Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (com a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 176.546.908-0 já concedido), a partir do requerimento administrativo em 20/04/2017. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de: 29/04/1995 a 28/02/1999, na Fundação Civil Casa de Misericórdia Franca, como atendente de enfermagem, exposta a agentes biológicos (controverso); 01/03/1999 a 10/10/2000, na Fundação Civil Casa de Misericórdia Franca, como 28/12/2004 a 16/01/2006, no Hospital São Joaquim de Franca Ltda, como auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos (controverso); Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes biológicos, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos (Id. 43619360 e seguintes). Determinou-se a citação e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 47238381), alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e eficácia de EPIs. Houve réplica (Id. 54969581). Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 359398347). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES Do interesse de agir A parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo, conforme documentos acostados à inicial (NB 176.119.230-0, com DER em 20/04/2018), onde foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com o indeferimento de parte dos períodos especiais, caracterizando o interesse de agir. Entretanto, quanto aos períodos reconhecidos administrativamente (01/11/1989 a 30/06/1992, 09/11/1992 a 28/04/1995, 01/11/2000 a 27/12/2004, 17/01/2006 a 06/07/2010 e 04/07/2011 a 14/02/2017), resta configurada a falta de interesse de agir quando ao pedido de ratificação e declaração por sentença de que não especiais. II. DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Os períodos de vínculo empregatício e contribuição comuns estão devidamente registrados no CNIS e na CTPS da parte autora, não havendo controvérsia quanto aos vínculos em si, mas apenas quanto à sua natureza especial nos interregnos apontados. III. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O reconhecimento da atividade especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Após, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos. Por fim, nos termos do Tema 709 do STF, enquanto não efetivada na via administrativa ou judicial a implantação do benefício, o segurado pode continuar laborando em atividade especial. IV. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Conforme analisado, a parte autora apresentou PPPs para todos os períodos controversos. V. DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS No caso em tela, o agente nocivo principal apontado é o biológico. V.3 - AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos incluem micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com doenças infecto-contagiantes. Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto 83.080/79, além do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, presume-se que o contato com agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente. No que tange aos profissionais de enfermagem (auxiliares e atendentes), a exposição a agentes biológicos é inerente às funções de cuidado com pacientes, administração de medicamentos e higiene, caracterizando a insalubridade. VI. DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Em relação aos agentes biológicos, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a utilização de EPI, ainda que eficaz, não é capaz de neutralizar totalmente o risco de contaminação por vírus e bactérias, dada a natureza invisível e a forma de propagação desses agentes. Portanto, a menção de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos. VII. ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS: 1. Períodos: 29/04/1995 a 28/02/1999 e 01/03/1999 a 10/10/2000 Empresa: Fundação Civil Casa de Misericórdia Franca Função: Atendente de Enfermagem / Auxiliar de Enfermagem Prova: Laudo pericial. Agentes Nocivos: Biológicos (exposição a sangue e secreção). Análise: O laudo descreve atividades típicas de enfermagem. A exposição a agentes biológicos está prevista no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. A atividade é inerente ao ambiente hospitalar e envolve risco de contágio. A periculosidade biológica não é elidida pelo uso de EPI. Conclusão: Reconheço como especial. 2. Período: 28/12/2004 a 16/01/2006 Empresa: Hospital São Joaquim de Franca Ltda (São Joaquim Hospital e Maternidade) Função: Auxiliar de Enfermagem Prova: Laudo pericial. Agentes Nocivos: Biológicos (sangue, mucosa, secreções, contato permanente com pacientes). Análise: O documento comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante a jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Conclusão: Reconheço como especial. VIII. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS aos aqui enquadrados a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER (20/04/2017). IX. ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A parte autora comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Portanto, possui direito adquirido à Aposentadoria Especial pelas regras anteriores, correspondente a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. Como a autora já recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 176.546.908-0), deve ser realizada a revisão para conversão em Aposentadoria Especial, pagando-se as diferenças a partir da data da citação válida, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema 1124 do STJ, julgado em 08/10/2025. DISPOSITIVO A) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos períodos já reconhecidos administrativamente, quais sejam: 01/11/1989 a 30/06/1992, 09/11/1992 a 28/04/1995, 01/11/2000 a 27/12/2004, 17/01/2006 a 06/07/2010 e 04/07/2011 a 14/02/2017, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; B) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 10/10/2000 e 28/12/2004 a 16/01/2006; CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 176.546.908-0), convertendo-o em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie 46), pagando-se as diferenças a partir da data da citação válida, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema 1124 do STJ, julgado em 08/10/2025. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. Entretanto, a isenção não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: ANA MARIA DE OLIVEIRA Benefício Concedido: Aposentadoria Especial (Conversão) Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB: data a citação válida Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: 01/11/1989 a 30/06/1992, 09/11/1992 a 28/04/1995, 01/11/2000 a 27/12/2004, 17/01/2006 a 06/07/2010 e 04/07/2011 a 14/02/2017. 5.1.2. Nesta ação: 29/04/1995 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 10/10/2000 e 28/12/2004 a 16/01/2006. CPF: 787.653.236-53 Nome da mãe: DERCI MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Franc Seixas Ribeiro da Costa, 145, Ribeirão Preto/SP. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008526-72.2020.4.03.6102