Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMUEL BATISTA MOREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000931-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SAMUEL BATISTA MOREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
recorrido: “R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SAMUEL BATISTA MOREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas. No presente caso, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, sofreu lesões de caráter permanente, conforme atestado pelo laudo pericial. Assim, os embargos de declaração possuem nítido intuito de rediscussão do julgado. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, inverbis: “VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000931-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em que alega que o acórdão contém omissão e/ou contradição. Alega o recorrente, em suma, que houve omissão e obscuridade no acórdão, pois a autora não comprova a perda ou redução da capacidade para o desemprenho do trabalho de modo que não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões da parte contrária. Transcrevo abaixo o acórdão
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, vinda por declínio de competência, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, produzido no Juízo Estadual, o periciado, em razão de acidente automobilístico, ocorrido em 13.01.2015, apresentou politrauma delineado como hematoma hepático, fratura no joelho esquerdo, fratura exposta de patela, fratura do tornozelo esquerdo. No exame físico pericial, o autor apresentou limitação na flexão e de joelho esquerdo e diminuição leve da força muscular nesse membro. Porém, tais achados não incapacitam o autor de trabalhar nas suas atividades ocupacionais de rotina (fls. 130/143 do ID 27834446). Em complementação ao laudo, a perita atestou que há limitação na flexão de joelho esquerdo quanto à diminuição da força muscular dessa mesma perna são mínimas e não interferem na capacidade laborativa do autor. Apresenta sequelas mínimas (FLS.155/157, do ID 27834446). O INSS alega que a perícia não constatou incapacidade laborativa do autor. Com efeito, em que pese a perícia ter constado a existência de limitação mínima quanto à flexão e diminuição da força muscular da perna esquerda, essa limitação não repercute na capacidade laborativa do autor, não dando ensejo ao benefício de auxílio-acidente, ora pleiteado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Inconformada, a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da leve redução na capacidade laborativa da parte autora. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal. V O T O No mérito, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991). Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão atendidos. Independe de carência, quando a doença é decorrente de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da Lei 8.213/1991). O Sr. Perito Judicial concluiu que: “em razão de acidente automobilístico, ocorrido em 13.01.2015, apresentou politrauma delineado como hematoma hepático, fratura no joelho esquerdo, fratura exposta de patela, fratura do tornozelo esquerdo”, apresentando, em razão disso, “limitação na flexão e de joelho esquerdo e diminuição leve da força muscular nesse membro (ID 27834446). As condições sociais da parte autora revelam a necessidade de emprego de força física nos membros inferiores afetados pela patologia durante o seu labor, o que leva à conclusão de que há limitação em sua capacidade laboral, portanto. Em análise aos autos, constato que a parte autora apresenta redução permanente da capacidade de trabalho em razão de acidente. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991). O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 862 que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91”. Nesses termos, entendo que há redução da capacidade laborativa da recorrente, salientando que o nexo de causalidade existente entre a sequela e o acidente automobilístico sofrido foi cristalinamente estabelecido pelo perito judicial e evidenciado pelos documentos que instruem a inicial. No caso, portanto, a recorrente atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Logo, no mérito, a sentença deve ser reformada pelas razões invocadas. Assim, a parte autora possui direito ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, determinando ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde 28/06/2016, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Eventuais valores já recebidos na via administrativa a título de benefício desde a data de início ora fixada deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Também, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte recorrente, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Cópia da presente servirá como OFÍCIO a ser encaminhada à autarquia federal. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000931-37.2020.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS. Em síntese, o embargante rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios (omissão) previstos no artigo 48 da Lei 9.099/1995. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria. 2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada. 5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir. 6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão. 7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA. 8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto. (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU / SP 0023578-86.2017.4.03.6301, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, e-DJF3 Judicial DATA: 19/10/2021). Considerando isso, entendo que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos; deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários e sem custas. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.