Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTHON DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN TAPIA VARGAS - MS10985
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O No presente cumprimento de sentença a parte exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, restou condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor homologado pela decisão ID 270164512. O excesso de execução totalizou R$110.552,15, posicionado para abril/2021. Nos casos da espécie, em que a parte autora faz jus a um valor considerável (valor homologado e requisitado - R$191.685,91), o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, ainda que pendente o destaque dos honorários advocatícios contratuais, como no caso dos autos, conforme consignado no despacho proferido no ID 248455698. Nesse passo, deve-se reconhecer que a parte autora não é mais hipossuficiente, e, portanto, detém condições de arcar com os honorários sucumbenciais atinentes a esta fase de cumprimento de sentença. Os documentos trazidos pela parte exequente (IDs 276752274 e 276771511) não são suficientes para afastar essa constatação (despesas ordinárias que permeiam a realidade da família brasileira), considerando a razoabilidade do valor a receber com o precatório. Assim, restou demonstrado que a condição de hipossuficiente do autor, deixou de existir, nos termos do 3º do artigo 98 do CPC. O benefício de justiça gratuita tem por escopo, basicamente, dar condições ao hipossuficiente, de estar em Juízo (propor a ação) sem recolher as custas judiciais, e, bem assim, de isentá-lo da condenação em honorários em caso de improcedência do pedido material da ação (pois aí ele continuaria hipossuficiente e não teria como arcar com o ônus da sucumbência). Esse não é o caso dos autos, motivo pelo qual deverá honrar o pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004695-97.2012.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, revogo o benefício de justiça gratuita, concedido à parte autora, com efeitos apenas nesta fase de cumprimento de sentença, tornando exigível a verba correspondente à condenação em honorários advocatícios, fixada na decisão ID 270164512. Posto isso, determino que o valor correspondente a 10% do excesso de execução, seja descontado do crédito da autora, quando do efetivo pagamento. Com a notícia do pagamento, intime-se a parte executada para juntar aos autos o demonstrativo do valor devido, atualizado para a data do mesmo, bem como informando os dados para a conversão em renda. Após, deverá o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, bem como do advogado beneficiário do destaque de honorários contratuais. Preclusas a vias impugnativas, expeça-se ofício ao agente financeiro requisitando-se a conversão em renda em favor da parte executada, bem como a transferência do remanescente para a parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.