Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AILTON ALVES DE ALMEIDA CURADOR: CRISTIANE BARAGAO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004236-92.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AILTON ALVES DE ALMEIDA CURADOR: CRISTIANE BARAGAO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AILTON ALVES DE ALMEIDA CURADOR: CRISTIANE BARAGAO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor em perceber o benefício de auxílio-invalidez em razão de haver sido acometido por enfermidade psiquiátrica classificada como alienação mental, a qual o incapacita de forma total e permanente para o desempenho das atividades da vida civil e militar. Nos termos do artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas – integradas pela Marinha, Exército e Aeronáutica – constituem instituições nacionais de caráter permanente e regular, estruturaras sob os pilares da hierarquia e disciplina. Por sua vez, o §3°, inciso X, do artigo 142 da Carta Magna, delimita o campo da reserva legal em matéria de serviço militar e recepcionou, no ordenamento vigente, diplomas como a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com seus respectivos regulamentos. Nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cuja eficácia restou preservada por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, promoveu-se a reestruturação do sistema remuneratório dos militares das Forças Armadas, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002. Referido diploma normativo elenca, de modo expresso, os direitos de natureza remuneratória assegurados aos militares, dentre os quais se incluem, nos termos do artigo 3º: (i) os previstos diretamente na própria Medida Provisória, a saber: diária, transporte, ajuda de custo, auxílio-fardamento, auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio-invalidez e auxílio-funeral; e (ii) aqueles disciplinados por legislação específica, como: auxílio-transporte, assistência pré-escolar, salário-família, adicional de férias e adicional natalino. Dentre esses direitos, o auxílio-invalidez encontra-se expressamente previsto no inciso XV do mencionado artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, com redação e requisitos próprios para sua percepção: Art. 3º. Para efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) "XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação". Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 estabelece que o auxílio-invalidez é devido nas hipóteses em que o militar reformado necessitar de cuidados especiais de maneira permanente, nos seguintes termos: Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso dos autos, ao autor foi concedida reforma para o serviço do Exército Brasileiro com base em invalidez decorrente de alienação mental após acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 2014, tendo sido concedidos, à época, o auxílio-invalidez e a isenção de imposto de renda (ID 302989854; ID 302989855). Em decorrência de diligências realizadas pelo Tribunal de Conta da União, o autor foi notificado quanto a instauração de sindicância para apurar se houve indícios de pagamentos indevidos de auxílio-invalidez (ID 302989856). Em conclusão à instauração da sindicância, o comanda do Exército decidiu por manter suspenso o pagamento do auxílio-invalidez (fls. 27 – ID 302989856). O juízo a quo determinou a realização da perícia médica, realizada em 14/03/2023, em que o expert concluiu pela incapacidade profissional permanente e incapacidade civil. Em resposta aos quesitos da parte autora, assim se pronunciou: [...] 3.Considerando que o autor e portador de INVALIDEZ, decorrente de quadro de ALIENACAO MENTAL, pode o senhor perito confirmar que ele necessita de internação especializada, militar ou não, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, ou tratamento na própria residência? Necessita de cuidados permanentes de terceiros, mas pode ser em sua residência. 4. Ha alguma consideração que julgue pertinente? Há alienação mental. Há incapacidade civil e incapacidade laboral total e permanente. Há também necessidade de cuidados por terceiros constantemente. Quanto aos quesitos da União, respondeu: [...] 4. Caso o Autor ostente a condição de invalido (incapacidade plena para todo e qualquer trabalho), também necessita ou não de internação especializada ou assistência direta e permanente ou cuidado permanente especializado de enfermagem, ou seja, o Autor necessita de internação especializada permanente ou cuidados permanentes de enfermagem profissional (art. 1o da Lei n. 11.421, de 21.12.2006)? Necessita cuidados de terceiros constantemente. 5. Caso o Autor necessite de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, e possível precisar a partir de quando (data aproximada) passou a ter necessidade desses cuidados especiais (internação especializada permanente e/ou assistência direta)? Logo após o acidente em 01-2014, quadro se manteve. Depreende-se do conjunto probatório que o autor é acometido por quadro de alienação mental, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como para os atos da vida civil. Tal condição impõe-lhe a necessidade contínua de assistência por terceiros, inclusive no desempenho de atividades rotineiras em seu ambiente domiciliar. Conforme consignado pelo perito judicial, referida necessidade remonta ao acidente ocorrido em janeiro de 2014, sendo desde então imprescindíveis os cuidados constantes. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei 11.421/2006, extrai-se que o benefício de auxílio-invalidez é passível de concessão ao militar que, em razão da enfermidade incapacitante, demande auxílio permanente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. A expressão utilizada pelo legislador, qual seja, “ou assistência” possui natureza alternativa, e não cumulativa, não sendo exigível, portanto, a demonstração de necessidade específica de cuidados de enfermagem ou de internação hospitalar, como sustenta a União. No presente caso, restou evidenciado nos autos que o autor é portador de enfermidade irreversível, demandando cuidados especiais e acompanhamento médico contínuo. Dessa forma, ainda que ausente a exigência de internação hospitalar ou de cuidados contínuos prestados por profissional de enfermagem, mostra-se juridicamente viável a concessão do auxílio-invalidez, diante das peculiaridades fáticas do caso sob exame. Tal conclusão encontra respaldo no disposto no art. 3º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. Nesse sentido já decidiu esta E. Segunda Turma: E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. - A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prolongam nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, ambos incidentes na hipótese ora examinada. De acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica -, no país, em tempo de paz, compõe-se de: (i) soldo; (ii) adicionais: (a) militar; (b) de habilitação; (c) de tempo de serviço (observado o disposto no art. 30 da MP); (d) de compensação orgânica; (e) de permanência; e (iii) gratificações: (a) de localidade especial; (b) de representação. - O auxílio-invalidez, definido no art. 3º, XV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é o direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 estabelece que o auxílio-invalidez é devido nas hipóteses em que o militar reformado necessitar de cuidados especiais de maneira permanente. - Verifica-se do conjunto probatório que o autor padece de doença de Parkinson, moléstia degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva, e necessita de assistência permanente para ocupações habituais, sendo dependente de terceiros para a vida cotidiana, para as atividades como deambular, higienizar-se e ou alimentar-se. Conforme afirmou o perito, a doença evolui com piora progressiva ao longo do tempo, encontrando-se atualmente o periciando com importante comprometimento funcional. Ao exame físico, o periciando apresenta marcha lentificada com base alargada, tremores grosseiros predominantemente do hemicorpo esquerdo, hemiparesia à esquerda, sinais característicos da doença neurológica e sinais depressivos". - Infere-se do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 que o auxílio-invalidez pode ser concedido ao militar que necessita de assistência de terceiros em decorrência das limitações impostas pela moléstia incapacitante. Interpretação consentânea com o postulado de que a lei não contém palavras inúteis, conduz à compreensão de que o termo “ou assistência" foi empregado no sentido de alternativa ou excludência, não se exigindo que o militar deva necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares - como pretende a União. Ficou demonstrado nos autos que o autor necessita de cuidados especiais e de acompanhamento médico permanente, tratando-se de doença crônica e progressiva. - Assim, embora não necessite de internação ou cuidado permanente de enfermagem, é cabível a concessão do benefício de auxílio-invalidez, ante as peculiaridades do caso concreto, com fundamento no art. 3º, XV, MP 2.215-10/2001 e art. 1º, Lei 11.421/2006. - No que diz respeito ao pleito subsidiário da União, no sentido de que seja autorizada a realização de diligências pelo Exército, por sua Assistência Social e Médica, tal como foi feito em sede de perícia judicial, com acompanhamento do Assistente Técnico do autor, e, especialmente, com a presença de um Oficial de Justiça, visando a legitimidade da realização ética da diligência para fins de avaliações periódicas do quadro de saúde do autor em face do benefício em questão, mostra-se descabido na espécie, tendo em vista que a Administração Militar pode a seu critério estabelecer inspeções de saúde periódicas, como lhe faculta o art. 79 do Decreto n.º 4.307/2002, que assim dispõe - No tocante à incidência de juros e correção monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026483-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021). MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. ALIENAÇÃO MENTAL VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADAS. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - As enfermidades elencadas no inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 não precisam guardar qualquer relação de causalidade com o serviço militar. 2 - Nesse sentido, se os casos de campanha militar ou manutenção da ordem pública (incisos I e II), acidente em serviço (III) e doenças adquiridas em tempo de paz com vinculação com o serviço militar (IV) exigem atestado de origem, bem como outros documentos a fim de comprovar a ocorrência de evento específico, então, por exclusão, ao legislador é indiferente que as hipóteses do inciso V sejam submetidas a iguais procedimentos. Basta que sejam comprovadas as enfermidades elencadas no inciso V, independentemente de análise acerca de circunstâncias que as originaram, desde que eclodidas durante a prestação do serviço militar. EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 195551 2012.01.33421-5, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/06/2013..DTPB:.)”. (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). VII. Agravo Regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1318829 2012.00.74231-7, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/03/2015..DTPB:.)”. (AC 0029999-25.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)”. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12291 2004.84.00.001264-2, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/02/2012 - Página::14.)”. (Grifo nosso) 3 - O inciso V se refere expressamente a “alienação mental”. Assim, a enfermidade psíquica do autor deve ser analisada em consonância com esse diagnóstico. Caso não o seja, então o enquadramento legal será aquele do inciso VI do artigo 108. 4 - Embora o aludido inciso V estabeleça a alienação mental como uma das hipóteses para a concessão de reforma ex officio, o legislador infraconstitucional não a definiu. Quem o fez foi a Administração Pública militar por meio das chamadas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército, aprovadas inicialmente pela Portaria nº 247-DGP/2009. 5 - De acordo com esses parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, verifica-se que, na prática, o diagnóstico de alienação mental corresponderá, quase sempre, a um estado de invalidez, isto é, de incapacidade definitiva não só para as atividades militares, mas também para todo e qualquer trabalho em meio civil. Nesse sentido, estes precedentes reforçam essa noção de que alienação mental pressupõe invalidez e incapacidade para os atos da vida civil: EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1257404 2011.01.26556-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2012..DTPB:.)”, (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709658 0011106-71.2008.4.03.6106, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152812 0019383-84.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)” 6 - A alienação mental prevista no artigo 108, V, da Lei nº 6.880/80 pressupõe também, inevitavelmente, um impedimento de longo prazo de natureza mental – à luz do artigo 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015. 7 - Há elemento probatório que indicam um estado de alienação mental em consonância com os parâmetros acima apresentados. O laudo pericial (ID 264773323) reconhece o estado de alienação mental do autor, proferindo diagnóstico de Esquizofrenia em sua forma paranóide, consignando ainda que o periciando/autor encontra-se em franco surto psicótico e com dificuldades de regular medicação, podendo representar risco para si e para outrem. Por fim, frisou que a esquizofrenia é uma doença psiquiátrica grave, crônica e debilitante, cuja evolução gera a deterioração das funções mentais superiores – afeto, cognição e volição, o que gera a incapacidade total e permanente para atividades da vida civil e laboral. 8 - O caso em testilha pode ser analisado à luz do artigo 108, VI, da Lei nº 6.880/80. Esta Segunda Turma vem reconhecendo, reiteradamente, o direito à reforma ex officio de militar temporário que é acometido de doença incapacitante sem relação de causalidade com o serviço castrense, hipótese prevista naquele dispositivo legal. Para tanto, basta estar verificada a incapacidade definitiva para as atividades habituais exercidas na caserna, segundo o artigo 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66. - Restou comprovada a incapacidade definitiva. Segundo o perito, a esquizofrenia, doença de que padece o autor, é uma forma grave de psicose, tem caráter progressivo e causa incapacidade laborativa. Dessa maneira, o autor tem direito à reforma ex officio, na forma do artigo 108, V, da Lei nº 6.880/80 fazendo jus aos valores correspondentes à remuneração correspondente ao posto/grau hierárquico superior àquele ocupado na ativa, desde a data em que foi efetivamente atestado o quadro de incapacidade definitiva. 10 - Nos termos do art. 1º da Lei 11.421/2006, é devido auxílio-invalidez “nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”. Importante destacar o seguinte tópico da sentença: “Além disso, há farta documentação nos autos a comprovar que após seu desligamento do Exército, o ex-militar passou por constante acompanhamento médico ambulatorial, com internação em unidade hospitalar especializada (Hospital Nosso Lar – ID 42733861 – fls. 16/24), fazendo uso continuo de medicamentos, tendo sido inclusive submetido a processo judicial de interdição.” 11 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 11 - Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApelRemNec: 00041479620174036000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023). Quanto ao pedido subsidiário da União atinente à possibilidade de revisões periódicas por parte da Administração Militar acerca dos requisitos normativos exigidos para a manutenção do auxílio-invalidez, verifica-se que não lhe assiste razão, porquanto tal prerrogativa já se encontra assegurada no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o artigo 79 do Decreto nº 4.307/2002 confere à Administração castrense a faculdade de convocar, a seu critério, o militar beneficiário para a realização de inspeções de saúde periódicas, nos seguintes termos: Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso. Assim a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Diante do insucesso do recurso interposto pela UNIÃO, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre a parcela devida pela apelante, correspondente a 60% do total, de modo que a União responderá, em definitivo, por 60% mais o acréscimo de 10% incidente sobre sua própria quota, enquanto ao autor permanece a obrigação de arcar com os 40% já fixados. Tal acréscimo mostra-se compatível com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: AILTON ALVES DE ALMEIDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO PERIÓDICA PELA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA NÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004236-92.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Cuida-se de apelação interposta pela União em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para anular o ato administrativo que cessou o pagamento do auxílio-invalidez, determinando seu restabelecimento desde a cassação administrativa, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Foi fixada sucumbência recíproca, com honorários arbitrados no mínimo legal, na proporção de 40% para o autor e 60% para a União, sendo suspensa sua exigibilidade devida pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 302990195). Sustenta a União, em síntese, que o auxílio-invalidez tem natureza precária e temporária, sendo devido somente enquanto presentes os requisitos legais, especialmente a necessidade permanente de cuidados de enfermagem ou hospitalização. Destacou a ausência de demonstração idônea e atual da imprescindibilidade de cuidados permanentes do autor, defendendo que simples existência da enfermidade não é suficiente para ensejar o pagamento do benefício. Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de revisões periódicas pela administração militar quanto aos requisitos normativos para manutenção do benefício (ID 302990196). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 302990199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004236-92.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004236-92.2021.4.03.6000
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, militar reformado por invalidez decorrente de alienação mental, para anular o ato administrativo que suspendeu o auxílio-invalidez, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção do auxílio-invalidez, nos termos da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 11.421/2006, especialmente diante da alegação da União quanto à ausência de necessidade contínua de enfermagem especializada. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisões periódicas por parte da Administração Militar. III. Razões de decidir A incapacidade total e permanente do autor foi atestada por perícia judicial, confirmando a necessidade contínua de cuidados por terceiros, ainda que em sua residência, desde acidente ocorrido em 2014. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a expressão "assistência ou cuidados permanentes" prevista na Lei nº 11.421/2006 possui caráter alternativo, não exigindo necessariamente internação hospitalar ou cuidados de enfermagem formal. A alegação da União quanto à ausência de direito adquirido ao benefício é irrelevante, uma vez que a legislação já confere à Administração a prerrogativa de convocar o militar para inspeções periódicas, nos termos do art. 79 do Decreto nº 4.307/2002. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários recursais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-invalidez ao militar reformado por invalidez decorrente de alienação mental que necessite de cuidados permanentes de terceiros, ainda que em sua residência. 2. A demonstração da necessidade de assistência permanente é suficiente para fins de concessão do benefício, independentemente de comprovação de internação hospitalar ou cuidados de enfermagem formal. 3. A Administração possui competência legal para realizar inspeções periódicas visando à verificação da manutenção dos requisitos legais do benefício, conforme o art. 79 do Decreto nº 4.307/2002.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, XV; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; Decreto nº 4.307/2002, art. 79; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5026483-63.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJEN 05/10/2021. TRF3, ApelRemNec 0004147-96.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJE 03/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal