Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DULCINEA APARECIDA BORDIGNON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012586-50.2018.4.03.6105
Vistos. Id 429003097: a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores suplementares devidos, consoante cálculos Id 404441343: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 296.156,15; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 11.896,89, ambos para 07/2025. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos Id 429003099, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de PÂMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 55.415.669/0001-36. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Fica o exequente advertido de que, antes da elaboração das requisições, deverá também indicar eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução 822/2023 - CJF. Após, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em prosseguimento, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 16 de dezembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal