Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: JOSE ANTONIO PEREIRA CIRIA EIRELI - ME, JOSE ANTONIO PEREIRA CIRIA SENTENÇA TIPO B
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003365-36.2016.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em face do(s) executado(s) em epígrafe, objetivando a satisfação de dívida consubstanciada em título executivo. Não houve citação do executado, vez que não localizado. Intimada a autora/exequente para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, houve manifestação discordando da ocorrência de prescrição ante a inexistência de desídia do credor. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A prescrição é penalidade à passividade do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, é possível sua declaração, de ofício. Para tanto, basta que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos. O prazo aplicável ao presente caso é de três anos, nos termos do artigo 206 §3º, VIII do Código Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004). Nos termos do art. 44 da referida norma, a ela se aplica o disposto na legislação cambial, naquilo que não contrariar a lei especial. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. 3. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, para a cobrança de dívidas líquidas incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título judicial sobre título de crédito prescrito. Precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma. 4. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 5. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-28.2016.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 04/11/2022) Frustradas a primeira diligência com o intuito de citação do devedor em 27/6/2017, houve inúmeras outras tentativas, tendo sido diligenciados todos os endereços fornecidos pela credora, mas sem sucesso. Como bem constou do despacho proferido no id 345412080, suspende-se a execução pelo o prazo de 1 (um) ano a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, de maneira que se suspendeu o processo até 06/2018. A partir de então voltou a transcorrer o prazo prescricional, efetivamente não interrompido em razão da não localização do devedor. Ainda que a credora alegue que não houve desídia de sua parte, os autos permaneceram sem qualquer requerimento ou manifestação útil no sentido de localizar-se o executado ou seus bens, por prazo superior a 3 (três) anos. No presente caso não há como se afastar a ocorrência da prescrição, especialmente porque intimada a exequente, não comprovou qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, a teor do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P.R.I. Santo André, data do sistema.