Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA CRISTINA DA CRUZ REDIGOLO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO - SP140584
REU: MAURILIO RIBEIRO BORGES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NEUZA MARIA DA SILVA RIBEIRO BORGES, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: RAFAEL NOGUEIRA MAZZEO - SP223521 Advogado do(a)
REU: RAFAEL NOGUEIRA MAZZEO - SP223521 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A S E N T E N Ç A LUCIANA CRISTINA DA CRUZ REDIGOLO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum, em face de MAURÍLIO RIBEIRO BORGES, NEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO BORGES (esposa de Maurílio) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando um provimento jurisdicional que condene os réus a promoverem os reparos necessários em imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados. Alega a autora, em síntese, que adquiriu de Nilson Júlio Ribeiro um imóvel localizado à Rua Sidney Antônio Moreira da Silva, 172, Jardim Copacabana, São José dos Campos, com alienação fiduciária à CEF, mediante contrato celebrado em 21.7.2013. Sustenta que o imóvel em questão é vizinho ao imóvel de propriedade dos requeridos MAURÍLIO e NEUSA. Diz que, por volta de julho de 2019, constatou a existência de rachaduras e desníveis de piso em diversos cômodos, sendo certo que o piso do corredor estaria oco e com sinais de recalque. Tais sinais, que apareceram lentamente, foram se agravando ao longo de 2019 e também de 2020. Afirma que, em razão disso, acionou a Defesa Civil de São José dos Campos, que elaborou um relatório e, depois de uma vistoria e perícia, concluiu que os problemas estavam sendo causados a partir do imóvel vizinho, de propriedade do requerido MAURÍLIO. O imóvel vizinho em questão estava com sua rede de esgoto obstruída, com vazamento que se projetava em direção ao imóvel da autora, sendo certo que a grande infiltração subterrânea acabou por abalar o seu imóvel. Afirma a autora que, em razão dessa notícia, prontificou-se a comunicar à CEF, mas esta não teria demonstrado interesse em resolver ou participar da solução do problema. O requerido MAURÍLIO tampouco teria assumido sua responsabilidade, aduzindo que o problema teria origem na má-construção do imóvel da autora. Acrescenta que contratou um engenheiro para realizar uma avaliação da situação, que concluiu que os problemas foram realmente causados por infiltração de esgoto e também de águas pluviais, acrescentando que as rachaduras existentes vêm aumentando e estariam colocando em risco a família que ali residia. Alega, ainda, que providenciou o aviso de sinistro à CEF, mas foi negada a cobertura, sob a alegação de que não haveria risco de desmoronamento do imóvel, mas se trataria de conclusão sem qualquer amparo técnico. Pede, em consequência, que os requeridos sejam condenados a promover os reparos necessários no imóvel, além de arcar com os custos da mudança, locação de outro imóvel, montagem e desmontagem de móveis e demais despesas, além da restituição dos valores pagos ao engenheiro e ao advogado (R$ 3.600,00) e o pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentos, que estimou em R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CAIXA SEGURADORA S/A compareceu aos autos e requereu seu ingresso no feito, na qualidade de terceira juridicamente interessada, como assistente da CEF. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou sustentando, em preliminar, a falta de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, bem como a denunciação da lide à construtora do imóvel e sua ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, afirma a improcedência do pedido. Diz que a cobertura do seguro foi corretamente negada, ante a inexistência de danos no imóvel com ameaça de desmoronamento. Diz não terem ficado caracterizados os danos materiais e morais alegados, não sendo também cabível sua condenação a arcar com custos de outra moradia. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido, pede que o valor da indenização seja arbitrado de forma módica. Diz ainda, não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem assim existente a culpa exclusiva de terceiro, que afastaria o nexo de causalidade. MAURÍLIO RIBEIRO BORGES e NEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO também contestaram, argumentando, em resumo, a necessidade de revogação da gratuidade de Justiça deferida à autora. No mérito, diz que o imóvel adquirido pela autora é usado, sendo por ela ocupado há sete anos, e somente agora as patologias vêm sendo invocadas. Dizem que a pretensão está alcançada pela prescrição. Afirmam que os danos sofridos não foram causados por um suposto vazamento, mas da má condição do imóvel da autora, que não vem recebendo manutenção adequada