Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELI APARECIDA DA MOTA MELO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009013-96.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 27/02/2017, NB 42/182.237.474-7. Requer ainda, caso necessário, a reafirmação da DER para o momento em que preencher os requisitos para a concessão do benefício. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, em relação ao período rural, alega a ausência de início de prova documental em nome do autor para o período pretendido. Requereu improcedência da ação. Houve réplica, com pedido de prova oral. Foi produzida prova oral em audiência, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 27/02/2017, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (29/06/2021) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a EC n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional, cuja concessão ficou adstrita ao cumprimento de alguns requisitos. que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho rural: Dispõe o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Nos termos desse §2º, foi exarada a súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Portanto, a despeito de o tempo de serviço rural poder ser considerado no cômputo do tempo total de trabalho realizado, a Lei em questão exonera o segurado de comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários relativos ao período de trabalho rural desempenhado anteriormente à data de 25/07/1991. O cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa rurícola vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Dispõe o §3º do mesmo artigo 55 da Lei 8.213/1991 que "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Nesse sentido é o posicionamento assente dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para feito da obtenção de benefício previdenciário.” Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido foi redigida a Súmula 34 da TNU. Assim, se por um lado não é possível exigir que o autor apresente os documentos relacionados no artigo 106 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, também não se pode exigir que o INSS conceda o benefício previdenciário apenas baseado em prova testemunhal, já que o próprio artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Pertinente trazer, acerca dos meios de prova da atividade rural, o a redação do enunciado nº 6 da súmula de jurisprudência da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Tais provas materiais, entretanto, não precisam referir-se ano a ano do período reclamando, bastando um início seguro de prova da efetiva realização do trabalho rural. Isso porque é de amplo conhecimento a dificuldade de comprovação do trabalho rural por intermédio de documentos, principalmente diante do baixo grau médio de instrução e de informação desses trabalhadores, ademais de que o período normalmente reporta a tempo remoto. Desse modo, basta um início razoável de prova, não sendo necessário o esgotamento da prova do período pleiteado, pois tal exigência inviabilizaria a demonstração do tempo de serviço no campo. Idade mínima para o trabalho rural: A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, vem se manifestando o e. STFL. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Caso dos autos: I – Atividades rurais: Pretende a parte autora o reconhecimento do período rural trabalhado em regime de economia familiar, de 08/09/1981 a 18/12/1991. Para comprovação do período, juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (id 56376906 e id 56376908): · Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1970, onde consta a profissão do pai como lavrador; · Certidão de nascimento da autora, em 1971, onde consta a profissão do pai como lavrador; · Certidão de nascimento das irmãs da autora, em 1973 e 1977, onde consta a profissão do pai como lavrador; · Certidão de casamento da autora, realizado em 1993, onde consta sua profissão como doméstica e o marido como serviços gerais; · Declaração escolar onde afirma que a autora frequentou escola rural em 1979, 1982, 1983; · Declaração escolar onde informa que a autora frequentou a 5ª série do ginásio em 1990, constando a profissão do pai como lavrador. Os documentos juntados pela parte autora não constitui início de prova material suficiente a amparar a comprovação do período rural pleiteado em regime de economia familiar, haja vista que, em relação ao período em que pretende o reconhecimento da atividade rural, um único documento, emitido no ano de 1990, em nome de seu pai, faz referência à profissão dele, como lavrador (declaração escolar). Foi, ainda, produzida prova oral em audiência, com o depoimento de uma testemunha. A testemunha, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou conhecer a parte autora da Zona Rural, quando ainda eram crianças e que tralharam na zona rural junto com os pais. Da análise dos autos, os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente a comprovar o tempo rural pretendido. Ademais, o período rural não pode ser comprovado por prova exclusiva testemunhal, sob pena de afronta às Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. TRF1, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 07/07/2014 e a sentença proferida em 02/10/2015. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 3. No caso, os requisitos não foram comprovados, pois a escassa documentação apresentada, consistente na certidão de nascimento da autora e nas certidões de nascimento de seus filhos de 1982 e 1984, não é o suficiente para comprovar o labor campesino durante o período de carência, sobretudo considerando que o requisito etário foi alcançado três décadas após, em 2014 (180 meses, art. 25, II, Lei 8.213/91). Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 4. Deve ser reformada a sentença recorrida por afrontar as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral. 5. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. Antecipação da tutela cessada de modo ex nunc. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (TRF1 – Apelação 00325186720164019199 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia – RE. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA – e-DJF1 06/02/2018) Assim, diante da ausência de início de prova material suficiente, indefiro o pedido de reconhecimento dos períodos rurais pretendidos pela parte autora. III – Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Como não há período comum ou especial reconhecido judicialmente, permanece o tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo. IV – Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Contudo, ficou determinado nesse julgamento que: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora continuou contribuindo para a previdência até 28/02/2023. Computando o tempo de contribuição da parte autora até a 10/05/2023, a autora, a autora perfaz o montante de 24 anos, 6 meses e 8 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, restando suspenso o pagamento, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2023.