Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL PEGURARA BRAZIL - SP284531-A DESPACHO 1 Ciência às partes do cancelamento do Tema Repetitivo 987. O Superior Tribunal de Justiça desafetou os repetitivos que ensejaram o Tema 987 por carência superveniente do interesse de agir, sobretudo o RESP. 1694316/SP. O tema foi cancelado. Isso se deu em razão da alteração legislativa promovida na Lei de Recuperações Judicias por intermédio da Lei 14.112/2020, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Desse modo, a nova legislação é clara ao estabelecer que o Juízo responsável pela execução fiscal não está obrigado a suspender o feito, mas estará submetido a eventual decisão do Juízo universal que determine a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em assim sendo, considerando o cancelamento do tema repetitivo 987 pelo STJ, formule o exequente os requerimentos necessários, no prazo de 30 dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int. Barueri, data da assinatura eletrônico.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038035-80.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri