Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMERTA CANDIA SUCESSOR: TERESA DE JESUS DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo, em 07/05/2021. A autora veio a óbito em 23/11/2023 (id 323668769). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Habilitação de herdeiros Nos termos do art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07, os herdeiros na forma da lei civil são aptos à sucessão nos pedidos de benefício assistencial. Dessa forma, atendidos os requisitos,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002588-43.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande defiro o pedido de habilitação formulado, nomeando, de acordo com o art. 1797, II, do Código Civil, TERESA DE JESUS DUARTE (CPF: 015.480.291-30) como administradora provisória do espólio da autora, conforme documentação presente nos autos. Procedam-se às anotações necessárias. II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o requisito etário está preenchido, eis que a parte autora contava com idade superior a 65 anos, conforme documentos carreados aos autos. Assim, resta apreciar o requisito miserabilidade. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 336474156) atesta que a autora residia com sua filha Teresa de Jesus Duarte e com seu genro Almir Ramão Garcia. A renda mensal familiar era proveniente dos ganhos do Senhor Almir como pedreiro autônomo, que auferia cerca de R$1.300,00. A Perita Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) A residência é própria pertence ao genro Sr. Almir, residiam à 10 anos no imóvel, construção de alvenaria, com reboco e pintura externo/interno, possui: 2 quartos, cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com cobertura de telhas de cerâmicas, terreno murado, bairro com parca infraestrutura urbana e social como: ruas com pavimentação asfáltica, com rede de esgoto tratado, com coleta de lixo, iluminação pública, transporte, posto de saúde, escolas, igrejas, praças, creche, hospitais e comércios distantes da residência do autor.. Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Logo, demonstrado que a parte autora era idosa e que não possuía meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente. Entretanto, considerando que a autora não resistiu à moléstia da qual padecia e veio a óbito no dia 23/11/2023 e que o benefício de amparo social possui caráter personalíssimo, sendo intransferível aos herdeiros, nos termos do art. 36, do Decreto n. 1.744/95, sua concessão se limita ao valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário, no caso, da data da entrada do requerimento administrativo (07/05/2021) à data do óbito da autora. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder aos herdeiros da autora habilitados os resíduos do benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 a Lei n. 8.742/93, com data de início desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 07/05/2021, até a data do óbito, 23/11/2023, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.