e tem vários pontos de infiltração. Dizem que promoveram uma vistoria em sua caixa de esgoto e de águas pluviais e não encontraram qualquer evidência de infiltração ou vazamento. Acrescentam que, ainda assim, realizaram a troca das caixas de esgoto, de modo a evitar problemas futuros. Afirmam que não é verdadeira a alegação de que o imóvel da autora estaria desmoronando, pois as patologias alegadas não são capazes de levar ao colapso total do imóvel. Impugnam a alegação quanto ao dispêndio de R$ 30.000,00, ainda mais porque nada foi gasto para resolver as rachaduras. Dizem ter observado que os rodapés estariam se soltando, o que seria uma evidência da lavagem constante dos pisos e da absorção de água pelas fissuras existentes, o que seria realmente a causa dos danos e avarias alegados. Acrescentam, ainda, que não há qualquer razão para que a autora deva se mudar do imóvel, dado que este não foi condenado pela Defesa Civil, nem há risco de desmoronamento. A autora apresentou réplicas às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e determinada a realização de prova pericial de engenharia, vindo aos autos o laudo e esclarecimentos complementares, dos quais as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. As preliminares suscitadas já foram rejeitadas. Vale apenas acrescentar que, admitida a CAIXA SEGURADORA S/A como assistente simples da CEF, é absolutamente incoerente que venha a Juízo alegar sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Os pedidos deduzidos pela autora nestes autos têm origem em danos havidos no imóvel por ela adquirido, com alienação fiduciária à CEF. O imóvel em questão é vizinho ao imóvel de propriedade dos requeridos MAURÍLIO e NEUSA. A prova pericial de engenharia produzida nestes autos constatou (ID 146020289), realmente, a existência de algumas patologias no imóvel da autora, consistentes em trincas na laje, no rodapé, nas paredes, rachaduras no rodapé e nas paredes, além de recalque no solo. O perito observou que o requerido MAURÍLIO realmente determinou, às suas expensas, a realização de uma reforma no sistema de esgoto, o que impediu que realizasse uma reconstituição exata dos eventos ocorridos anteriormente e que pudessem justificar os danos constatados. De todo modo, constatou que as avarias são de pequena monta, corrigíveis com “pequenas reformas”, que podem ser equipadas a vícios construtivos. Observou que a causa real das trincas e rachaduras é a ocorrência de recalque no solo, causada pela falta de compactação adequada do solo antes mesmo do início da construção do imóvel. Acrescentou que o recalque pode ter decorrido de uma combinação de fatores, o peso do imóvel sobre o solo, a infiltração de águas pluviais também no solo e uma “possível” infiltração por vazamento de encanamentos. Observou, todavia, que, caso a compactação tivesse sido corretamente feita no início da obra, o problema não teria ocorrido. Em resposta ao quesito 4 da CEF, afirmou que o imóvel não corre riscos de desabamento, embora tal conjuntura possa se alterar no futuro, dependendo da evolução do quadro patológico do imóvel e caso as trincas, fissuras e rachaduras permaneçam sob controle. Pois bem, assentadas tais premissas, deve-se afastar, desde logo, qualquer responsabilidade da CEF, ou mesmo da CAIXA SEGURADORA S/A, pelo ocorrido. De fato, a cláusula nona do contrato de seguro, letra “h”, prevê exclusão da cobertura por riscos excluídos em “riscos aparentes decorrentes de trincas e fissuras no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento, resultante ou não de causa externa”. Assim, entendo correta a solução ofertada pela seguradora, que negou a cobertura de garantia de risco dos danos constatados no imóvel da parte autora, consubstanciado no laudo de vistoria, que atestou a existência de “trincas nas paredes internas e som cavo no piso do corredor. Sem ameaça de desmoronamento” (ID 35645742). Veja-se que, nem a CEF, nem a seguradora, são vendedoras ou construtoras do imóvel. A primeira limitou-se a emprestar o dinheiro para pagamento do vendedor do imóvel. A segunda limita-se a oferecer cobertura para os eventos pactuados no contrato de seguro. Assim, se os danos têm como causa (ou concausa) o aterramento e/ou compactação deficientes do imóvel,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004412-87.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
trata-se de vício que só poderia ser imputado ao construtor (ou vendedor) do imóvel. Remanesce a possibilidade de imputar aos requeridos MAURÍLIO e NEUSA a responsabilidade pelos danos havidos. Veja-se, neste ponto, que a prova pericial não conseguiu apontar, à margem de qualquer dúvida, que a obstrução das redes de esgoto e de águas pluviais tenha sido a causa direta dos danos. Mas o perito tampouco pôde afirmar categoricamente o contrário, o que se deu, em boa medida, pelo fato de estes requeridos já terem realizado a troca da rede de esgoto. Ora, se estes requeridos resolveram, por sua conta, promover a substituição daqueles componentes, é porque havia defeitos. Foge a um senso mínimo imaginar que alguém fosse fazer a troca da rede de esgoto que estivesse funcionando a contento. Não se esqueça, ademais, que a Defesa Civil, quando realizou a vistoria no imóvel da autora, também visitou o imóvel vizinho (de propriedade de MAURÍLIO e NEUSA) e constatou que “as caixas de esgoto do imóvel encontram-se obstruídas, causando infiltração” (documento de ID 35466119). É claro que, como também reconheceu o perito judicial, a vistoria da Defesa Civil não desce aos pormenores das causas dos danos (e nem é essa a função daquele órgão). Mas a vistoria então realizada materializa a constatação contemporânea aos fatos de que havia infiltrações que contaminavam o subsolo do imóvel vizinho. Portanto, ainda que não seja possível afirmar, com segurança, que as infiltrações tenham sido a causa, certamente foram concausas que, ao lado da compactação deficiente do terreno, contribuíram para o surgimento das trincas, fissuras e rachaduras que acometeram o imóvel da autora. Trata-se, no caso, de concausas sucessivas, que geram a responsabilidade civil parcial dos requeridos MAURÍLIO e NEUSA. Lembre-se que, na forma do artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Mas é induvidoso que a própria apuração da “extensão do dano” deve ser feita a partir de uma avaliação do nexo causal e, por extensão, das eventuais concausas. Este é o magistério clássico de Pontes de Miranda: Para se pensar em extensão do dano tem-se de partir do nexo causal. A indenizabilidade do dano é na medida em que ele se acha em relação à causa, ou às concausas, ou à causa de aumento. Tem-se de considerar o prejuízo que o ofendido sofreu, ou sofreu e ainda vai sofrer, e o que pode haver lucrado, bem como a sua participação nas causas do dano ou no aumento desse (Tratado de direito privado. Tomo XXII. 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 57). Diante da responsabilidade reduzida ao grau de causalidade existente, entendo não ser possível condenar estes requeridos a uma obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel. Assim, tal obrigação de fazer deve ser convertida em uma indenização por perdas e danos, à ordem de 50% do total necessário ao reparo do imóvel, conforme os danos constatados na perícia, em valor que deve ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. Ausente o risco de desabamento e não havendo qualquer indicativo da necessidade de desocupação do imóvel para que os reparos sejam feitos, não é cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de valores relativos ao aluguel ou a despesas de mudança, montagem e desmontagem de móveis. Também não assiste à autora o direito a uma indenização pelos danos morais que sofreu. Na hipótese específica dos danos morais, é necessário que a conduta do agente tenha acarretado consequências danosas de natureza não-patrimonial, como a angústia ou o sofrimento moral, a agressão à honra, à imagem ou a dignidade da pessoa, ou mesmo afrontas à integridade física que tenham reflexos não-patrimoniais sobre o indivíduo. No caso em exame, embora os danos constatados no imóvel, tenham gerado inconvenientes, não houve comprometimento à habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel que pudesse gerar efeitos extrapatrimoniais. Também não se extrai da conduta dos requeridos nenhum comportamento abusivo que autorizasse a adoção de solução distinta. Nestes termos, a restituição ao status quo ante se dará, apenas, com a indenização necessária para reparação parcial dos danos ao imóvel, na forma acima estabelecida. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para condenar os requeridos MAURÍLIO e NEUSA ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais verificados, estimada em 50% do montante necessário à realização dos reparos dos danos sofridos pelo imóvel, tal como constatados na perícia, em valor que será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. Tendo em vista que houve sucumbência integral da autora nos pedidos deduzidos em face da CEF, condeno a requerente ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. À vista da sucumbência recíproca em face dos requeridos MAURÍLIO e NEUSA, condeno-os ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, que arbitro em 10% sobre o valor de sua condenação. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários em favor dos patronos destes requeridos, fixados em 7,5% sobre o valor atualizado da causa, execução que também deverá respeitar o que estabelece o artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.