Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL PEGURARA BRAZIL - SP284531-A, JOSE VALERIO DE SOUZA - SP22590, RODINEI PAVAN - SP155192 DESPACHO 1. Análise dos autos anoto que a esta execução fiscal, quando tramitava em meio físico, foram apensadas às execuções fiscais: 0038035-80.2015.4.03.6144 e 0020857-21.2015.4.03.6144. Já consta a anotação no registro de apensamento no sistema eletrônico - PJE. Houve interposição de embargos à execução sob nº 0000822.35.2018.403.6144. Os demais atos processuais serão praticados apenas nestes autos (piloto), prosseguindo-se na forma de execução conjunta, evitando a ocorrência de tumulto processual e promovendo-se maior agilidade na tramitação regular dos feitos. Alerto as partes que as petições protocolizadas nos apensos não serão conhecidas, autorizando-se desde já a Secretaria da Vara a trasladar cópia para estes autos principais, se necessário for. 2. Ciência às partes do cancelamento do Tema Repetitivo 987. O Superior Tribunal de Justiça desafetou os repetitivos que ensejaram o Tema 987 por carência superveniente do interesse de agir, sobretudo o RESP. 1694316/SP. O tema foi cancelado. Isso se deu em razão da alteração legislativa promovida na Lei de Recuperações Judicias por intermédio da Lei 14.112/2020, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 3. Em que pese o tema 987 não repercutir mais seus efeitos quanto à suspensão dos autos, no caso em tela impõe-se o retorno deste executivo ao arquivo sobrestado em razão da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 000822-35.2018.403.6144, que ao receber os referidos embargos determinou a suspensão deste feito principal. Aguarde-se no arquivo sobrestado a sentença a ser proferida naqueles embargos à execução. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônico.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021035-67.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri