Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZILIOTTO INDUSTRIA, ATACADO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME, EAP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME, J. A. COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI, LMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA, EEG COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS8575
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000827-74.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada por (1) ZILIOTTO INDUSTRIA, ATACADO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, (2) BMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI – ME, (3) EAP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI – ME, (4) J. A. COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI, (5) LMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA e (6) EEG COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI – ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a devolução em dobro de valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. As empresas autoras pertencem ao Grupo Econômico denominado ZORNIMAT, que tem como a atividade principal a venda de materiais para escritório. Relatam as autoras que em razão da pandemia do Coronavírus em 2020, fora editada a MP 927/2020, que em seu art. 3º, VIII possibilitou o diferimento do recolhimento do FGTS, com o pagamento do valor declarado de forma parcelada, sem incidência de multas e encargos; que realizaram os recolhimentos nos prazos estabelecidos para o parcelamento, porém, mesmo assim, depararam-se com a recusa da requerida em expedir a Certidão de Regularidade do FGTS, documento necessário para que o Grupo mantivesse seus negócios com entidades públicas através de processo de licitação. Para evitar prejuízo, efetuaram o pagamento dos valores que entendem lhes ter sido indevidamente exigido, motivo pelo qual ora postulam a devolução. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.938,76 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, que declinou a competência para este Juizado Especial Federal (id 262410850). O declínio se deu com fundamento no valor da causa. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 1º da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, aplicam-se a estes, no que não conflitar com a Lei 10.259/2001, as disposições da Lei 9.099/95. Nessa linha, extrai-se a regra de competência prevista no artigo 8º, da Lei nº 9.099/95: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Melhor delimitando o alcance da regra de competência, sobreveio o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Admitir que empresas que pertençam a Grupo Econômico cujo faturamento, enquanto grupo, ultrapasse o limite de faturamento da EPP (4,8 milhões anuais) litiguem nos Juizados implicaria em ofensa direta aos princípios que regem os juizados especiais, notadamente a simplicidade, a informalidade e a celeridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). RECEITA BRUTA DO CONGLOMERADO QUE SUPERA O PATAMAR DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, II, DA LEI Nº 9099/95 E ENUNCIADO 172 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes. Assim, passou a se admitir (art. 8º, § 1º, Lei nº 9099/95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. 2. Considerando a finalidade da norma, não se pode admitir que pessoas jurídicas que pertencem a grupos econômicos ou deles têm retaguarda, bem assim que integrem conglomerado empresarial, litiguem perante os Juizados Especiais, ainda que em princípio pareçam estar contempladas pelos legitimados. 3. Nesse sentido e para evitar práticas atentatórias aos motivos de existência dos Juizados Especiais Cíveis, editou-se o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). (TJ/PR, processo n. 0001723-12.2022.8.16.0180 (Acórdão); Relator: Manuela Tallão Benke, Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data Julgamento: 16/12/2023) No caso, é incontroverso que as empresas autoras integram um grupo econômico, a própria parte autora assim se apresentou. As empresas ainda indicaram ter parcelado o FGTS simultaneamente, todas tiveram recusada a Certidão de Regularidade do FGTS, o que resultou em alegado prejuízo ao Grupo, nas tratativas administrativas com a requerida, enquanto grupo, e, por fim, no recolhimento dos valores que julgam indevido, para ter regularizada a situação do Grupo. De acordo com os Comprovantes do CNPJ juntados aos autos, as empresas autoras estão registradas como EPP ou ME, com exceção da empresa ZILIOTTO INDUSTRIA, ATACADO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, cujo porte da empresa está indicada como “DEMAIS” (id 242105449), ou seja, não se trata de EPP ou ME, motivo que por si só implicaria na impossibilidade de demandar nos Juizados Especiais. Além disso, a considerar o número de trabalhadores empregados dessas empresas, apenas em relação aos quais se referiu a diferença de FGTS discutida, se alcança o número de 91 trabalhadores [ZILIOTTO INDUSTRIA, ATACADO, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - 15 trabalhadores (id 242106109); BMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME, 13 trabalhadores (id 242090625), EAP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI – ME, 15 trabalhadores (id 242102007), J. A. COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI, 12 trabalhadores (id 242105164), LMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA, 32 trabalhadores (id 242105422) e EEG COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME, 4 trabalhadores (id 242104310)], o que indica, seguramente, que o faturamento anual do grupo supera o limite de uma EPP. Apesar de inexistir uma quantidade certa para que a empresa se mantenha na condição de ME ou EPP, exceto MEI (um empregado), alguns organismos estatais e privados utilizam métricas e mecanismos para classificar a empresa como ME ou EPP com base no número de empregados: ME - Comércio/Serviços: até 9 empregados; ME - Indústria: até 19 empregados; EPP - Comércio/Serviços: de 10 a 49 empregados; EPP - Indústria: de 20 a 99 empregados. (Disponível em: < https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SP/Pesquisas/MPE_conceito_empregados.pdf> Acesso em 03/02/2024. As empresas do grupo em questão são do ramo do comércio, portanto, o grupo supera o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Não se enquadrando a parte autora entre as pessoas a que podem ser autoras nos Juizados Especiais, imperioso que se reconheça a incompetência deste Juízo para julgar a causa. Considerando que o declínio da competência para este Juízo se deu exclusivamente com fundamento no valor da causa, antes de suscitar Conflito de Competência convém, diante dos fundamentos distintos ora apresentados para a incompetência deste Juízo, a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para avaliação fundamentos ora apresentados e possível aceitação da competência. Posta a questão nestes termos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino o retorno dos autos para o Juízo da 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais desta Subseção. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.