Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIHOSP SAUDE S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400, VLADIMIR VERONESE - SP306177 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002407-91.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto, nos termos do artigo 16 da Lei 9.289/96. Havendo renúncia ao direito de apelar, manifestado pela exequente, com a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Caso contrário, intime-se a exequente acerca desta sentença. Não sobrevindo recurso, certifique-se e arquivem-se conforme determinado no parágrafo anterior. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 7 de junho de 2023.