Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALIMILK - COMERCIO DE FRIOS E LACTICINIOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA - RO6390 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171 DECISÃO ID 356856047:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002947-42.2018.4.03.6126
trata-se de pedido da Exequente para redirecionamento do feito ao sócio administrador da pessoa jurídica executada, em razão da dissolução irregular desta, bem como a decretação de arresto cautelar de bens e ativos financeiros. SIGILO DOS AUTOS Considerando que os documentos juntados pela parte exequente já estão classificados com sigilo nestes autos, com acesso restrito às partes e advogados devidamente cadastrados nos autos, dou por desnecessária a decretação de sigilo total nesta execução fiscal. Reputo desnecessária, também, abertura de vista dos autos ao MPF ou sua intervenção no feito, nos termos da Súmula nº 189 do C. STJ. Havendo lançamento definitivo do crédito tributário e indícios do cometimento de infração penal pelo sujeito passivo, deve ser seguido o rito do art. 83 da Lei nº 9.430/96, prevendo a lei tratamento especial para o sigilo das representações fiscais para fins penais. Ademais, eventual quebra de sigilo fiscal relacionada a investigação criminal somente pode ser deferida pelo Juízo competente para tanto. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Havendo, no entendimento deste Juízo, conveniência da unidade da garantia da execução, determino o apensamento da Execução Fiscal de n.º 5005865-82.2019.4.03.6126, ao presente, doravante designado como processo piloto, e, ainda, que os demais atos processuais sejam praticados apenas nestes autos, prosseguindo-se na forma de execução conjunta, evitando a ocorrência de tumulto processual e promovendo-se maior agilidade na tramitação regular dos feitos, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias para identificação desta situação junto ao PJe. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO COM PODERES DE GERÊNCIA Em que pese o entendimento anterior deste Juízo em suspender o andamento das execuções fiscais, em face da decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, nos autos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Tutela Provisória nº 3.628/SP, entendeu por não suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem sobre a necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento. Considerando, assim, a posição deste Juízo sobre a desnecessidade da instauração de IDPJ em execução fiscal no caso de redirecionamento da execução para o sócio gerente e com fundamento nas decisões da 2ª Turma do C. STJ (AgInt no REsp 1.759.512/RS, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.742.004/SP, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.725.077/RJ, DJe de 29/04/2021), passo a apreciar o requerimento da Exequente nestes autos. Embora conste o registro de desconstituição da pessoa jurídica na ficha cadastral em 02/05/2024 (ID 356857814), é notória a dissolução irregular da pessoa jurídica em momento anterior. Conforme certificado nos autos da execução fiscal dependente a estes autos (processo 5005865-82.2019.4.03.6126), em diligência realizada em 21/03/2023 na carta precatória expedida naquele feito, restou constatada que a pessoa jurídica já não se encontrava em funcionamento em seu atual endereço de domicílio fiscal (pg. 22 do documento de ID 303988211 naqueles autos), após transferência da sede da devedora registrada em sua ficha cadastral da Junta Comercial de Rondônia. Ora, é importante ressaltar que o distrato não pode acarretar, por si só, a liberação da sociedade de sua responsabilidade tributária, especialmente do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Isto porque, o recebimento do registro do distrato pela JUCESP não pode configurar um salvo conduto ao encerramento das atividades da sociedade independentemente da quitação de seus débitos fiscais. De fato, não se pode olvidar a regulamentação legal das sociedades é encontrada no Código Civil em vigor que, em seu Livro II, trata do Direito de Empresa (artigos 966 e seguintes). Destaca-se, ainda, que o Título II daquele referido Livro dispõe sobre a constituição, administração e encerramento das atividades das pessoas jurídicas. Evidente, portanto, que o distrato registrado junto à Junta Comercial somente será coroado como dissolução regular da sociedade quando restarem observadas todas as normas que norteiam o procedimento para liquidação da pessoa jurídica. Nesta linha de raciocínio, para que a liquidação das sociedades seja aperfeiçoada de modo regular, se faz imperiosa a nomeação de liquidante ao qual cumpre o dever de ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas, nos termos do Código Civil. Portanto, evidencia-se, a partir da leitura da norma legal, a necessidade de um procedimento de liquidação dentro do qual haverá de ser satisfeito o passivo existente, seja pela realização do ativo, seja pela exigência das quantias necessárias diretamente dos sócios, quando este último se mostrar insuficiente. Consequência lógica destes argumentos se traduz no fato de que o mero registro do distrato social que deixou de observar o procedimento instituído pelo Código Civil constitui infração à Lei, e não pode ter por efeito afastar a incidência da responsabilidade dos sócios prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Nestes termos, deixando de funcionar a empresa executada no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes de seu novo endereço, conforme estatui a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, motivo pelo qual determino a inclusão, no polo passivo desta execução, do corresponsável OSMAR DA SILVA NOBREGA CPF: 852.920.528-68 indicado pela Exequente, nos termos do inciso VII, do artigo 134, c/c o inciso III, do artigo 135 todos do Código Tributário Nacional, posto restar comprovado que este exercia o cargo de sócio gerente, assinando pela empresa executada, na data em que configurada a dissolução irregular, conforme tese definida no TEMA 981 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. TUTELA DE URGÊNCIA No mais, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 300 do CPC, e a despeito da caracterização da responsabilidade tributária da pessoa natural indicada nesta decisão, não foi evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que pudesse dar ensejo às medidas constritivas pretendidas pela parte exequente neste momento processual. O arresto cautelar, seja de ativos financeiros, veículos ou imóveis, é medida extrema que deve ser justificada concretamente, com indícios específicos e razoáveis de que os devedores estão dilapidando o patrimônio. No caso, em que pese a demonstração de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, a argumentação da parte exequente para a concessão da tutela de urgência gira em torno da própria existência da dissolução irregular ora reconhecida, não tendo sido trazidas evidências concretas de que a pessoa a qual, a partir desta decisão, integrará o polo passivo do feito está esvaziando seu próprio patrimônio. Indefiro, nesses termos, o pedido de arresto cautelar. DETERMINAÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias. Em termos, citem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem a dívida ou garantam a presente Execução Fiscal, conforme artigo 8º da Lei 6.830/80, observadas as cautelas de estilo fixadas em lei. Pelo princípio da representatividade societária, dá-se por citada a sociedade executada, quando ocorrer a citação válida de um dos corresponsáveis, com poderes de gerência. Quedando-se inerte o devedor devidamente citado, proceda a secretaria da vara as diligências necessárias para efetuar a penhora, observada a ordem prioritária prevista na atual redação do art. 835 e incisos, do CPC/2015 e preferencialmente por meio eletrônico, conforme convênios firmados para tanto, se e quando requerido pela exequente. Dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, para cumprimento desta decisão. Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo para impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do mesmo artigo. Em prosseguimento, lavre-se e expeça-se o necessário, deprecando quando preciso for, intimando o executado da penhora e de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restando negativa a diligência de citação ou penhora, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Intimem-se e cite-se. São Bernardo do Campo, 25 de fevereiro de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto