Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
REU: ROBERTO PIANTAVINA DA SILVA, ROBERTO PIANTAVINA DA SILVA Advogado do(a)
REU: JULIANI SACILOTTO DE LIMA - SP170750 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com qualificação nos autos, ajuizou cumprimento de sentença em face de ROBERTO PIANTAVINA DA SILVA. Com a inicial vieram documentos. Após regular tramitação, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, nele incluídos os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Posto isso, considerando que a obrigação foi satisfeita, julgo extinta a execução com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ficam levantadas eventuais penhoras e constrições. Providencie a Secretaria as intimações e liberações necessárias. Cumpra-se com urgência o levantamento das restrições via RENAJUD (IDs 261152455 e 261152456), em especial no tocante à liberação do veículo Peugeot/208 Active, placas FJL9F01 (placa anterior FJL9501, conforme solicitado na petição ID 267607732. Determino, ademais, o levantamento da constrição via SISBAJUD (ID 261152049). Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003215-16.2019.4.03.6109