Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA, ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: RIVALDO COSTA OLIVEIRA JUNIOR - SP180696-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004891-62.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIO CLÁUDIO CORDEIRO e ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que condenou: i) ANTÔNIO CLÁUDIO CORDEIRO à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída; ii) ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída. A denúncia (ID 254770565, pp. 03/08), recebida em 09.8.2013 (idem, pp. 9/12), narra: Entre os anos de 2001 e 2003, ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA e ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO suprimiram tributos, devidos pela entruda de mercadorias no país, utilizando de forma fraudulenta, o regime especial aduaneiro em processos administrativos que tramitaram perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, SP. Ressalta-se, inicialmente, que a empresa fiscalizada, relacionada aos acusados, a EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LTDA. era antes denominada EBURNEO & CAPELINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LI -DA (fl. 159). Segundo consta na Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 05/131, encaminhada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, SP, a empresa EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LTDA utilizou o regime aduaneiro especial denominado Drawback, instituído pelo Decreto Lei nº 37/1966, na modalidade –suspensão (atos concessórios nº 2001/0014659 e o 2002/007589). Por esse regime de importação, os tributos devidos pela importação ficam suspensos, uma vez que os itens importados serão utilizados como insumos e posteriormente, serão destinados à exportação. No entanto, constatou-se, no âmbito de investigação implementada no Procedimento Fiscal, que a empresa EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LTDA não efetivou a exportação física das mercadorias objetos do regime. De fato, a empresa EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA. visando demonstrar o cumprimento da obrigação de exportar apresentou um documento por meio do qual noticiou a exportação realizada pela empresa ACL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Contudo, constatou-se que as exportações não ocorreram efetivamente. Com efeito, a ACL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. foi declarada inapta pelo órgão fiscal, tendo em vista que se verificou que a empresa realizou diversas tentativas de exportação fictícia, inclusive com a apropriação indevida de senhas de funcionários da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Verifica-se, por tais fatos, que os denunciados, mediante fraude, usaram o regime de exportação Drawbavck, na modalidade suspensão, a fim de iludir os impostos, devidos pela importação, já que a destinação final das mercadorias, após sua nacionalização, era tão somente o comércio interno. Encerrada a fiscalização, foram lavrados dois autos de infração: o primeiro, referente aos Impostos de Importação (fls. 99/105), que totalizaram R$ 327.826,68 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais, e sessenta e oito centavos) e o segundo, referente aos Impostos sobre Produtos Industrializados (fls. 106/115), que totalizaram R$ 359.248,37 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais, e trinta e sete centavos). [...] Ainda, após a realização das investigações, constatou-se que ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO atuou em parceria com o ex-sócio ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA. De fato, ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO e ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA eram há bastante tempo unidos por vínculos, ao menos, empresariais. Com efeito, ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO antes de dar início às atividades da empresa EBURNEO & CAPELINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA era gerente comercial e sócio da empresa PAC EMBALAGENS LTDA. juntamente com ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA. Nessa ordem de ideias, o que, se verificou é que ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO e ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA utilizaram a empresa EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LTDA em benefício da PAC EMBALAGENS, uma vez que, conforme afirmado por ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO, a EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA. efetuava serviços apenas para a empresa PAC EMBALAGENS. Conclui-se, então, que a empresa EAC COMÉRCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LIDA foi constituída com a utilização de interpostas pessoas e, na verdade, foi utilizada para ocultar a verdadeira beneficiária da importação, a empresa PAC EMBALAGENS LTDA. [...] Os fatos apurados demonstram que, na verdade, ADRIANO DE OLIVEIRA e ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO gerenciavam as respectivas empresas (PAC EMBALAGENS LTDA e EAC COMERCIO E REPRESTAÇOES DE EMBALAGENS LTDA), como se fossem uma só empresa. Assim, conclui-se que materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nos autos, notadamente pelo procedimento administrativo oriundo da Receita Federal do Brasil e pelo, documentos e depoimentos constantes dos autos. Constatou-se, portanto que, com consciência e vontade, ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA e ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO suprimiram tributos, mediante a utilização indevida do regime aduaneiro de Drawback, incorrendo, assim, nas sanções do no (sic) artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 29, do Código Penal. A sentença foi publicada em 10.3.2020 (ID 254770570, p. 5). Em seu recurso (ID 255644934), a defesa de ANTONIO CLAUDIO pede, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Quanto ao mérito da imputação, pede a absolvição do apelante por ausência de provas de autoria e alega erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal. Em seu recurso (ID 255841670), a defesa de ADRIANO pede a sua absolvição, alegando que houve cerceamento de defesa no processo administrativo e que não há provas de autoria e dolo, pois ele não participou da prática de drawback, nem tem relação com a empresa EAC Comércio e Representações de Embalagens Ltda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 258816344). Instado a se manifestar sobre possível oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), o Ministério Público Federal (MPF) não o propôs por alegada falta do requisito objetivo do art. 28-A, I, do Código de Processo Penal (ID 313256638), não tendo havido pedido da defesa para envio dos autos ao órgão superior do MPF, conforme lhe facultava o art. 28-A, § 14, do CPP. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação de ANTONIO, extinguindo-se a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e pelo desprovimento da apelação de ADRIANO (ID 259522008). É o relatório. À revisão. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIO CLÁUDIO CORDEIRO e por ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA em face da sentença que os condenou pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990). Questões preliminares 1. Questão preliminar: prescrição da pretensão punitiva A defesa de ANTONIO pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Com razão. Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os anos 2001 e 2003 e o crédito tributário foi constituído em 23.4.2009, antes da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 109 e 110 do Código Penal, visando extinguir a prescrição retroativa a período anterior à da denúncia. Por ser norma penal mais gravosa, não se aplica aos fatos anteriores à sua entrada em vigor (em 06.5.2010). Pois bem. Na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, o art. 109, caput, do Código Penal dispunha que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.110 desse Código, regulava-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos indicados em seus incisos. O art. 110 do Código Penal, antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010, dispunha que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulava-se pela pena aplicada e verificava-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentavam de um terço, se o condenado era reincidente. O seu § 1º, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regulava-se pela pena aplicada e, o seu § 2º, dispunha que essa prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, a acusação ficou ciente da sentença e não interpôs recurso de apelação (ID 254770835). O corréu ANTONIO foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Segundo o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena superior a 1 (um) ano e que não excede a 2 (dois), ocorre em 4 (quatro) anos. Do exame dos autos, verifico que (i) o crédito tributário foi constituído definitivamente em 22.4.2009 (ID 254770565, p. 61); (ii) a denúncia foi recebida em 09.8.2013 (ID 254770565, p. 12) e (iii) a publicação da sentença condenatória ocorreu em 10.3.2020 (ID 254770570, p. 5), transcorrendo mais de quatro anos entre essas datas, de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Em relação ao corréu ADRIANO, sua pena ficou em 4 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, de modo que, em relação a ele, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Por isso, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, acolho o pedido da defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO CLAUDIO CORDEIRO. Passo à análise do recurso de ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA. 2. Questão preliminar: Cerceamento de defesa A defesa alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a empresa PAC Embalagens Ltda. não foi intimada acerca do andamento do procedimento administrativo fiscal, que foi direcionado somente à empresa EAC Comércio e Representações de Embalagens Ltda.. Sem razão, contudo. O procedimento fiscal teve início a partir de comunicação da Receita Estadual, informando que a empresa ACL Exportação e Importação Ltda. foi considerada inapta por ter realizado exportações fraudulentas. Dessa forma, a empresa EAC Comércio e Representações de Embalagens Ltda. foi intimada pela Receita Federal para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do regime de drawback (ID 254770557, pp. 31/32) Entretanto, a empresa deixou de apresentar documentação suficiente para demonstrar a efetiva exportação do bem manufaturado com a matéria-prima importada. Diante dessa omissão, foi encerrada a fiscalização, concluindo-se que as exportações alegadas não ocorreram e, portanto, que a suspensão de pagamento de II e IPI era indevida. Até aquele momento não havia qualquer referência à venda das mercadorias importadas para a empresa PAC Embalagens Ltda., fato que só surgiu no curso do inquérito policial. Desse modo, não há que falar em cerceamento de defesa no âmbito do procedimento fiscal administrativo, uma vez que a autoridade fiscal não dispunha de informação sobre o repasse das mercadorias à empresa PAC. A atuação fiscal limitou-se aos dados então disponíveis, não havendo vício que comprometa a validade do procedimento. O procedimento administrativo fiscal - validamente constituído na esfera administrativa - goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A constituição do crédito tributário não comporta discussão neste processo, em razão da independência das instâncias (STJ, RHC 94.288/RJ, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018). O processo penal não se presta a desconstituir o lançamento tributário, a desconstituição deve ser buscada mediante ação cível adequada, cabendo à parte interessada demonstrar o prejuízo efetivo e requerer as providências pertinentes, conforme autoriza o art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído. Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. 2. Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário. Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria. Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. 3. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 94.288/RJ, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018) Por conseguinte, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco nulidade no procedimento administrativo fiscal, o qual foi regularmente instaurado e concluído, em estrita observância aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo administrativo. Rejeito, portanto, essa alegação preliminar. Mérito da imputação A materialidade está comprovada pelo conteúdo do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10855.001409/2004-88, especialmente pela Representação Fiscal Para Fins Penais (ID 254770557, pp. 86/87), pela documentação da empresa ACL Exportação e Importação Ltda., pelas notas fiscais (ID 254770559, pp. 5/8), pelos Autos de Infração (ID 254770557, pp. 113 e 254770558, pp. 1/2). Esses documentos demonstram que a empresa EAC Comércio e Representações Ltda. realizou a importação de produtos sob o regime aduaneiro de drawback, nos anos de 2001 a 2003, revendeu os mesmos bens para a indústria PAC Embalagens, que não restituiu os produtos para exportação, deixando assim de recolher tributos no valor total de R$ 686,535,05 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) a título de IPI e II. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 23.4.2009 (ID 254770565, p. 61). A autoria e o dolo foram demonstrados pelos documentos trazido nos autos em fase de inquérito policial, corroborados em juízo pela prova testemunhal produzida em juízo. Conforme a ficha cadastral da empresa PAC Embalagens (ID 254770559, pp. 33/37), ADRIANO era sócio gerente da empresa à época dos fatos. Também consta do documento que ANTONIO era sócio da empresa até março de 2000. A defesa alega que o réu não tinha qualquer envolvimento com a empresa EAC, e que não teria solicitado que a empresa fizesse a importação de resina para auxiliar a PAC Embalagens. Sem razão. Como já explicado, a empresa EAC realizou a importação de resina (tereftalato de polietileno) utilizando o regime aduaneiro de drawback, ato subsequente repassou a referida mercadoria para empresa PAC Embalagens, conforme notas fiscais acostadas aos autos (ID 254770559, pp. 5/8). Embora a defesa alegue que foi devolvida, não há qualquer evidência nos autos que a resina importada tenha sido utilizada para manufaturar bem posteriormente devolvido para a empresa EAC, tendo como destino a exportação. Conclui-se, assim que a empresa PAC teria se beneficiado na compra de matéria-prima mais barata para produção de proformas, que foram aproveitadas para venda no mercado interno, em desacordo com as normas fiscais e aduaneiras. A própria defesa reconhece que, na nota fiscal emitida pela EAC em favor da PAC Embalagens, constava a indicação expressa de que a mercadoria deveria ser retornada após a utilização. Todavia, não há qualquer documento ou registro que comprove a efetiva devolução da resina manufaturada à importadora. O réu, sócio da empresa PAC, sustenta a existência de divergências entre as notas fiscais apresentadas, tentando afastar a relação entre as duas empresas. No entanto, as supostas divergências apontadas não possuem robustez probatória suficiente para descaracterizar o vínculo comercial estabelecido. Ao contrário, as discrepâncias temporais observadas apenas reforçam a conclusão de que não houve exportação dos produtos, uma vez que, conforme admitido pela própria defesa, não seria razoável supor que a resina tenha permanecido estocada por cerca de dois anos aguardando remessa ao exterior. De igual modo, a alegada diferença de quantidade entre a matéria-prima importada e a repassada à PAC não altera o quadro fático, pois nem mesmo a parcela efetivamente transferida à PAC foi devolvida, o que evidencia o descumprimento das condições impostas pelo regime especial. Não se trata, portanto, de mera coincidência, como tenta fazer crer a defesa, o fato de que os réus eram sócios da empresa PAC. Ainda que ANTONIO tenha formalmente se retirado da sociedade, o depoimento de Sheila da Silva Ismirim Milano (ID 254770574), assistente contábil à época, indica que ambos exerciam funções complementares na administração da empresa, sendo um responsável pela área comercial e o outro pela gestão administrativa. No mesmo sentido, a testemunha Eunice Hirmoi Arica Moderno, secretária de ADRIANO, confirmou em juízo que a matéria-prima importada tinha como destino a PAC, justamente para evitar a paralisação de sua linha de produção (ID 254770577). A testemunha confirmou ainda que trabalhou para ANTONIO quando este tinha alguma necessidade. Corroborando tais declarações, o outro sócio da EAC, Mauro Capellini, afirmou em juízo (ID 254770576) que as importações realizadas pela EAC tinham como destinatária a empresa PAC Embalagens, atendendo a solicitação de ADRIANO, com o propósito de impedir a interrupção das atividades produtivas. Seu depoimento confirma integralmente as declarações da secretária de ADRIANO e a versão apresentada por ANTÔNIO (IDs 254770581 e 254770832), que também declarou em juízo não ter havido devolução da resina. ANTONIO também afirmou que fizeram a importação a pedido de ADRIANO, para auxiliar a PAC Embalgens, que estava com dificuldade de crédito. Em seu interrogatório, o corréu ADRIANO negou ter solicitado diretamente à EAC a realização da importação da resina, mas admitiu ter se beneficiado do repasse, sob o argumento de que se tratava de prestação de serviço regular, devidamente remunerada. Alegou ainda que as operações de drawback eram práticas comuns no mercado, em virtude das vantagens fiscais concedidas a esse tipo de operação. Tais justificativas, entretanto, não afastam a responsabilidade do réu, pois o benefício fiscal decorrente do regime de drawback pressupõe a efetiva exportação das mercadorias produzidas com a matéria-prima importada, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, diante da ausência de comprovação da exportação e da inexistência de devolução da resina, resta configurado o desvio de finalidade da operação e o consequente benefício indevido obtido pela empresa PAC Embalagens e seu sócio ADRIANO. Registro que o elemento subjetivo do tipo da sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º), segundo pacífica jurisprudência, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições sociais e dos tributos devidos. Em outras palavras, é prescindível a vontade dirigida à fraude, bastando a intenção de concretizar a evasão tributária, como ocorreu neste caso. É o que se extrai, por exemplo, das seguintes ementas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CONDENAÇÃO. DOLO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 1.º, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos' (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.894.753/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.2.2023, DJe 9.3.2023.) Assim, não procede o pedido da defesa de absolvição do acusado por ausência de provas, diante de todo o acervo probatório existente nos autos, que corroboram a imputação feita pela acusação. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação de ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, nos termos da denúncia. Em relação à dosimetria da pena, não houve insurgência das partes, razão pela qual a mantenho tal como fixada, não havendo nada a ser revisto de ofício. Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença. Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação de ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO, e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, declaro extinta a sua punibilidade, e NEGO PROVIMENTO à apelação de ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. A defesa de um dos réus pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, enquanto a do outro réu alega a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pede a sua absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem se saber (i) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, (ii) se houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo fiscal e (iii) se há provas suficientes da autoria e dolo de um dos acusados. III. Razões de decidir 3. Prescrição da pretensão punitiva. Comprovado que os fatos ocorreram entre 2001 e 2003 e que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 23.4.2009, aplica-se a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, por ser mais benéfica. Considerando a pena de 2 anos aplicada a um dos réus e o transcurso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 09.8.2013 e sentença de 10.3.2020), operou-se a prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal. 4. Cerceamento de defesa. Inexistente. A autoridade fiscal não dispunha de informação sobre o repasse das mercadorias à empresa de um dos réus durante o procedimento administrativo, inexistindo vício na constituição do crédito tributário, que goza de presunção de legitimidade. A desconstituição do lançamento deve ser buscada em ação cível própria, conforme precedentes do STJ (RHC 94.288/RJ). 5. Mérito quanto ao réu remanescente. Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo. A empresa de um dos réus importou resina sob regime de drawback e revendeu à empresa do outro réu, sem a subsequente exportação dos produtos, configurando desvio de finalidade e supressão de tributos (IPI e II) no valor de R$ 686.535,05. 6. Dolo. Caracterizado o dolo genérico, bastando a vontade consciente de suprimir tributo. Jurisprudência pacífica do STJ dispensa a demonstração de dolo específico para o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 7. Mantida a condenação do réu remanescente, com preservação da dosimetria e do regime aberto fixado em sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação de um dos réus provida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; apelação do outro réu desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal se limita aos dados disponíveis e é regularmente concluído, cabendo eventual impugnação pela via cível. 2. A comprovação do dolo nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exige apenas o dolo genérico _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV e V, 110 e 61; CPP, art. 156; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 94.288/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023; AgRg no AREsp nº 1.894.753/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação de ANTONIO CLAUDIO CORDEIRO, e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, declaro extinta a sua punibilidade, e NEGAR PROVIMENTO à apelação de ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão