Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRAL-AR COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELA CANDIDO CORREA - SP290622 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALINE BASILE - SP291834 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA NOGUEIRA MILAZZOTTO BIGHETI - SP289966 DECISÃO O executado parcelou a dívida, mas houve protesto do título. Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a expedição de ofício para os 1º e 2º Tabelionatos de Ribeirão Preto/SP para que seja sustado os efeitos dos protestos das CDAs em cobrança sem a necessidade de arcar com os emolumemntos. Conforme artigo 300 CPC, os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida pela parte autora, são a existência de elementos que evidenciem a probalidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade prática do provimento de urgência. Cumpre ressaltar que a execução fiscal se opera no interesse do exequente e que não comporta a análise de pedidos de sustação e cancelamento de protestos pelo executado. Não obstante, destaco ainda que há absoluta ausência de previsão legal para a sustação dos protestos, realizados quando os créditos eram exigíveis (visto que foi parcelado), sem arcar com os custos dos emolumentos legais. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007777-21.2021.4.03.6102 indefiro o pedido, nos termos legais. 2. Ciência à(ao) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. 3. Confirmado o parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à(ao) exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal