Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação da parte autora com pretensões de aplicação da teoria da imprevisão por inovar nesta sede recursal. Prosseguindo, no tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). O pleito de rescisão contratual não se ampara em fundamentos atendíveis. Com relação aos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. No caso, a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e a alegação de necessidade de alteração de residência não constitui motivo jurídico apto a ensejar a rescisão contratual.. Neste sentido decidiu a Turma: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 804962 - 0005148-06.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010 PÁGINA: 670) No mesmo sentido, julgado desta E. Corte: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Igualmente, para os contratos firmados com instituição financeira, as regras consumeristas comportam incidência, entendimento pacificado pela Súmula 297 do C. STJ. No entanto, a incidência das regras consumeristas, por si só, é insuficiente para o acolhimento da declaração de nulidade dos ajustes firmados. Imprescindível avaliar, no caso concreto, o contexto que permeia a celebração das avenças. 2. Nessa senda, deve-se examinar, por exemplo, se as partes agiram de boa-fé, se a inadimplência é resultado da alegada abusividade, se há prova da abusividade da cláusula, e assim por diante, nos moldes de cada panorama fático apresentado. 3. Dessa forma, embora aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor - e especificamente seu art. 53, expressamente mencionado pelos apelantes - não se prestam, isoladamente, a acolher o pleito ora formulado. 4. Observo que o motivo trazido pelos autores na inicial como fundamento para a pretendida devolução de 90% das parcelas quitadas do contrato de mútuo foi, tão somente, a impossibilidade financeira posterior à formalização da avença – o que não constitui motivo jurídico apto a ensejar o efeito pretendido, qual seja, a restituição da quase totalidade das parcelas pagas referentes ao empréstimo imobiliário. 5. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimplir o contrato. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 6. O contrato firmado pelos autores com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. 7. Na hipótese, os autores obtiveram junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabendo-lhes, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato, ou suportar a execução da garantia hipotecária pactuada. 8. Inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não podem os apelantes – que admitiram sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. 9. Em arremate, friso que tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando aos autores o valor pleiteado, os mutuários teriam por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de procedimento comum em face de CR-01 SPE LTDA, Construtora Cronacon LTDA e Caixa Econômica Federal - CEF, visando, a rescisão do contrato de “Reserva de Imóvel e Outras Avenças” firmado com a primeira e segunda ré e o contrato de “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS ” firmado com a terceira ré bem como restituição correspondente a 90% (noventa por cento) de todos os valores pagos pela parte autora devidamente corrigidos, aplicação do código do defesa do consumidor com vistas à inversão do ônus da prova e aplicação da portaria n° 488 de 18/07/2017 para a rescisão contratual. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 216645935), dela recorre a parte autora, reiterando os fundamentos da exordial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Cuida-se, aqui, de mutuários inadimplentes que, voluntariamente, ofereceram o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida devolução. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 5000885-69.2021.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, julgado em 29/11/2022). Assevero que o menor sentido não faz no caso dos autos falar-se em repetição de valores pagos, ou anulação de cláusula contratual dispondo a forma de retenção dos valores pagos quando não houve qualquer irregularidade na cobrança e sequer é possível a rescisão contratual. Por fim, ressalto o descabimento de alegação pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel nada, destarte a objetar à sentença ao aduzir que: (...) O contrato, no caso, na velha parêmia latina lex inter partes, ou seja, “faz lei entre as partes”, e passa a reger as relações entre todos os contratantes, de modo que, se não podem as rés, interveniente incorporadora, construtora, seguradora, e o agente financeiro exigirem o que não está avençado, por força do pactuado, com força de escritura pública, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, não pode, igualmente, a parte autora “sponte própria”, pretender alterar o que foi avençado, sem qualquer mácula de vontade ou vício. Assim, de se assentar que a questão da anulação do Contrato de “Reserva” do Imóvel encontra-se preclusa, uma vez que é incabível falar-se em resilição contratual do contrato de compra e venda, no caso, por força do subsequente Contrato de Compra e Venda, com mútuo feneratício, e cláusula adjeta de alienação fiduciária, celebrado entre todas as partes. (...) Por fim, rejeito o pleito de rescisão contratual baseado na Portaria nº 488, de 18 de Julho de 2017, do Ministério das Cidades, que estabelece a possibilidade de distrato de contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A referida norma dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso em tela, não se trata de contrato celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado por instituição financeira oficial, mas sim de “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS ” celebrado entre a instituição financeira – CEF e o devedor, Willian Godoi Spindola. Neste sentido julgados desta E. Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Não se trata de hipótese de contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal, e a pessoa física, mas, sim, de “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es). Não comportam aplicação, portanto, as disposições da Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades. 3. A norma do artigo 53, do CDC, por sua vez, visa a evitar o enriquecimento injustificado do vendedor, que comumente ocorre quando, diante da inadimplência do comprador, retoma o imóvel e nada devolve ao comprador em relação às parcelas já pagas. 4. Não há como aplicar a referida norma do diploma consumerista em desfavor do mutuante em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Firmado o contrato de compra e venda, a CEF entrega o valor financiado ao vendedor do imóvel. As prestações que recebe não são a contrapartida da venda, mas sim do financiamento. A possível retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas sim de eventual adjudicação em procedimento de execução, judicial ou extrajudicial. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI – Agravo de Instrumento - 5003314-18.2021.4.03.6108, Rel. Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 02/09/2022, e-DJF3 Judicial DATA: 06/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o negócio jurídico firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do mesmo. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. - A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, trata da hipótese de distrato por solicitação dos beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o que não é o caso do contrato objeto da demanda. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI – Agravo de Instrumento - 5027844-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/01/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 19/03/2021). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ora apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILLIAN GODOI SPINDOLA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CR-01 SPE LTDA, CONSTRUTORA CRONACON LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JESSICA ARYANE PEREIRA GOMES - SP352763-A, MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI - SP315379-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação da parte autora com pretensões de aplicação da teoria da imprevisão por inovar nesta sede recursal. Prosseguindo, no tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). O pleito de rescisão contratual não se ampara em fundamentos atendíveis. Com relação aos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. No caso, a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e a alegação de necessidade de alteração de residência não constitui motivo jurídico apto a ensejar a rescisão contratual.. Neste sentido decidiu a Turma: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 804962 - 0005148-06.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010 PÁGINA: 670) No mesmo sentido, julgado desta E. Corte: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Igualmente, para os contratos firmados com instituição financeira, as regras consumeristas comportam incidência, entendimento pacificado pela Súmula 297 do C. STJ. No entanto, a incidência das regras consumeristas, por si só, é insuficiente para o acolhimento da declaração de nulidade dos ajustes firmados. Imprescindível avaliar, no caso concreto, o contexto que permeia a celebração das avenças. 2. Nessa senda, deve-se examinar, por exemplo, se as partes agiram de boa-fé, se a inadimplência é resultado da alegada abusividade, se há prova da abusividade da cláusula, e assim por diante, nos moldes de cada panorama fático apresentado. 3. Dessa forma, embora aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor - e especificamente seu art. 53, expressamente mencionado pelos apelantes - não se prestam, isoladamente, a acolher o pleito ora formulado. 4. Observo que o motivo trazido pelos autores na inicial como fundamento para a pretendida devolução de 90% das parcelas quitadas do contrato de mútuo foi, tão somente, a impossibilidade financeira posterior à formalização da avença – o que não constitui motivo jurídico apto a ensejar o efeito pretendido, qual seja, a restituição da quase totalidade das parcelas pagas referentes ao empréstimo imobiliário. 5. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimplir o contrato. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 6. O contrato firmado pelos autores com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. 7. Na hipótese, os autores obtiveram junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabendo-lhes, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato, ou suportar a execução da garantia hipotecária pactuada. 8. Inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não podem os apelantes – que admitiram sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. 9. Em arremate, friso que tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando aos autores o valor pleiteado, os mutuários teriam por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de procedimento comum em face de CR-01 SPE LTDA, Construtora Cronacon LTDA e Caixa Econômica Federal - CEF, visando, a rescisão do contrato de “Reserva de Imóvel e Outras Avenças” firmado com a primeira e segunda ré e o contrato de “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS ” firmado com a terceira ré bem como restituição correspondente a 90% (noventa por cento) de todos os valores pagos pela parte autora devidamente corrigidos, aplicação do código do defesa do consumidor com vistas à inversão do ônus da prova e aplicação da portaria n° 488 de 18/07/2017 para a rescisão contratual. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 216645935), dela recorre a parte autora, reiterando os fundamentos da exordial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-94.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Cuida-se, aqui, de mutuários inadimplentes que, voluntariamente, ofereceram o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida devolução. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 5000885-69.2021.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, julgado em 29/11/2022). Assevero que o menor sentido não faz no caso dos autos falar-se em repetição de valores pagos, ou anulação de cláusula contratual dispondo a forma de retenção dos valores pagos quando não houve qualquer irregularidade na cobrança e sequer é possível a rescisão contratual. Por fim, ressalto o descabimento de alegação pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel nada, destarte a objetar à sentença ao aduzir que: (...) O contrato, no caso, na velha parêmia latina lex inter partes, ou seja, “faz lei entre as partes”, e passa a reger as relações entre todos os contratantes, de modo que, se não podem as rés, interveniente incorporadora, construtora, seguradora, e o agente financeiro exigirem o que não está avençado, por força do pactuado, com força de escritura pública, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, não pode, igualmente, a parte autora “sponte própria”, pretender alterar o que foi avençado, sem qualquer mácula de vontade ou vício. Assim, de se assentar que a questão da anulação do Contrato de “Reserva” do Imóvel encontra-se preclusa, uma vez que é incabível falar-se em resilição contratual do contrato de compra e venda, no caso, por força do subsequente Contrato de Compra e Venda, com mútuo feneratício, e cláusula adjeta de alienação fiduciária, celebrado entre todas as partes. (...) Por fim, rejeito o pleito de rescisão contratual baseado na Portaria nº 488, de 18 de Julho de 2017, do Ministério das Cidades, que estabelece a possibilidade de distrato de contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A referida norma dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso em tela, não se trata de contrato celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado por instituição financeira oficial, mas sim de “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS ” celebrado entre a instituição financeira – CEF e o devedor, Willian Godoi Spindola. Neste sentido julgados desta E. Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Não se trata de hipótese de contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal, e a pessoa física, mas, sim, de “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es). Não comportam aplicação, portanto, as disposições da Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades. 3. A norma do artigo 53, do CDC, por sua vez, visa a evitar o enriquecimento injustificado do vendedor, que comumente ocorre quando, diante da inadimplência do comprador, retoma o imóvel e nada devolve ao comprador em relação às parcelas já pagas. 4. Não há como aplicar a referida norma do diploma consumerista em desfavor do mutuante em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Firmado o contrato de compra e venda, a CEF entrega o valor financiado ao vendedor do imóvel. As prestações que recebe não são a contrapartida da venda, mas sim do financiamento. A possível retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas sim de eventual adjudicação em procedimento de execução, judicial ou extrajudicial. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI – Agravo de Instrumento - 5003314-18.2021.4.03.6108, Rel. Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 02/09/2022, e-DJF3 Judicial DATA: 06/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o negócio jurídico firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do mesmo. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes, sendo que a rescisão pretendida tem por único motivo a alteração da situação financeira da parte autora, que veio a impossibilitar o pagamento das prestações. - Entretanto, como mencionado anteriormente, a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. - A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, trata da hipótese de distrato por solicitação dos beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o que não é o caso do contrato objeto da demanda. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI – Agravo de Instrumento - 5027844-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/01/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 19/03/2021). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ora apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL