classificação e retribuição de cargos e empregos, dispõe: "Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; (...) No caso concreto, o autor relata ter se afastado em 2012 para capacitação, Doutorado em Direito Empresarial na PUC-SP, retornando em abril de 2.015, e lhe foram negados dois períodos de férias compreendidos no lapso temporal do afastamento, ou seja, entre 2012 e 2015. A justificativa para o indeferimento foi que, em 05 de dezembro de 2014, foi publicada a orientação normativa n. 10, que autoriza, permite, concede o GOZO das férias do ano de 2015, um verdadeiro engodo, pois os docentes têm direito constitucional ao gozo de suas férias. Juntou a comprovação do afastamento e conclusão do curso de Doutorado (Id's 16228140, 16228145), bem como foi anexada a cópia do requerimento e indeferimento administrativo (fls. 95-114, Id 52997885). Assim, uma vez que há previsão legal para que os docentes percebam todas as vantagens inerentes ao cargo, ainda que em período de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Pais, o autor faz jus ao recebimento das férias. Em outras palavras. uma vez que o Estatuto do Servidor Público Federal considera o período de afastamento para participação em programa de pós-graduação como período de efetivo exercício, não pode a Administração impor restrições ao gozo do direito às férias e aos seus efeitos pecuniários. Se a lei outorga ao servidor o direito subjetivo de fruir período de descanso a cada doze meses de efetivo exercício de suas atividades funcionais, com o recebimento de adicional e, a par disso, reputa como efetivo exercício a participação do servidor em curso de pós-graduação, não há como suprimir tal beneficio. Embora o descanso e o repouso após um longo período de trabalho seja o fundamento para o gozo de férias, como justifica a ré, o legislador, como se vê acima, pretendeu privilegiar e estimular a qualificação e o constante aprimoramento do servidor público ao lhe garantir todos os direitos da ativa, inclusive os pecuniários (adicional de 1/3), no período de afastamento para qualificação. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ: (...) Há direito às férias durante todo o período em que o servidor público federal encontra-se afastado, nos termos do art. 102, IV, da Lei 8.112/1990, para cursar doutorado em instituição de ensino localizada no País. 2. Hipótese em que foi concedida licença de quatro anos para o recorrido, mas a Administração reconheceu como devidas somente as férias relativas ao exercício do ano em que o servidor retornou à instituição de ensino. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRITO SENSU. DOUTORADO. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO ADICIONAL DE UM TERÇO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. - O servidor público federal tem direito às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), livre-docência e pós-doutorado, na medida em que tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 96-A, e do art. 102, IV e VIII, "e", ambos da da Lei nº 8.112/1990. Antes regulamentado pelo Decreto nº 5.707/2006, a matéria está atualmente tratada no art. 18, III, e no art. 25, II, ambos do Decreto nº 9.991/2019. Precedentes. - Também é devido o correspondente adicional de 1/3 de férias por todos os períodos a que o servidor faça jus, porque essa modalidade de afastamento é considerada como efetivo exercício do serviço público, devendo ser calculado com base na remuneração do mês em que o servidor efetivamente fizer gozo das férias, e não retroativamente ao período em que elas deveriam ter sido gozadas, conforme o art. 76 e o art. 78, da Lei nº 8.112/1990. Não há violação à isonomia pois o direito do gozo a férias é garantido a todos os servidores que, em situação semelhante, o requeiram, mesmo porque essa capacitação é em favor do serviço público. - No caso dos autos, a parte-autora é professora da UFMS e gozou de licença para frequência em curso de pós-graduação em nível de doutorado na UNICAMP entre 28/05/2012 e 28/04/2014. Sendo considerada a referida licença como efetivo exercício, e na esteira do entendimento da jurisprudência aqui colacionada, faz jus a autora ao gozo de férias e recebimento dos respectivos adicionais de um terço referentes ao período. - O pagamento do adicional de um terço deve ser calculado tendo como base a remuneração do mês em que a autora efetivamente fizer gozo das férias, e não retroativamente ao período em que elas deveriam ter sido gozadas. - Apelação parcialmente provida. Portanto, o autor faz jus ao pagamento das férias, nos períodos em que esteve afastado para capacitação. II. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a FUFMS a efetuar o pagamento das férias, e respectivo adicional, referente ao período em que o autor estava afastado para a realização do Doutorado, no período de 2012 a 2015, corrigido monetariamente segundo o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora aufere renda inferior a dez salários mínimos; critério que venho adotando como parâmetro à concessão do aludido benefício. E aqui ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que o parâmetro para isenção deveria ser equiparado àquele previsto no artigo 790, §3º, da CLT - opção mais recente do legislador -, considerando ainda o baixíssimo valor das custas na Justiça Federal e mais ainda no Juizado Especial Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema”. Vale aqui o registro também da sentença proferida em sede em embargos: A FUFMS opôs embargos de declaração, alegando a existência contradição na sentença, pois apesar de afastar a incompetência do Juízo em razão de a pretensão da parte autora se referir à revisão de ato administrativo, apreciou o mérito, mencionando e afastando a justificativa de indeferência do ato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do inciso II, do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sem razão a embargante. Inexistem as omissões, obscuridades ou contradições apontadas. Os pedidos, as provas, bem como o entendimento da magistrada foram devidamente motivados. A competência deste Juizado foi fixada, pois a pretensão da parte autora é o pagamento de diferenças de benefícios decorrentes do cargo exercido, previstos em lei, e não revisão do ato administrativo específico. Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado (deferimento ou indeferimento). Relevante é que o direito buscado seja daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo. Nesse sentido é a Súmula nº 115 do TRF4: Súmula nº 115 - Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF. Consequentemente, tendo em vista a base legal, a demanda não envolve a modificação/anulação de ato administrativo que constitua motivo imediato e suficiente do direito. Inexiste, pois, contradição na apreciação desses dois documentos. Assim, o que o embargante pretende é alterar o próprio mérito da sentença, o que deve ser feito em recurso próprio perante a Turma Recursal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos, a fim de que a fundamentação acima faça parte da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Recorre a FUFMS, pugnando pelo acolhimento da preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, visto que a toda evidência a apreciação do mérito REVISOU/ANULOU o ato administrativo praticado pela FUFMS. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002604-02.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA