Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MECANICA E TRANSPORTES KS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERS WELTER TROTT - RS65022
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001914-65.2022.4.03.6000
Trata-se de ação anulatória ajuizada por MECANICA E TRANSPORTES KS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, na qual a requerente pretende obter a anulação de ato administrativo que impôs o perdimento dos veículos Caminhão Trator DAF XF105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561, placa IZK4D58; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199708019, placa IZL4A68; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857, placa IZL4A66, e a imediata restituição dos bens. Narra a parte autora que o veículo era conduzido por seu funcionário que aceitou proposta de um desconhecido para transportar produtos importados irregularmente do Paraguai. Alega não ter participação no delito praticado por seu funcionário, pois não tinha conhecimento dos fatos ou autorizou o transporte das mercadorias apreendidas. Decisão proferida em 15.06.2022 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou à Receita Federal que libere os veículos Caminhão Trator DAF XF105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561, placa IZK4D58; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199708019, placa IZL4A68; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857, placa IZL4A66, em favor da parte autora e respectivo(s) representante(s) legal(is) ou contratuais, mediante compromisso de fiel depósito do bem, independentemente do pagamento de qualquer valor referente à apreensão e manutenção do veículo sob custódia (ID 253902504). A União pleiteou a revogação da tutela de urgência, por entender que os fatos discutidos foram objeto do processo judicial nº 5007550-80.2020.4.03.6000 ajuizado pela empresa Autora com os mesmos fins, em 25/11/2020. Entende que a demanda posta em Juízo afronta a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 5007550-80.2020.4.03.6000 (ID 255157794). O autor alega que a discussão possui causa de pedir e pedidos diversos (principal e subsidiário), sendo discutida a ilegalidade do perdimento frente à legislação, especialmente por não haver a participação da autora no ilícito fiscal, sendo a discussão na ação ordinária muito mais ampla que a apresentada em sede de mandado de segurança e com fundamentos diversos, pelo que não há coisa julgada (ID 255323134). Em contestação, a União reiterou a alegação de coisa julgada e, no mérito, defendeu o perdimento dos bens apreendidos (ID 258851904). Ao ID 335335758 foi deferida a produção de prova testemunhal, cuja audiência foi realizada em 04.06.2025, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 366848517). As partes apresentaram memoriais (autor, ID 374170559; réu, ID 457740003). É o necessário. DECIDO. A petição inicial do Mandado de Segurança 5007550-80.2020.4.03.6000 indica que a parte autora argumenta que a pena de perdimento administrativo, prevista no Regulamento Aduaneiro e nos Decretos-lei 37/66 e 1.455/76, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e as hipóteses de perda ou restrição à propriedade foram disciplinadas na CF, no art. 5º, XXIV, XXV, XLV e XLVI, de modo que o legislador ordinário não pode criar outros casos por ato de império estatal, sobretudo quando a expropriação não obedeça ao devido processo legal (com adaptações). Alega, ainda, que foi determinada a devolução dos bens na esfera penal e que não teve prévio conhecimento ou qualquer participação na infração cometida por seu funcionário/motorista, condutor do veículo, que teria recebido proposta de pessoa desconhecida para transportar mercadorias importadas irregularmente do Paraguai. A sentença denegatória traz os seguintes fundamentos (autos 5007550-80.2020.4.03.6000): [...] não há qualquer prova nos autos que corrobore a alegação no sentido de que os representantes da empresa impetrante desconheciam o transporte de cargas ilícitas no retorno da viagem de seu empregado, o que poderia, em tese, fazer incidir a responsabilidade pelo delito aduaneiro em questão. Em se tratando de ação mandamental, a prova deveria ser plena, de plano produzida, o que não está a ocorrer. [...] A questão relacionada aos vícios no processo administrativo não impõe, de plano, a suspensão do ato de perdimento, pois, ao que tudo indica, a empresa impetrante tomou ciência da apreensão do veículo e teve oportunizada a defesa, de modo que não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos processuais-administrativos da impetrante a caracterizar vício no processo administrativo de perdimento. [...] o rito processual escolhido pelo impetrante não admite dilação probatória. Tal fato, aliado à ausência de prova pré-constituída da boa-fé de sua parte na aquisição e transporte da mercadoria relacionada no auto de infração, impõem o não reconhecimento de ilegalidade na atuação da autoridade impetrada nesse ponto. [...] a impetrante, como já dito, não logrou desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo combatido, mormente porque não demonstrou, pela exigida prova pré-constituída, a ausência de participação ou ciência no ilícito aduaneiro. [...] Em suma, foi denegada a segurança pela ausência de ilegalidades no procedimento administrativo e pela não demonstração da boa-fé do requerente, por ausência de prova pré-constituída, exigência do rito do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. Pois bem, se o Mandado de Segurança é denegado porque não houve prova pré-constituída e há necessidade de dilação probatória para análise do direito invocado, não faz coisa julgada, sendo possível ajuizar ação de procedimento comum para produzir provas. Por tais razões, afasto a alegação de coisa julgada formulada pela União. Passo ao mérito. Ao decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este juízo assim se pronunciou: [...] Verifica-se que os autos 5001727-22.2020.4.03.6002, em trâmite nesta Vara, discutiram a liberação dos veículos em comento nesses autos na esfera penal. Pois bem. Ao julgar o pedido de restituição na esfera criminal, que já transitou em julgado em 19/10/2020, este juízo assim se manifestou naqueles autos:
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MECÂNICA E TRANSPORTES KS LTDA – ME (fls. 04/12), no qual objetiva a liberação 01 Caminhão Trator DF X105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857, conforme Termo de Apreensão nº 340/2020, itens 1 a 3 (ID nº 34741161, fl. 49). Os veículos em questão foram apreendidos no bojo dos autos nº 5001689-10.2020.403.6002, ocasião em que OZEIAS BUENO RAMOS, funcionário da requerente, em tese praticava o crime de contrabando. Afirma a requerente ser legitima proprietária do bem e terceira de boa-fé. Juntou procuração e documentos de fls. 13/64. O MPF requereu (fls. 67/68) a intimação do procurador da requerente para juntar aos autos os laudos periciais veiculares e, após, nova vista dos autos. A requerente juntou aos autos o laudo pericial do veículo apreendido e requereu a intimação do MPF para manifestação (fls. 70/82). Instada (fl. 83), a requerente informou que já havia juntado o documento solicitado (fls. 84/85). Transcorreu in albis o prazo para o Ministério Público Federal manifestar-se sobre o pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Sentencia-se a questão posta. A restituição de coisas apreendidas encontra-se prevista no Capítulo V do Código de Processo Penal. Certo é que, para a restituição de coisa apreendida, se mostra imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos, como se vê: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Com efeito, disciplina o artigo 120 do Código de Processo Penal que a restituição será ordenada, quando cabível e, desde que não existam dúvidas quando ao direito do reclamante. Sobre o tema, disciplina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 4. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 306: Interesse processual é o fato limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita”. Além disso, a disciplina processual acerca da restituição de bem apreendido deve ser interpretada em conjunto com o que dispõe o artigo 91, II, do Código Penal, ao estabelecer que: Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Neste diapasão, na atual sistemática processual-penal, os bens que venham a ser considerados instrumentos do crime, desde que sejam coisas cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constituam fato ilícito, e o produto do crime, têm decretada a sua perda em favor da União, para serem avaliados e leiloados, em conformidade com as disposições do artigo 91, II, “a” e "b", do Código Penal e artigos 119 e 125 a 144 do Código Processual Penal. Nessa hipótese, portanto, o magistrado está autorizado a não restituir os objetos apreendidos, desde que estes ainda interessem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Aliás, acerca da questão, trago à colação os ensinamentos do ilustre jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição, Volume 1, pág. 279, in verbis: “Não se tratando de instrumentos e produtos de crime cujo fabrico, uso, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, todos os objetos apreendidos podem ser devolvidos a quem de direito, tanto pela autoridade policial como pelo Juiz, desde que não haja nenhuma dúvida quanto ao direito de quem os reclamar.” Pois bem. Os documentos juntados pelo requerente fazem prova bastante de suas alegações. Destacam-se: 1) Termos de Depoimentos nº 342/2020 e 343/2020; 2) Termo de Apreensão nº 340/2020; 3) Laudo de Pericia Criminal Federal (veículos) nº 605/2020. O veículo já fora periciado, não havendo mais interesse na sua apreensão para fins processuais penais (artigo 118, CPP). Sob o aspecto penal, não há óbices ao deferimento da restituição, tendo em vista que o laudo pericial apontou a inexistência de elementos que qualifiquem o bem objeto do pedido como instrumento ou produto/proveito do crime, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”. A requerente demonstrou sua qualidade de terceiro de boa-fé, assim como ser a legitima proprietária dos bens. Não há provas ou indícios concretos de participação no crime que, em tese, foi praticado, não se podendo presumir a má-fé. Assim, atestado o direito ao bem por terceiro de boa-fé e não havendo necessidade da apreensão do veículo para fins processuais penais, nem a indecência de futuro perdimento pelo direito penal material, impõe-se o acolhimento do pleito. Em face do expendido, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, na esfera penal, dos seguintes veículos: 01 Caminhão Trator DF X105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857 – itens 01 a 03 do Termo de Apreensão nº 340/2020 (ID nº 34741161, fl. 49). Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (5001689-10.2020.403.6002), certifique-se e arquive-se o presente, com as anotações e baixas necessárias. [...] Utilizo da fundamentação alhures e, aplico, na seara cível, para fins de conceder a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, uma vez que restou demonstrado ser a autora terceira de boa-fé e que os bens apreendidos não foram qualificados como instrumento ou produto/proveito do crime. De rigor, em sede de cognição sumária, que seja afastada a decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento do veículo apreendido. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determinando à Receita Federal que libere os veículos Caminhão Trator DAF XF105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561, placa IZK4D58; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199708019, placa IZL4A68; - Semi-Reboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857, placa IZL4A66, em favor da parte autora e respectivo(s) representante(s) legal(is) ou contratuais, mediante compromisso de fiel depósito do bem, independentemente do pagamento de qualquer valor referente à apreensão e manutenção do veículo sob custódia. [...] Mesmo após o estabelecimento do contraditório e oportunidade de instrução processual, a União não logrou êxito em afastar tais conclusões. Encerrados os trâmites processuais, não foram deduzidos argumentos, de fato ou de direito, nem trazidas provas aptas a modificar a conclusão exarada na referida decisão, que passa a integrar a fundamentação desta sentença. De fato, não há como atribuir má-fé à requerente e falta de cuidado ante a conduta de seu funcionário/motorista, que admitiu perante a autoridade policial e na esfera penal ter aceitado proposta de um terceiro, desconhecido do agente e de seu empregador, para transportar produtos irregularmente importados do Paraguai. O motorista infrator afirmou categoricamente que o empregador/autor não tinha ciência do delito cometido. Conforme fundamentado, a má-fé em contribuir com o ilícito deve ser provada pela parte ré de forma que estabeleça uma ligação direta entre o proprietário do veículo e o ilícito perpetrado, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, adoto as mesmas razões de decidir para confirmar os termos da liminar e julgar procedente o pedido autoral.
Ante o exposto, confirmo os termos da antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o perdimento dos seguintes veículos: 01 Caminhão Trator DF X105 FTT 510 A, ano 2019/2019, cor Branca, RENAVAN 01197780561; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857; 01 Semirreboque SR FACCHINI SRF CB, cor cinza, ano 2019/2019, RENAVAM 01199706857, e condenar a União a restituir o referido veículo à parte autora. União isenta de custas. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos da lei. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto