Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DIBRAN TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, DIBRAN TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 Advogado do(a)
IMPETRANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006393-92.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo declare o cancelamento do Ato Declaratório Executivo n° 012111626, que tornou o CNPJ da Impetrante inapto, com o imediato restabelecimento da situação “ativa” do CNPJ da impetrante e de sua filial, assim como que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer ato tendente à baixa do CNPJ da matriz e da sua filial, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430/96. Aduz, em síntese, que, no ano de 2018, houve a sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional, em virtude de débitos no total de R$ 61.558,28, relativos aos exercícios de 2013 e 2014, sendo que apresentou defesas administrativas, para demonstrar a regularidade do recolhimento dos valores, que não foram acolhidas. Alega, por sua vez, que, em 31/08/2021, efetuou o recolhimento dos valores questionados, o que, inclusive, ensejou o cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ativa da União, contudo, a decisão que determinou a sua exclusão do Simples Nacional foi retroativa desde o período de 01/01/2019, o que ensejou pendências de apresentação de obrigações acessórias no regime convencional de tributação. Afirma, outrossim, que, em 10/01/2022, foi surpreendida com a publicação do Ato Declaratório Executivo n° 012111626 por meio do qual foi declarada a inaptidão do CNPJ da Impetrante “em razão de estar omisso com as declarações”. Acrescenta, contudo, que as pendências de apresentação acessórias não podem ensejar a inaptidão e baixa do CNPJ da impetrante, assim como não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa antes da declaração de inaptidão, o que ocasiona inúmeros prejuízos no regular desenvolvimento de suas atividades, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. O pedido liminar foi deferido, Id. 246483130. A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 247228985. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, Id. 255106176. É o relatório. Decido. Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Compulsando os autos, noto que, na data de 01/09/2021, foi proferida decisão definitiva que exclui a impetrante do Simples Nacional, com efeitos desde 01/01/2019, em razão da existência de débitos com a União Federal. (Id. 246212549). Por sua vez, constato que, em 10/01/2021, foi publicado o ato Declaratório Executivo n° 012111626, que declarou INAPTA a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 246213008), o que também surtiu efeitos no CNPJ de sua filial (Id. 246213010). Por sua vez, verifico que foi declarada a inaptidão do CNPJ da impetrante em razão da pendência das obrigações acessórias dos períodos de 2019 a 2021, nos quais voltou a estar enquadrada no regime convencional de tributação e não mais no Simples Nacional. Entretanto, no caso em apreço, entendo desarrazoada a inaptidão do CNPJ do impetrante, ato de extrema relevância e que obsta o regular desenvolvimento das atividades da empresa, somente em razão da ausência de regularização das obrigações acessórias pela sua exclusão do Simples Nacional, ainda mais em se considerando que a impetrante comprova o recolhimento dos valores cobrados pelo Fisco e que ensejaram a sua exclusão, ou seja, o cumprimento da obrigação principal (Ids. 246212550 e 246213001). Ademais, noto que efetivamente a autoridade impetrada declarou a inaptidão do CNPJ, nos termos do art. 81, caput, da Lei nº 9.430, de 1996, no art. 41, inciso I, e no art.42, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, sem lhe oportunizar a apresentação de qualquer defesa administrativa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar cancelamento do Ato Declaratório Executivo n° 01211162, devendo a autoridade impetrada restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a situação “ativa” do CNPJ da impetrante e de sua filial (o que já foi cumprido), se somente existirem as pendências de falta de declarações supracitadas. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo gari de jurisdição. P.R.I.O SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.